Novidades | Âmbito Federal

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO CNRH No 241, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Estabelece critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art. 7o da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010.

            O Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), no uso das competências que lhe foram conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto n. 11.960, de 21 de março de 2024, e tendo em vista o disposto na Resolução n. 215, de 30 de junho de 2020, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante no Processo n. 59000.012436/2023-99, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1o Ficam estabelecidos os critérios gerais de classificação de barragens por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, em atendimento ao art.7o da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010.

Art. 2o Para efeito desta Resolução consideram-se as definições constantes na Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, e as seguintes:

            I – área de inundação: área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d’água equivalente à vazão média de longo termo, ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador;

            II – área afetada: área a jusante da barragem passível de ser impactada por eventual ruptura da barragem, incluindo propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos em cursos d’água, ou área definida pelo órgão fiscalizador;

           III – comprimento da barragem: extensão longitudinal total da barragem, medido na crista a partir do ponto de contato com a ombreira natural, de margem a margem, independente do material em que a estrutura for construída;

            IV – idade da barragem: número de anos de existência da barragem, contabilizada a partir do início da construção;

            V – vazão de projeto: vazão utilizada para o dimensionamento das estruturas da barragem, definida em função do tempo de retorno estabelecido em projeto ou em documento técnico mais atual; e

            VI – empreendimento: barragem ou conjunto de barragens que formam um único reservatório.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DE BARRAGENS

Art. 3o As barragens serão classificadas pelo órgão fiscalizador de segurança de barragens, por dano potencial associado, por volume e por categoria de risco, com base em critérios gerais estabelecidos nesta Resolução.

            § 1o Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens, que deverão respeitar os critérios gerais desta Resolução.

            § 2o Os procedimentos e prazos para o cumprimento do disposto no caput serão definidos pelo órgão fiscalizador de segurança de barragens.

            § 3o O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo respectivo órgão fiscalizador de segurança de barragens, mediante apresentação de estudo que comprove essa necessidade.

            § 4o Caberá ao órgão fiscalizador de segurança de barragens reavaliar a classificação a que se refere o caput deste artigo em periodicidade por ele estabelecida, ou mediante informações de alteração nas características e condições do empreendimento.

            § 5o Para barragens de acumulação de água, com volume muito pequeno, facultar-se-á ao órgão fiscalizador de segurança de barragens ou a utilização dos critérios gerais definidos nessa resolução ou o estabelecimento de critérios próprios para definição da categoria de risco e do dano potencial associado.

Seção I

Da classificação quanto ao dano potencial associado

Art. 4o Quanto ao dano potencial associado, as barragens serão classificadas em função do potencial de impacto devido ao volume, do potencial de perda de vidas humanas e dos potenciais impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da eventual ruptura da barragem.

            § 1o A classificação quanto ao dano potencial associado se dará pela aplicação dos critérios gerais detalhados nos Anexo I, para as barragens de contenção ou acumulação de resíduos ou rejeitos, e do Anexo II, para barragens de acumulação de água.

            § 2o Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de qualquer critério de classificação por dano potencial associado, o órgão fiscalizador de segurança de barragens poderá, a seu juízo, aplicar a pontuação máxima para esse critério.

            § 3o Será considerado, para fins de classificação quanto ao dano potencial associado, o uso e ocupação do solo verificados à época da classificação.

Seção II

Da classificação quanto ao volume

Art. 5o Para a classificação de barragens para disposição de rejeito mineral ou resíduo industrial, quanto ao volume de seu reservatório, considera-se:

            I – muito pequeno: reservatório com volume total igual ou inferior a 500 mil metros cúbicos;

            II – pequeno: reservatório com volume total superior a 500 mil metros cúbicos e igual ou inferior a 5 milhões de metros cúbicos;

            III – médio: reservatório com volume total superior a 5 milhões de metros cúbicos e igual ou inferior a 25 milhões de metros cúbicos;

            IV – grande: reservatório com volume total superior a 25 milhões e igual ou inferior a 50 milhões de metros cúbicos; e

            V – muito grande: reservatório com volume total superior a 50 milhões de metros cúbicos.

Art. 6o Para a classificação de barragens para acumulação de água, quanto ao volume de seu reservatório, considera-se:

            I – muito pequeno: reservatório com volume igual ou inferior a 3 milhões de metros cúbicos;

            II – pequeno: reservatório com volume superior a 3 milhões de metros cúbicos e igual ou inferior a 10 milhões de metros cúbicos;

            III – médio: reservatório com volume superior a 10 milhões de metros cúbicos e igual ou inferior a 75 milhões de metros cúbicos;

            IV – grande: reservatório com volume superior a 75 milhões de metros cúbicos e inferior ou igual a 200 milhões de metros cúbicos; e

            V – muito grande: reservatório com volume superior a 200 milhões de metros cúbicos.

Seção III

Da classificação quanto à categoria de risco

Art. 7o Quanto à categoria de risco, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em função de aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de acidente, considerando os seguintes critérios:

            I – as características técnicas da barragem: compreendendo as configurações inerentes às estruturas e seus projetos;

            II – o estado de conservação da barragem, compreendendo a avaliação de condições operacionais das estruturas; e

            III – o atendimento do Plano de Segurança da Barragem, compreendendo a avaliação documental, de estrutura organizacional e de procedimentos de segurança de barragens.

            § 1o A classificação quanto à categoria de risco se dará pela aplicação dos critérios gerais detalhados nos Anexo I, para as barragens de contenção ou acumulação de resíduos ou rejeitos, e do Anexo II, para barragens de acumulação de água.

            § 2o A classificação de categoria de risco da barragem se dará pela adoção da classificação mais crítica entre os indicadores de risco detalhados nos Anexos I e II.

            § 3o Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de qualquer critério de classificação por categoria de risco, o órgão fiscalizador de segurança de barragens poderá, a seu juízo, aplicar a pontuação máxima para esse critério.

            § 4o A classificação quanto à categoria de risco, para o caso de empreendimento com um reservatório formado por mais de um barramento deverá ser realizada para cada estrutura, adotando-se para o empreendimento a classificação mais alta.

            § 5o Em um mesmo barramento, para cada parâmetro de classificação deverá ser considerada a pior condição na estrutura.

            § 6o Ressalvado o parágrafo único do art.11 da Lei n. 12.334, de 20 de setembro de 2010, para fins de classificação de categoria de risco, deve-se considerar, inicialmente, que não há exigência de Plano de Ação de Emergência (PAE) quando a barragem tiver classificação baixa por dano potencial associado.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8o Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens terão prazo de um ano, a partir da publicação desta Resolução, para realizarem eventuais adequações em seus normativos de classificação de barragens.

Art. 9o Os órgãos fiscalizadores de segurança de barragens terão prazo de dois anos, a partir da publicação de seus normativos revisados, conforme previsto no art. 8o, para reclassificar as barragens sob sua jurisdição.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CNRH n. 143, de 10 de julho de 2012, um ano após a publicação desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Waldez Góes da Silva
Presidente do Conselho
Giuseppe Serra Seca Vieira
Secretário-Executivo
(DOU de 21.10.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2024.

ANEXO

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