Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina
03/02/2025Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso
03/02/2025PORTARIA IMA No 13, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 1
A Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e com base na Lei Estadual no 17.354/2017, Lei Complementar no 381/2007, e inciso I do Art. 14 da Lei Estadual no 14.675/2009:
Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto e que a ocupação desta área protegida deve ser considerada uma exceção, e não uma regra;
Considerando a função socioambiental da propriedade prevista nos arts. 5o, inciso XXIII, art. 170, inciso VI, art. 182, § 2o, art. 186, inciso II e art. 225 da Constituição Federal, e o princípio do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente (APP) são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Considerando que a Resolução CONAMA no 369/2006, em seu art. 5o, prevê que o órgão ambiental tem competência para estabelecer as medidas ecológicas de caráter compensatório previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP;
Considerando que as APP devem ser preservadas integralmente, permitindo-se intervenções ambientais somente em situações de utilidade pública, interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto, nos termos do art. 8o, cumulado com os arts. 7o e 3o, VIII, IX e X da Lei Federal no 12.651/2012, e art. 124-A do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, Lei Estadual no 14.675/2009;
Considerando o disposto no art. 38, §6o, do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei Estadual no 14.675/2009), que trata da supressão de vegetação, o qual estabelece que “as obras de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental ficam dispensadas de compensação pelo uso da APP”;
Considerando o disposto no art. 122-D, do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei Estadual no 14.675/2009), que reconhece o “direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, independentemente da observância dos parâmetros indicados no art. 120-B, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas” (dispositivo esse vigente no momento desta Portaria);
Considerando a Portaria IBAMA no 118/2022, que instituiu os custos de implantação e manutenção de projeto de recuperação ambiental nos biomas brasileiros, para compor valor mínimo da reparação por danos ambientais à vegetação nativa, em processos administrativos. resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Estabelecer critérios mínimos para a compensação pelo uso de APP das atividades potencialmente poluidoras que estão em operação, manutenção, uso e ocupação de construções em áreas urbanas, anteriores a 22 de julho de 2008, conforme o art. 122-D do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei Estadual no 14.675/2009).
Parágrafo único. A compensação pelo uso de APP para atividades/empreendimentos potencialmente poluidores, prevista nesta Portaria, somente é aplicável para os empreendimentos que não se enquadrem nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental previstas na Resolução CONSEMA no 128/2019; nos arts. 28-A, IX, XXX, LXVII; nos arts. 124-B; 124-C e 124-D do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual no 14.675/2009) e no art. 3o, VIII e IX do Código Florestal (Lei Federal no 12.651/2012).
Art. 2o Não poderá ser objeto de compensação por área quando houver risco geológico-geotécnico de encosta e margem de corpo d’água e de reconhecido risco de inundação consideradas como insuscetíveis de medidas estruturais mitigadoras.
Art. 3o A portaria não autoriza novas intervenções na APP objeto da compensação ambiental, devendo mantê-la no mesmo estágio em que se encontra na data de sua assinatura, sob pena das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DA FORMA DE COMPENSAÇÃO E PRAZOS
Art. 4o A constatação preliminar da ocupação da APP deverá ser formalizada pelo IMA, por meio de Relatório de Vistoria (RV) e Informação Técnica (IT), para atividades licenciáveis, e Elaboração de Relatório de Fiscalização, para os demais casos.
Art. 5o As atividades/empreendimentos potencialmente poluidores objeto desta Portaria deverão, por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), solicitar a compensação ambiental pelo uso de APP contendo:
I – requerimento solicitando a compensação por meio do Termo de Compromisso, indicando e justificando a modalidade da compensação pretendida, conforme art. 6o desta Portaria;
II – comprovação da compensação realizada anteriormente, se aplicável, conforme art. 8o desta Portaria;
III – a(s) planta(s), o(s) shapefile(s) e o(s) memorial(is) descritivo(s) contendo: a área total do empreendimento; APP descaracterizada/antropizada; área(s) edificada(s); APP a ser compensada; APP com possibilidade de ser recuperada/restaurada; com as Coordenadas em UTM (Datum Horizontal SIRGAS 2000) nos vértices do(s) polígono(s);
IV – registro histórico, conforme art. 7o desta Portaria;
V – o cálculo da compensação pecuniária, se aplicável.
Art. 6o A compensação ambiental deverá observar a seguinte ordem de prioridades:
I – compensação direta em áreas de Unidades de Conservação Estadual;
II – compensação direta em áreas de Unidades de Conservação Municipal;
III – compensação pecuniária.
Art. 7o Para a comprovação da ocupação do imóvel anteriormente a 22 de julho de 2008, é necessário comprovar utilização do imóvel por meio dos seguintes documentos:
I – contas de água, energia elétrica, telefone ou internet, enviados ao endereço, que indicam a ocupação;
II – correspondências, como cartas ou documentos de bancos, órgãos públicos ou outros enviados ao endereço, que indicam a ocupação;
III – declaração de Imposto de Renda, caso o imóvel esteja declarado no imposto, indicando a metragem da(s) construção(ões);
IV – recibos de pagamento de taxas (se aplicável), como taxas de manutenção do imóvel ou condomínio;
V – comprovantes de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), indicando o vínculo com o imóvel e a ocupação do solo;
VI – notas fiscais de materiais de construção, se houver reformas ou construções feitas no imóvel ;
VII – contratos ou recibos de mão de obra, como serviços de reformas e pinturas, no imóvel;
VIII – no caso de pessoa jurídica, contrato/nota fiscal com fornecedores ou clientes que identifique o imóvel;
IX – registros de ocupação contínua, como fotografias ou vídeos do imóvel ao longo dos anos, podem servir como evidência visual de sua ocupação;
X – imagens de satélites, por meio de registros históricos, comprovando as modificações no terreno, como construções de casas, galpões ou áreas de cultivo, evidenciando o uso produtivo ou habitacional da área;
XI – outros documentos que possam comprovar a intervenção do imóvel requerido.
Art. 8o Os empreendimentos que realizaram anteriormente a compensação pelo uso de APP deverão comprovar por meio da seguinte documentação:
I – termo de compromisso efetuado com o órgão ambiental;
II – comprovantes de cumprimento do termo e/ou termo de quitação.
Art. 9o O processo deverá ser encaminhado ao setor de origem do licenciamento ou do Auto de Infração Ambiental para análise técnica.
Art. 10. Após a análise dos documentos comprobatórios haverá a emissão de Parecer Técnico conclusivo, preferencialmente pelo técnico analista do processo de licenciamento.
§ 1o A análise do processo deverá ser restrita aos documentos apresentados para comprovação da ocupação da APP;
§ 2o Caso o posicionamento técnico seja pelo deferimento da solicitação de compensação, será elaborada a minuta do Termo de Compromisso conforme o tipo de compensação a ser realizada (Anexos I e II), que será encaminhado para manifestação da Procuradoria Jurídica;
§ 3o O Termo será celebrado entre o interessado e o IMA, firmado pela Presidente.
Art. 11. Os documentos deverão ser inseridos no SINFAT ou GAIA, no processo correspondente, após o encerramento da tramitação no SGPe.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DIRETA
Art. 12. A compensação pelo uso da APP deverá ser feita prioritariamente por meio da compensação direta, quando o empreendedor compra imóvel e faz a doação ao IMA, via escritura pública, conforme art. 26 do Decreto Federal no 6.660/2008, de área no interior de Unidade de Conservação de domínio público.
Parágrafo único. A compensação direta deverá seguir os critérios estabelecidos na Portaria IMA no 136/2018 ou instrumento que vier a substituí-la.
Art. 13. A área escolhida, no caso de compensação direta, não pode ser alvo de qualquer outra obrigação de recuperação imposta nas esferas administrativa, civil ou penal, salvo aquelas aplicáveis aos pequenos produtores rurais para recuperação de áreas consolidadas em APP ou Reserva Legal, conforme a Lei Federal no 12.651/2012.
Art. 14. A extensão da área para compensação direta será efetuada sempre em área equivalente à proporção 1:2 (área descaracterizada/antropizada: área a ser compensada).
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PECUNIÁRIA
Art. 15. Na impossibilidade da compensação direta, desde que tecnicamente justificada, poderá de forma excepcional ser realizada a compensação pecuniária.
Art. 16. Para o cálculo da compensação pecuniária deverão ser considerados os seguintes fatores: (a) a área da APP ocupada (APPU) e (b) o custo mínimo de recuperação ambiental, por meio da recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Mata Atlântica, conforme estabelecido na Portaria no 118/2022 do IBAMA, Tabela 2 (somatório das técnicas de recuperação ambiental) no valor de R$ 62.949,04 (sessenta e dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) por hectare, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-la, com valores atualizados (CMRA).
Cálculo da Compensação Pecuniária:
VCA = CMRA x APPD Onde:
a. VCA (R$) = valor da compensação ambiental;
b. CMRA (R$/ha) = custo mínimo de recuperação ambiental por meio da recomposição da vegetação nativa de áreas no Bioma Mata Atlântica, estabelecido em R$ 62.949,04 por hectare, conforme definido na Tabela 2 da Portaria no 118/2022 do IBAMA;
c. APPD (m²) = Área de Preservação Permanente descaracterizada/antropizada incluindo a área edificada.
Parágrafo único. Os valores serão depositados pelo empreendedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, mediante depósito identificado em conta específica para compensação pelo uso de APP, conforme estipulado no Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 17. Para efeitos de inadimplência:
I – aplicação de multa no valor do dobro da compensação pecuniária,, nos casos de inadimplência parcial ou total de alguma das cláusulas do Termo de Compromisso;
II – suspensão da Licença Ambiental até regularização;
III – a celebração do presente Termo de Compromisso não impede a aplicação de outras sanções em caso de descumprimento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A compensação ambiental devida pela aplicação do art. 36 da Lei no 9.985/2000 não desobriga a aplicação da compensação pelo uso da APP estabelecida nesta Portaria.
Art. 19. Os termos de compromisso firmados com fundamento em Portarias do IMA anteriores à presente continuarão a produzir seus efeitos.
Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sheila Maria Martins Orben Meirelles
Presidente do IMA
(DOE – SC de 21.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 21.01.2025.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO PELA COMPENSAÇÃO DIRETA
TERMO DE COMPROMISSO
Referência: Processo XXXXXXXXXXXX
TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IMA E XXXXXXXXXXX PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM CASO DE MANUTENÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DE CONSTRUÇÕES PREEXISTENTES A 22 DE JULHO DE 2008 EM ÁREAS URBANAS, INCLUSIVE O ACESSO A ESSAS ACESSÕES E BENFEITORIAS.
PARTICIPANTES:
O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o no 83.256.545/0001-90, neste ato representado pela sua Presidente Sheila Maria Martins Orben Meirelles.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o no XXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXXX, Estado de Santa Catarina, neste ato representada, nos termos de seu Contrato Social, por seu XXXXXXXX, brasileiro, estado civil, portador da carteira de identidade RG no XXXXXXX, inscrito no CPF/ME sob o no XXXXXXXXX, endereço profissional na sede da empresa, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, pelos motivos e consoante às cláusulas que seguem.
CONSIDERANDO tratar-se o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA de autarquia pública estadual, membro do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pelo licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e pela proteção e conservação do meio ambiente, conforme os preceitos da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO as funções institucionais do IMA, dentre as quais se encontra a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, podendo subscrever, para tanto, com os interessados, Termos de Compromisso;
CONSIDERANDO que o art. 4o, VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1931, que define a obrigação de recuperação e/ou indenização dos danos causados pelo poluidor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, §3o, da Constituição Federal, que determina que as atividades prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 122-D da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, que reconhece o direito adquirido à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes até 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, incluindo o acesso a essas edificações e benfeitorias, independentemente do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 120-B, desde que não se localizem em áreas que apresentem risco à vida ou à integridade física das pessoas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria no XXXXXXXXX;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Art. 1o O presente Termo de Compromisso tem por objeto a compensação ambiental referente a construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, realizadas para implantação de XXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA
Art. 2o A Compromissária, para atendimento da legislação ambiental, se compromete com a efetivação das medidas abaixo relacionadas:
I – realizar a compensação ambiental pela intervenção em Área de Preservação Permanente de XXXXXXXXXXXm2/ha, conforme disposto no processo administrativo no XXXXXXXXXXX/XXXXXXXXXX, cujos cálculos estão no Anexo XX deste Termo de Compromisso;
II – compensação direta, conforme o art. 12 da Portaria XX, que exige à Compromissária a apresentação de escritura da área em nome do IMA ou do Município no prazo de 06 (seis) meses, incluindo todos os custos necessários para o integral cumprimento das exigências estabelecidas;
III – compensação pecuniária, conforme o art. 16 da Portaria XX, que estabelece o valor total de R$XXXX para a compensação, cujo cálculo detalhado encontra-se no Anexo XX deste Termo de Compromisso;
IV – apresentação, pela Compromissária, do comprovante de depósito bancário no prazo de 30 (trinta) dias;
V – adequado reajuste do valor devido para compensação pecuniária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. É obrigação da Compromissária abster-se de realizar novas intervenções na APP objeto da compensação ambiental de que trata este Termo de Compromisso, devendo mantê-la no mesmo estágio em que se encontra na data de sua assinatura, sob pena das sanções cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – COMPROMISSOS DO IMA
Art. 3o Para efeitos deste ato conjunto, cumpre ao IMA:
I – fiscalizar a implementação das obrigações previstas no presente instrumento, instando a correção imediata quanto à ocorrência de qualquer inadimplência;
II – elaborar termo de quitação das obrigações previstas no Termo de Compromisso.
CLÁUSULA QUARTA – DA INADIMPLÊNCIA
Art. 4o Para efeitos de inadimplência:
I – aplicação de multa no valor do dobro da compensação pecuniária, de R$XXXXXX, nos casos de inadimplência parcial ou total de alguma das cláusulas deste Termo de Compromisso, salvo caso fortuito ou de força maior;
II – suspensão da Licença Ambiental até regularização;
III – a celebração do presente Termo de Compromisso não impede a aplicação de outras sanções em caso de descumprimento pela Compromissária, em especial do parágrafo único da cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA – VALIDADE E PUBLICAÇÃO
Art. 5o O presente Termo de Compromisso terá vigência a partir da assinatura e a publicação do extrato no Diário Oficial de Santa Catarina.
CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6o O IMA não arcará com qualquer ônus financeiro decorrente da assinatura do presente Termo de Compromisso, ou mesmo responsabilizado na hipótese de inadimplência pela Compromissária.
Art. 7o Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer conflitos resultantes do presente Termo de Compromisso.
Art. 8o O instrumento terá validade como título executivo extrajudicial, sendo os documentos juntados ao processo de licenciamento, se couber, e outra destinada à Compromissária.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento para que produzam, entre si, os legítimos efeitos de direito.
Florianópolis/SC, dia, mês, ano.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO PELA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
TERMO DE COMPROMISSO
Referência: Processo XXXXXXXXXXXX
TERMO DE COMPROMISSO CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IMA E XXXXXXXXXXX PARA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM CASO DE MANUTENÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DE CONSTRUÇÕES PREEXISTENTES A 22 DE JULHO DE 2008 EM ÁREAS URBANAS, INCLUSIVE O ACESSO A ESSAS ACESSÕES E BENFEITORIAS.
PARTICIPANTES:
O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o n.o 83.256.545/0001-90, neste ato representado pela sua Presidente Sheila Maria Martins Orben Meirelles.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob o no XXXXXXXXXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Bairro XXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXXX, Estado de Santa Catarina, neste ato representada, nos termos de seu Contrato Social, por seu XXXXXXXX, brasileiro, estado civil, portador da carteira de identidade RG no XXXXXXX, inscrito no CPF/ME sob o no XXXXXXXXX, endereço profissional na sede da empresa, doravante denominada COMPROMISSÁRIA, pelos motivos e consoante às cláusulas que seguem.
CONSIDERANDO tratar-se o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA de autarquia pública estadual, membro do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pelo licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e pela proteção e conservação do meio ambiente, conforme os preceitos da Lei Complementar no 140, de 08 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO as funções institucionais do IMA, dentre as quais se encontra a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, podendo subscrever, para tanto, com os interessados, Termos de Compromisso;
CONSIDERANDO que o art. 4o, VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1931, que define a obrigação de recuperação e/ou indenização dos danos causados pelo poluidor;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225, §3o, da Constituição Federal, que determina que as atividades prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 122-D da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, que reconhece o direito adquirido à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes até 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, incluindo o acesso a essas edificações e benfeitorias, independentemente do cumprimento dos parâmetros estabelecidos no art. 120-B, desde que não se localizem em áreas que apresentem risco à vida ou à integridade física das pessoas;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria no XXXXXXXXX;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente Termo de Compromisso tem por objeto a compensação ambiental referente a construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em áreas urbanas, inclusive o acesso a essas acessões e benfeitorias, realizadas para implantação de XXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA A Compromissária, para atendimento da legislação ambiental, se compromete com a efetivação das medidas abaixo relacionadas:
I – realizar a compensação ambiental pela intervenção em Área de Preservação Permanente de XXXXXXXXXXXm2/ha, conforme disposto no processo administrativo no XXXXXXXXXXX/XXXXXXXXXX, cujos cálculos estão no Anexo XX deste Termo de Compromisso;
II – compensação direta, conforme o art. 12 da Portaria XX, que exige à Compromissária a apresentação de escritura da área em nome do IMA ou do Município no prazo de 06 (seis) meses, incluindo todos os custos necessários para o integral cumprimento das exigências estabelecidas;
III – compensação pecuniária, conforme o art. 16 da Portaria XX, que estabelece o valor total de R$XXXX para a compensação, cujo cálculo detalhado encontra-se no Anexo XX deste Termo de Compromisso;
IV – apresentação, pela Compromissária, do comprovante de depósito bancário no prazo de 30 (trinta) dias;
V – adequado reajuste do valor devido para compensação pecuniária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), emitido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. É obrigação da Compromissária abster-se de realizar novas intervenções na APP objeto da compensação ambiental de que trata este Termo de Compromisso, devendo mantê-la no mesmo estágio em que se encontra na data de sua assinatura, sob pena das sanções cabíveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO O valor previsto no caput da cláusula segunda deverá ser depositado pela Compromissária em conta específica do IMA, no Banco do Brasil, Agência XXXXX, Conta XXXXXXX, para cumprimento do compromisso de pagamento estabelecido neste Termo.
Parágrafo único. O valor supramencionado deverá ser depositado em parcela única, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme estabelece o parágrafo único da cláusula segunda.
CLÁUSULA QUARTA – COMPROMISSOS DO IMA Para efeitos deste ato conjunto, cumpre ao IMA:
I – fiscalizar a implementação das obrigações previstas no presente instrumento, instando a correção imediata quanto à ocorrência de qualquer inadimplência;
II – elaborar termo de quitação das obrigações previstas no Termo de Compromisso;
CLÁUSULA QUINTA – DA INADIMPLÊNCIA Para efeitos de inadimplência:
I – aplicação de multa no valor do dobro da compensação pecuniária, de R$XXXXXX, nos casos de inadimplência parcial ou total de alguma das cláusulas deste Termo de Compromisso, salvo caso fortuito ou de força maior;
II – suspensão da Licença Ambiental até regularização;
III – a celebração do presente Termo de Compromisso não impede a aplicação de outras sanções em caso de descumprimento pela Compromissária, em especial do parágrafo único da cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA – VALIDADE E PUBLICAÇÃO O presente Termo de Compromisso terá vigência a partir da assinatura e a publicação do extrato no Diário Oficial de Santa Catarina.
CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES FINAIS O IMA não arcará com qualquer ônus financeiro decorrente da assinatura do presente Termo de Compromisso, ou mesmo responsabilizado na hipótese de inadimplência pela Compromissária.
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis/SC para dirimir quaisquer conflitos resultantes do presente Termo de Compromisso.
O instrumento terá validade como título executivo extrajudicial, sendo os documentos juntados ao processo de licenciamento, se couber, e outra destinada à Compromissária.
E por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento para que produzam, entre si, os legítimos efeitos de direito.
Florianópolis/SC, dia, mês, ano.
1 . Nota do Autor: Esta Portaria foi publicada na edição do DOE-SC de 21.01.2025, sem a data completa, faltando o dia e mês correspondentes. Assim, para fins de sua inclusão no Banco de Dados Legislativo do Portal RC Ambiental, adotamos, como data da norma, o mesmo dia de sua publicação na Imprensa Oficial do estado de Santa Catarina, ou seja, 21.01.2025.