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07/01/2025Lei do mercado de carbono brasileira: próximos passos.
07/01/2025A possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime tem disposição expressa na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, notadamente as sanções previstas para condutas lesivas ao Meio Ambiente encontram-se dispostas no art. 225, §3º da Carta Magna.
Por sua vez, a Lei n. 9.605, de 1998, que trata dos crimes ambientais e das infrações administrativas disciplinou especificamente a previsão de responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, em seu art. 3º, ao prever que: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão do representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato”.
Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 548.181, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.
Todavia, o tema é ainda controverso na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto às formas de execução da decisão condenatória, cabendo ao Judiciário trazer resposta para cada caso individualmente.
As sanções penais aplicáveis à pessoa jurídica que cometem crimes ambientais de acordo com a Lei n. 9605, de 1998 são as penas multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21), a desconsideração da personalidade jurídica (art. 4º) e a execução forçada (art. 24).
A prestação de serviços à comunidade, especificamente, consiste no custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras de recuperação de áreas degradadas, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, os quais devem ter ligação direta com a preservação ambiental, sob pena de nulidade do efeito da pena, segundo o Doutrinador Vladimir Passos de Freitas[1]
A aplicação desta pena tem sido vista como uma maneira de responsabilizar a pessoa jurídica condenada por crime ambiental e, ao mesmo tempo, beneficiar a sociedade como um todo, revelando-se mais eficaz especialmente quanto ao ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente.
A pena de prestação de serviços à comunidade, portanto, se coaduna com os princípios constitucionais na busca por um meio ambiente ecologicamente equilibrado, porém exige do Poder Judiciário e dos Órgãos ambientais uma postura ativa na busca das necessidades da sociedade, com olhar atento aos espaços públicos que necessitam manutenção, para que a aplicação da pena atenda eficazmente às funções educativas, repressivas e de recuperação do dano ambiental causado, possibilitando a restauração do equilíbrio ecológico, estimulando práticas empresariais mais responsáveis e reforçando a importância da preservação ambiental.
[1] Freitas, Vladimir Passos de. Crimes contra a Natureza: Vladimir Passos de Freitas, Gilberto Passos de Freitas. – 9. ed.rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
Publicado em: 16/12/2024
Por: Camilla Pavan Costa