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07/01/2025A prestação de serviços à comunidade como pena eficaz aplicável às pessoas jurídicas condenadas por crimes ambientais.
07/01/2025DECRETO No 69.120, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera o Decreto no 8.468, de 8 de setembro de 1976, o Decreto no 47.400, de 4 de dezembro de 2002, e o Decreto no 64.132, de 11 de março de 2019, para dispor sobre os critérios do licenciamento ambiental, prazo de vigência de licenças, ressarcimento de custos de emissão de autorizações de manejo de fauna “in situ”.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1o Os dispositivos adiante indicados do Decreto no 8.468, de 8 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 57:
“Artigo 57. Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor, os seguintes empreendimentos ou atividades:”; (NR)
II – o Capítulo II do Título V e o artigo 58:
“Capítulo II
Das Licenças Ambientais
Artigo 58. O licenciamento ambiental previsto no artigo 57 é necessário para as fases de planejamento, instalação e operação, assim como as ampliações ou modificações, conforme definido neste decreto.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, fase do empreendimento ou atividade e procedimento de licenciamento ambiental adotado.”; (NR)
III – o “caput” do artigo 58-A:
“Artigo 58-A. A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:”; (NR)
IV – o § 1o do artigo 70:
“§ 1o A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.”; (NR)
V – o “caput” e os incisos I, II, III e IV do artigo 71:
“Artigo 71. O órgão ambiental licenciador estabelecerá os prazos de validade da Licença de Operação, especificando-os no respectivo documento, considerando os planos de controle ambiental e respeitando o prazo de validade de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, conforme o fator de complexidade do empreendimento:
I – 4 (quatro) anos: W = 4,5 e 5;
II – 5 (cinco) anos: W = 3,5 e 4;
III – 6 (seis) anos: W = 3;
IV – 7 (sete) anos: W = 2 e 2,5;”. (NR)
Artigo 2o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto no 8.468, de 8 de setembro de 1976:
I – o artigo 57-A:
“Artigo 57-A – A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades definidos no artigo 57 deste decreto, levando em consideração sua natureza, os riscos ambientais, critérios de porte, potencial poluidor e outras características do empreendimento ou atividade.”;
II – ao artigo 58-A:
a) os incisos IV, V e VI:
“IV – Licença Ambiental Simplificada e Informatizada: autoriza, em um único documento, a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de baixo impacto ambiental de que trata o Decreto Estadual no 60.329, de 2 de abril de 2014, por meio de procedimento simplificado, informatizado e gratuito;
V – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada (LAC Unificada): atesta a viabilidade da localização e autoriza a instalação e operação de atividade ou empreendimento que observe as condições previstas neste Decreto, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela CETESB;
VI – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação (LAC LOR): autoriza a continuidade de operação de atividade ou empreendimento que observe as condições previstas neste Decreto, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela CETESB, ainda que a licença anterior tenha sido emitida por modalidade diversa.”;
b) os §§ 4o, 5o, 6o e 7o:
“§ 4o Aplica-se ao licenciamento das fontes de poluição o licenciamento trifásico, ressalvadas as disposições específicas.
§ 5o As licenças prévia, de instalação e de operação poderão ser emitidas concomitantemente, integradas em um único documento, a critério da CETESB.
§ 6o A emissão da Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação independem de vistoria prévia pela CETESB, sem prejuízo de fiscalização posterior por amostragem ou sempre que a CETESB julgar necessário.
§ 7o Em caso de ampliação de empreendimento licenciado com Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, deverá ser emitida nova licença que contemple a totalidade do empreendimento, revogando-se a licença anteriormente concedida e desde que tal ampliação não altere o enquadramento do empreendimento nessa modalidade de licenciamento.”;
III – o artigo 61-B:
“Artigo 61-B. O Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso Unificado de que trata o inciso V do artigo 58-A deste decreto, poderá ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – tratar-se de empreendimento ou atividade que, conforme análise da CETESB, seja caracterizado como de baixo potencial de impacto ambiental;
II – serem previamente conhecidos, conforme avaliação da CETESB:
a) as condições de instalação e de operação da tipologia da atividade ou do empreendimento;
b) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento;
c) as medidas de controle ambiental necessárias;
III – ser estabelecido pela CETESB procedimento específico para essa modalidade de licenciamento para determinada tipologia de atividade ou empreendimento, considerando o atendimento aos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O procedimento de que trata o inciso III deste artigo deve definir as ações de controle e monitoramento ambiental e as condicionantes a serem observadas para instalação e operação do empreendimento.”
IV – o artigo 61-C:
“Artigo 61-C. Para os casos de “LAC LOR” de que trata o inciso VI do artigo 58-A deste decreto, além das condições estabelecidas no artigo 61-B deste decreto, devem ser atendidas as seguintes condições:
I – a atividade ou o empreendimento objeto de licenciamento ambiental não ter sido alterado ou ampliado desde a emissão da licença anterior;
II – declaração, do interessado, de cumprimento das condicionantes ambientais aplicáveis da licença de operação anterior.
§ 1o A renovação de licença por “LAC LOR” depende de procedimento específico a ser estabelecido pela CETESB, nos termos do artigo 61- B deste decreto.
§ 2o Atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, o procedimento para requisição da renovação de licença por meio de “LAC LOR” poderá abranger a renovação de “LAC Unificada”, bem como de outras licenças de operação emitidas sob qualquer rito desenvolvido pela CETESB.
§ 3o A Renovação de licença por meio de “LAC LOR” deve ser requerida com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença de operação anterior, sendo a vigência da licença em renovação prorrogada até a manifestação definitiva da CETESB.”;
V – o artigo 61-D:
“Artigo 61-D. Configura ampliação ou alteração de empreendimento ou atividade passível de obtenção de licença ambiental aquela que implique o aumento de seu risco ou potencial poluidor.
§ 1o A CETESB definirá critérios complementares para a caracterização de ampliações ou alterações sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como a forma de comunicação das alterações dos empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento ambiental que não configurem ampliação, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2o A alteração a que se refere o “caput” deste artigo será incorporada à próxima licença ou poderá ser objeto de retificação da licença vigente, mediante solicitação do empreendedor ou caso não exista outra licença a ser emitida no processo.
§ 3- Se a ampliação da atividade ensejar a alteração do enquadramento da modalidade de licenciamento, o empreendedor deverá fazer a solicitação de nova licença, respeitando o novo rito.
§ 4o Tratando-se de licenciamento passível de Licença Ambiental Simplificada e Informatizada ou de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, a licença de ampliação poderá ser emitida por meio dessas modalidades, consolidando a ampliação na licença existente do empreendimento, por meio da emissão de nova licença para a totalidade do empreendimento.”;
VI – ao artigo 71:
a) o inciso V:
“V – 8 (oito) anos: W = 1 e 1,5.”;
b) os §§ 3o, 4o, 5o e 6o:
“§ 3o O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 4o Na renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental licenciador poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no “caput” e no § 3o deste artigo.
§ 5o A renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, em qualquer modalidade, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.
§ 6o Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão ambiental licenciador, respeitado o limite de 10 (dez) anos estabelecido no “caput” deste artigo.”.
Artigo 3o O § 5o do artigo 12 do Decreto no 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5o Os valores alusivos aos preços de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental.”. (NR)
Artigo 4o Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto no 47.400, de 4 de dezembro de 2002:
I – o artigo 9o-A:
“Artigo 9o-A. O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal no 140, de 8 de dezembro de 2011.”;
II – ao artigo 12, os §§ 6o e 7o:
“§ 6o A CETESB poderá instituir tabela complementar destinada a ressarcir as despesas que excederem os preços definidos no Anexo I deste decreto.
§ 7o Facultar-se-á ao empreendedor interessado acesso à planilha de despesas realizadas pelo órgão ambiental para a análise da licença.”.
Artigo 5o Fica acrescentado o § 2o ao artigo 73-C do Decreto no 64.132, de 11 de março de 2019, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1o:
“§ 1o As Unidades Regionais de Apoio Técnico – URATs, de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso IX do artigo 15 deste decreto, executarão, de maneira descentralizada no Estado de São Paulo, as atribuições estabelecidas no inciso XI deste artigo.
§ 2o Compete à CETESB a análise e emissão de autorizações de manejo “in situ” de fauna quando relacionado a atos de liberação de sua competência.”.
Artigo 6o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcísio de Freitas
Arthur Luis Pinho de Lima
(DOE – SP de 09.12.2024 – Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 09.12.2024 – Suplemento.