De que forma o ICMBio participa dos processos de licenciamento ambiental?

No contexto do licenciamento ambiental no Brasil, a atuação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é frequentemente mal interpretada. Diferentemente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e dos órgãos ambientais estaduais e municipais, o ICMBio não é um órgão licenciador. Criado pela Lei nº 11.516/2007, o Instituto tem como missão principal a gestão das unidades de conservação (UCs) federais.

Não obstante, o ICMBio deve ser informado sobre empreendimentos que possam afetar uma UC federal ou sua zona de amortecimento, atuando assim como um órgão interveniente. Os órgãos intervenientes são aqueles que, devido às características específicas do projeto a ser licenciado ou do local onde se pretende instalá-lo, devem se manifestar durante o processo de licenciamento.

A participação do ICMBio como órgão interveniente no licenciamento ambiental está prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.985/2000, que exige autorização do órgão gestor da UC afetada para empreendimentos de significativo impacto ambiental, conforme regulamentado pela Resolução CONAMA nº 428/2010. Já para empreendimentos que não estão sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), a legislação exige apenas que o órgão licenciador dê ciência ao ICMBio sobre o processo.

A Instrução Normativa ICMBio nº 10/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 8/2019/ICMBio/Ibama regulamentam a participação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental. De acordo com o art. 1º da IN nº 10, o ICMBio tem a responsabilidade de analisar e avaliar tecnicamente os possíveis impactos dos empreendimentos nas UCs federais e suas zonas de amortecimento. Ressalta-se que essa manifestação do ICMBio visa, de forma geral, evitar decisões unilaterais que possam comprometer a integridade das UCs.

Outro aspecto relevante é a manifestação do ICMBio em relação ao patrimônio espeleológico, ou seja, cavidades naturais subterrâneas localizadas em UCs federais. De acordo com o artigo 25 da IN nº 10, o ICMBio deve se pronunciar sobre os estudos referentes a essas cavidades no contexto do licenciamento ambiental.  Além disso, o instituto pode intervir em casos que envolvam espécies ameaçadas de extinção, conforme especificado no Capítulo III da mesma Instrução.

Sobre essa participação nos processos de licenciamento ambiental, é importante deixar claro que a competência do ICMBio é limitada às áreas das UCs federais sob sua gestão. Como ressaltado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, no Parecer n. 116/2010/PFE-ICMBIO/GAB, de 16.03.2010,[1] a atribuição legal do ICMBio nunca poderá representar atividades de licenciamento ambiental, controle da qualidade ambiental, autorização de uso dos recursos naturais e fiscalização, monitoramento e controle ambiental fora das unidades de conservação.

Em resumo, a atuação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental é de caráter consultivo e técnico, limitando-se à análise de impactos em UCs federais e sua zona de amortecimento. A obrigatoriedade de autorização ou ciência do ICMBio é determinada pelo potencial impacto ambiental do empreendimento, reforçando a importância de uma abordagem participativa e integrada na gestão ambiental. Dessa forma, a proteção das unidades de conservação é assegurada, respeitando as competências de cada órgão envolvido.


[1] Vide: <https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/centros-de-pesquisa/cavernas/orientacoes-e-procedimentos/licenciamento-ambiental>.

Publicado em: 04/11/2024

Por: Isabella Dabrowski Pedrini

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