SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEAS No 202, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Regulamenta o art. 7o do Decreto no 47.867/2021, delega competências relacionadas ao Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e revoga a Resolução SEAS no 185, de 17/04/2024.
O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, processo administrativo no SEI070026/000042/2022; e
Considerando:
– o Decreto no 47.867, de 10 de dezembro de 2021, que regulamenta o art. 101 da Lei Estadual no 3.467/2000 e dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais;
– a necessidade de regulamentar os critérios objetivos de apreciação de pedidos de conversão de multa ambiental;
– a importância prática de descentralizar o exercício de competências administrativas, para a gestão racional da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade; e
– a Manifestação da Procuradoria do INEA GERDAM SEI no 946, de 07/08/2024; resolve:
Art. 1o A apreciação do pedido de conversão de multa em serviços de interesse ambiental ou obras de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente considerará os antecedentes do autuado, as peculiaridades do caso concreto, o efeito dissuasório da sanção e a postura do autuado nas tratativas negociais do Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental – TAC
Art. 2o O indeferimento do pedido de conversão de multa ambiental será motivado e poderá levar em consideração, entre outros critérios:
I – a sensibilidade ecossistêmica do local do dano;
II – a gravidade dos danos à fauna e flora; e
III – o conjunto de práticas ambientais benéficas/maléficas do autuado.
Art. 3o O pedido de conversão de multa ambiental, entre outras razões, será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – a infração ambiental:
a) resultou em morte humana; ou
b) foi praticada mediante o emprego de meios cruéis contra animais.
II – encerramento do prazo de tratativas do TAC, nos termos do art. 5o, §§ 4o e 5o, do Decreto 47.867/2021;
III – inadmissão pelo Conselho Diretor do Instituto Estadual ao Ambiente de projeto a ser implementado por meios próprios e escolhido pelo autuado;
IV – inexecução, pelo autuado, de TAC de conversão anterior e de outros compromissos ambientais;
V – desatendimento injustificado, pelo autuado, dos atos de comunicação expedidos pelo órgão ambiental; e
VI – a adoção de condutas manifestamente protelatórias do autuado ao longo das tratativas do TAC;
VII – O valor de conversão (corrigido monetariamente e com o desconto) seja inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo o requerente somar, para fins de atingimento desse limite, o valor de outras multas que lhe foram imputadas;
§ 1o Na apuração dos antecedentes somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a decisão do pedido de conversão.
§ 2o Na situação prevista no inciso III, antes do indeferimento do pedido de conversão, será oportunizada ao autuado a apresentação de novo projeto ou a escolha de outra opção de prestação de serviços de interesse ambiental ou edificação de obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do ambiente, nos termos do art. 6o, § 4o, do Decreto 47.867/2021.
§ 3o Aplica-se o inciso V se o ato de comunicação for encaminhado ao endereço físico ou de correspondência eletrônica informado ao órgão ambiental pelo autuado, cabendo a este último o ônus exclusivo de sua atualização.
§ 4o Não cabe o reexame do indeferimento do pedido de conversão de multa, considerando a necessidade de dar celeridade ao processo administrativo ambiental punitivo e a redução do dispêndio de recursos financeiros e humanos dos órgãos ambientais;
Art. 4o O Instituto Estadual do Ambiente instruíra os autos do processo de conversão de multa ambiental com as informações relevantes para a decisão sobre o pedido de conversão Folha 4 de 4 de multa ambiental antes da sua remessa à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS.
Art. 5o Fica delegado ao Subsecretário Executivo da SEAS competência para apreciar os pedidos de conversão de multa ambiental, bem como para aprovar a inclusão de projetos no Banco de Projetos de Conversão de Multa Ambiental – BProcam (arts. 7o, §1o, e 20, § 3o, do Decreto 47.867/2021).
Art. 6o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEAS no 185, de 17 de abril de 2024.
Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2024
Bernardo Chim Rossi
Secretário de Estado da Secretaria de Ambiente e Sustentabilidade
(DOE – RJ de 05.11.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 05.11.2024
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