LEI NO 22.252, 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o Estabelece normas gerais, conceitos, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos e/ ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art. 10 da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único.As disposições desta Lei se aplicam ao licenciamento ambiental realizado perante os órgãos e entidades do Estado e dos municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, observadas as atribuições estabelecidas na Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Princípios
Art. 2o São princípios do licenciamento ambiental:
I – participação pública, transparência e controle social;
II – precaução;
III – preponderância do interesse público;
IV – celeridade e economia processual;
V – prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação de impactos ambientais negativos e potencialização dos impactos ambientais positivos, a serem adotados na ordem do âmbito da análise de impactos ambientais;
VI – análise integrada dos impactos e riscos ambientais;
VII – uso maximizado de sistema computacionais e monitoramento eletrônico;
VIII – uniformização de padrões, procedimentos de análise e sistemas de informação a serem adotados pelo órgão estadual e órgãos municipais de meio ambiente como medida de equanimidade a empreendedores e empreendimentos no Estado do Paraná, respeitadas as diferenças regionais;
IX – usuário-pagador e poluidor-pagador;
X – promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável no Estado do Paraná;
XI – responsabilidade por danos ambientais dos empreendedores e responsáveis técnicos pelo empreendimento;
XII – integração e vinculação dos atos de licenciamento ambiental com os instrumentos de controle previstos nas políticas de proteção de recursos hídricos, da vegetação nativa, das Unidades de Conservação, de biodiversidade, qualidade do ar, uso e controle do solo e gestão de resíduos.
Seção II
Das Definições
Art. 3o Para efeito desta Lei, considera-se:
I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II – Licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causa degradação e/ou modificação ambiental;
III – Modalidades de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades;
IV – Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;
V – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais.
VI – Potencial poluidor/degradador: é a avaliação qualitativa e quantitativa da capacidade do empreendimento e/ou atividade causar impacto ambiental negativo no meio ambiente.
VII – Condicionantes: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos neles identificados;
VIII – Empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
IX – Porte do empreendimento: dimensionamento do empreendimento com base em critérios pré-estabelecidos, de acordo com cada tipologia;
X – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XI – Declaração de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico por meio do qual o empreendedor atesta a veracidade de informações prestadas, responsabilizando-se no caso de omissões ou falsidade;
XII – Áreas contíguas: lotes adjacentes que estabelecem limites entre si;
XIII – Áreas interdependentes: lotes que não possuem limites entre si.
Seção III
Das Competências
Art. 4o Compete ao órgão licenciador competente, nos termos do art. 8o da Lei Complementar Federal no 140, de 2011, observadas as atribuições que não sejam conferidas à União e aos municípios:
I – estabelecer critérios, diretrizes, procedimentos em matéria de licenciamento ambiental;
II – promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
III – definir e designar as tipologias de estudos ambientais, a serem exigidos em processos de licenciamento ambiental, através de norma específica;
IV – definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade ou obra;
V – expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos, observadas as competências que não sejam atribuídas à União Federal ou aos municípios, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 8o da Lei Complementar Federal no 140, de 2011;
VI – monitorar, acompanhar e fiscalizar as licenças emitidas e suas condicionantes.
Art. 5o Os empreendimentos e/ou atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar n° 140 de 2011.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem se manifestar perante o órgão licenciador competente para a expedição da licença ou autorização de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador, respeitadas as previsões de anuência dos órgãos federais e municipais previstas na legislação de regência.
Art. 6o Ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMA, órgão de caráter consultivo, compete assessorar, estudar, propor revisões, reestruturação e modernização de normas, sistemas e procedimentos ao órgão licenciador competente, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, bem como sugerir, no âmbito de sua competência, normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo único.Os licenciamentos ambientais não estão sujeitos à manifestação vinculante de conselhos consultivos, eventualmente intervenientes no procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 7o Os agentes ambientais e a administração pública, no exercício de suas competências no âmbito do licenciamento ambiental, deverão atuar em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo, previstos respectivamente nos termos do art. 37 e no inciso LXXVIII do art. 5o, todos da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, DEGRADADORAS E/OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Atos Administrativos
Art. 8o O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental:
I – Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/ degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;
II – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;
III – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente – nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;
IV – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
V -Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA;
VI – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
VII – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
VIII – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IX – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
X – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
XI – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
XII – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIII – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
XIV – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XV – Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental – CRAL: concedida de forma automática, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente, desde que a solicitação de renovação da licença do empreendimento tenha sido protocolada com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento;
XVI – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XVII – Autorização Florestal – AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XVIII – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
Seção II
Das Modalidades de Licenciamento Ambiental
Art. 9o Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:
a) licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação – LPA e a Licença de Operação de Ampliação – LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação – LIA;
b) licenciamento no qual a Licença Prévia – LP e a Licença de Instalação – LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação – LO;
III – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Lic enciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS;
IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/ degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente;
V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
Seção III
Do Enquadramento de Empreendimento e/ou Atividades
Art. 10. O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização dos empreendimentos e/ou atividades, levando em consideração sua tipologia, a legislação específica e os seguintes critérios:
I – o potencial poluidor/degradador dos empreendimentos e/ou atividades será enquadrado como insignificante, baixo, médio ou alto, de acordo com os impactos ambientais no ar, água, solo, fauna e flora;
II – o porte será enquadrado como micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada empreendimento e/ ou atividade;
III – a localização será enquadrada de acordo com a relevância e a sensibilidade dos componentes ambientais que a caracterizam, considerando também os impactos cumulativos e sinérgicos no ecossistema.
§ 1o Os empreendimentos e/ou atividades serão enquadrados em classes, conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador, do porte e da localização, a ser definida em norma específica, nos termos da legislação vigente.
§ 2oSerão também considerados os impactos segundo seus efeitos imediatos, a médio e longo prazos, temporários e permanentes, bem como seu grau de reversibilidade.
Art. 11. Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Seção IV
Do Licenciamento Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras, Degradadoras e/ou Modificadoras do Meio Ambiente
Art. 12. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento ambiental.
§ 1o O licenciamento será realizado de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação de empreendimentos e/ou atividades.
§ 2o O órgão licenciador competente estabelecerá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades do empreendimento e/ou atividade e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 13. Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento deverão ser consideradas para fins de licenciamento ambiental, de forma que:
I – na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas contíguas, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processo administrativo único;
II – na hipótese de empreendimentos cujas atividades sejam exercidas em áreas interdependentes, realizar-se-á o licenciamento ambiental em processos administrativos individuais para cada área.
Art. 14. O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos dos empreendimentos e/ou atividades:
I – minimizar os impactos ambientais negativos;
II – compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
§ 1o As condicionantes ambientais deverão ser estabelecidas com base em fundamentação técnica e/ou jurídica por parte do órgão licenciador competente, que aponte a relação direta e proporcional com os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade.
§ 2o Após a emissão da licença requerida, o empreendedor poderá apresentar contestação às condicionantes estabelecidas.
§ 3o O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4oAs medidas mitigadoras estabelecidas pelo órgão licenciador competente no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento e/ou atividade, sendo proporcionais à sua magnitude.
Art. 15. Na fixação de condicionantes das licenças ambientais, poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento e/ou atividade, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.
Art. 16. O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 17. O órgão licenciador competente, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo exigir, visando resguardar a qualidade ambiental, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, poderá restringir os limites e condições de lançamento de efluentes líquidos, emissões atmosféricas, disposição final de resíduos sólidos, estipulados em licença ou autorização ambiental.
Art. 18. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida ou a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
Art. 19. Poderão ser priorizados os processos de licenciamento ambiental com interesse público devidamente justificado.
§ 1o É considerado prioritário, para os fins a que se refere o caput deste artigo:
I – empreendimento da Administração Pública Direta e Indireta;
II – empreendimento que impactará significativamente a região com a geração de emprego e renda, aumentando a arrecadação fiscal da Prefeitura Municipal ou do Governo do Estado;
III – empreendimentos, obras ou atividades de utilidade pública e de interesse social, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 3o da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
IV – ampliação e universalização do saneamento ambiental;
V – obras direcionadas à ampliação de capacidade da malha viária e à pavimentação em instalações preexistentes, em faixas de domínio e de servidão, decretadas ou a decretar, que poderão ser realizadas por trecho, quando o empreendimento ocorrer em áreas com transição de características ecológicas e locacionais, urbanas e rurais.
§ 2o O procedimento de outorga e de autorização florestal também serão priorizados quando se tratar de licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades sujeitos à outorga de recursos hídricos ou supressão de vegetação, nos termos do caput deste artigo.
Art. 20. É dispensada a autorização do órgão licenciador competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança ou risco de acidentes, obras de interesse da defesa civil, destinadas à prevenção e à mitigação de acidentes em áreas urbana e rural, bem como para o restabelecimento da normalidade pública, previstas em decretos de situação de emergência ou de calamidade pública, devendo ser apresentado laudo técnico, fotos/vídeos ou documentos hábeis à comprovação da situação de urgência.
Art. 21. Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
Art. 22. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão licenciador competente.
Art. 23. Em caráter excepcional, o órgão licenciador competente poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o empreendedor quando constatado o não atendimento dos padrões ambientais, com base no § 6o do art. 5o da Lei Federal no 7.347, de 24 de julho de 1985, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para a natureza do empreendimento e/ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.
§ 1o Para elaboração e assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC serão necessárias a avaliação técnica e a manifestação da área jurídica do órgão licenciador competente.
§ 2o Poderá ser emitida Licença de Operação – LO ou Licença Ambiental Simplificada – LAS condicionadas ao cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos moldes previstos no caput deste artigo.
§ 3o Para permitir a instalação e/ou operação do empreendimento e/ou atividade, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC deverá prever medidas de reparação ambiental.
Art. 24. Para o licenciamento de regularização devem ser adotados os critérios estabelecidos em normas específicas do órgão licenciador competente, devendo observar os seguintes requisitos:
I – somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.
II – caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta – TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
III – o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados.
IV – nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
V – nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta – TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
Art. 25. Durante o procedimento de licenciamento ambiental, o órgão licenciador competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do empreendedor ou de outras instituições envolvidas no processo em questão, caso haja necessidade.
Art. 26. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão licenciador competente, dentro do prazo estabelecido, através do sistema informatizado específico.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar a prorrogação do prazo mediante requerimento motivado, o qual será analisado pelo órgão licenciador competente.
Art. 27. O não cumprimento dos prazos estipulados no caput do art. 27 desta Lei sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão licenciador competente.
Art. 28. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da taxa ambiental.
Art. 29. Todos os pedidos relacionados com a presente Lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no órgão licenciador competente.
Seção V
Dos Órgãos e/ou Entidades Intervenientes no Licenciamento Ambiental
Art. 30. Na análise dos procedimentos de licenciamento ambiental contemplados nesta Lei, o órgão licenciador competente solicitará, quando couber, manifestação dos seguintes órgãos e/ou entidades intervenientes, sem prejuízo de consulta a outras instituições, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental:
I – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, quando lei estabelecer a obrigatoriedade de sua manifestação;
II – do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, no caso de empreendimentos e/ou atividades em área tombada ou em processo de tombamento, conforme normativas específicas destes;
III – da Agência de Assuntos Metropolitanos – AMEP, no caso de empreendimentos imobiliários, bem como de atividades exercidas em áreas de mananciais, nas unidades territoriais classificadas como Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas, Microrregiões e Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDEs);
IV – do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Paraná – INCRA, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir assentamentos de reforma agrária;
V – da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, quando na área de influência do empreendimento e/ou atividade existir terra indígena homologada ou em processo de homologação;
VI – da Fundação Cultural Palmares, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação;
VII – órgão ou entidade responsável, quando na área de influência direta do empreendimento e/ou atividade existir povos e comunidades tradicionais;
VIII – do órgão e/ou entidade responsável pela gestão de recursos hídricos do Paraná, no caso de empreendimento e/ou atividade localizado em área de manancial, ressalvado o previsto no inciso III do caput deste artigo;
IX – dos órgãos e/ou entidades administradores das Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, no caso de empreendimento e/ou atividade, inseridos ou com atingimento em Zonas de Amortecimento, nos termos da norma específica;
X – da autoridade portuária, quando o empreendimento e/ou atividade estiver inserido dentro da área do porto organizado;
XI – da autoridade aeroviária, no caso de aeródromos e aeroportos;
XII -demais situações exigidas por lei.
Art. 31. Os órgãos e/ou entidades intervenientes referidos no art. 31 desta Lei devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da solicitação para manifestação, prorrogável, por uma única vez, a pedido, por igual período, de modo a não exceder os prazos para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 1o No caso da manifestação do interveniente incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, podendo o órgão licenciador competente acatar ou recusar, motivadamente, quando desproporcionais, desarrazoadas ou inexequíveis.
§ 2o A ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes não implicará concordância tácita.
§ 3oA ausência de manifestação dos órgãos e/ou entidades intervenientes no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental.
Seção VI
Dos Prazos do Órgão Licenciador Competente e do Empreendedor
Art. 32. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação e de prorrogação de cada ato administrativo previsto nesta Lei serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas federais e estaduais que regem o tema.
Art. 33. O órgão licenciador competente estabelecerá, através de normas específicas, os prazos para análise dos requerimentos de licenciamentos ambientais e emissão do ato administrativo, obedecidos os prazos já previstos em normativa federal.
§ 1o Recebido o requerimento de licenciamento ambiental, o órgão licenciador competente deverá providenciar o protocolo em até dois dias úteis.
§ 2o A contagem dos prazos a que se refere o caput deste artigo será suspensa durante:
I – a elaboração dos estudos ambientais complementares;
II – a apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor;
III – o prazo para manifestação dos intervenientes.
Art. 34. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente.
§ 1o A prorrogação automática é uma garantia protetiva do administrado e não do órgão licenciador competente.
§ 2o Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará nesse ato, ficando o empreendedor sujeito à aplicação das sanções legais.
§ 3o O órgão licenciador competente emitirá a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática de Licença Ambiental – CRAL, atestando que está em análise técnica a solicitação de renovação da licença ambiental, desde que o empreendimento e/ou atividade atenda a legislação ambiental vigente.
§ 4o A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
§ 5o Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.
§ 6oO empreendedor responderá pela respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis decorrentes da renovação extemporânea mencionada neste artigo.
Seção VII
Da Cobrança e Custos do Licenciamento Ambiental
Art. 35. Legislação específica estabelecerá a hipótese de incidência, os sujeitos passivos, os valores e a forma de recolhimento da taxa decorrente do exercício do poder de polícia administrativa para o licenciamento e autorização ambientais.
Seção VIII
Das Publicações
Art. 36. O empreendedor, sob suas expensas, providenciará a publicação resumida do requerimento de licenciamento ambiental no Diário Oficial do Estado, em qualquer uma de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput deste artigo observará os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA em regulamentações próprias.
Art. 37. O órgão licenciador competente providenciará publicação no Diário Oficial do Estado, dos deferimentos ou indeferimentos, em qualquer de suas modalidades, exceto as Autorizações Ambientais.
Parágrafo único.Os custos de publicação no Diário Oficial do Estado serão incorporados à cobrança das taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.
Art. 38. O órgão licenciador competente deverá disponibilizar em meio eletrônico de comunicação mantido por ele, a versão resumida do requerimento, do deferimento ou do indeferimento, em qualquer de suas modalidades, inclusive das Autorizações Ambientais.
Seção IX
Das Cópias, Certidões ou Vistas de Processos Administrativos
Art. 39. Resguardados os sigilos legais, é facultada ao interessado a solicitação de cópias e vistas de informações constantes nos procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, nos termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2021.
Parágrafo único.Os critérios e as instruções para requerimento do que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo órgão licenciador competente em regulamentação específica.
Seção X
Dos Estudos Ambientais
Art. 40. Os estudos ambientais a serem exigidos em processos de licenciamento ambiental e os respectivos Termos de Referência serão definidos pelo órgão licenciador competente, através de norma específica, considerando a localização, potencial poluidor/degradador e porte.
Art. 41. A elaboração de projetos e estudos ambientais e as informações técnicas a serem encaminhadas para o órgão licenciador competente, para fins de solicitação de licenças ambientais, deverão ser subscritos por responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e com registro no devido conselho de classe.
Art. 42. O licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente dependerá de elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, a ser submetido à análise do órgão licenciador competente, considerando a natureza, o porte e a localização, excetuados os casos de competência federal.
§ 1o O rol de empreendimentos e/ou atividades sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, conforme definido no caput deste artigo, será estabelecido pelo órgão licenciador competente, considerando, entre outros requisitos, as novas tecnologias, a modernização e a automatização de processos.
§ 2o Também deverá ser exigido EIA/RIMA se ficar caracterizada, pelas peculiaridades do empreendimento e/ou atividade e pelos impactos avaliados, devidamente fundamentado em parecer técnico do órgão licenciador competente, de que se trata de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental.
§ 3o Os Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA deverão ser disponibilizados para consulta pública, respeitado o sigilo industrial, acessível em meio eletrônico mantido pelo órgão licenciador competente.
Art. 43. O Estado instituirá e manterá um banco de dados obtidos a partir de estudos ambientais aprovados pelo órgão licenciador competente.
Parágrafo único.Os dados poderão ser utilizados para subsidiar novos estudos e análises, desde que devidamente fundamentados pelo empreendedor, e sejam compatíveis em termos de localização e adequados quanto à metodologia de coleta, ao esforço amostral e à época de levantamento.
Art. 44. O órgão licenciador competente estabelecerá normativa específica para cada tipologia de empreendimento e/ou atividade, definindo-se os estudos ambientais, a documentação, bem como prazo de validade para cada modalidade de licença.
Seção XI
Da Fiscalização
Art. 45. Caberá ao órgão licenciador competente monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§ 1o As licenças ambientais concedidas de forma automática, sem análise prévia do órgão licenciador competente, deverão ser fiscalizadas no prazo de um ano da emissão do ato administrativo.
§ 2o A fiscalização de que trata o parágrafo primeiro consistirá na verificação da veracidade das informações apresentadas no ato do requerimento do licenciamento ambiental.
Art. 46. Os atos administrativos expedidos pelo órgão licenciador competente deverão estar disponíveis, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
Seção XII
Das Sanções
Art. 47. Os responsáveis pelo licenciamento ambiental, pelas informações prestadas, pela elaboração de estudos ambientais e documentos, bem como pelo requerimento assumem responsabilidade civil, administrativa e penal pelas informações autodeclaradas e informadas.
Parágrafo único.Sujeita-se às sanções legalmente aplicáveis previstas no art. 69 da Lei Federal no 9.605, de 1998, quando elaborar ou apresentar, no licenciamento ou qualquer outro procedimento administrativo associado, documentos com informações falsas ou enganosas, inclusive por omissão.
Art. 48. Nos casos em que se identifique que as informações prestadas no processo de licenciamento não estejam de acordo com as normas vigentes, será lavrada notificação e/ou auto de infração e, imediatamente, cancelada a licença concedida.
Parágrafo único.As notificações lavradas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, acompanhadas do laudo de constatação, para fins de apuração das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá realizar audiência pública, contando com a participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo e dos órgãos de controle.
§ 2o Caberá ao órgão licenciador competente definir os critérios de exigibilidade, detalhamento do rol de empreendimentos, atividades, serviços e obras passíveis de licenciamento e/ou autorização ambiental levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento, atividade, serviço ou obra.
Art. 50. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis.
Art. 51. Fica resguardando o ato jurídico perfeito, com a plena validade das licenças emitidas anteriores à entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Nos procedimentos de licenciamento ambiental em trâmite poderão ser aproveitadas as taxas e documentações, a partir dos critérios estabelecidos por regulamentação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias a partir de sua publicação.
Art. 53. Revoga o inciso III do art. 1o da Lei no 7.978, de 30 de novembro de 1984.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2024.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
(DOE – PR de 12.12.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 12.12.2024.
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