DECRETO No 49.324, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Decreto Estadual no 46.739, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONEMA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo no SEI-070002/015750/2023; e
Considerando:
– a relevância de aumentar a participação da sociedade civil na composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA);
– o princípio da publicidade (art. 37 da Constituição Federal);
– a Lei Estadual no 10.060/2023, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, a participação de membros não governamentais e dá outras providências; e – a necessidade de atualização das nomenclaturas dos órgãos do Estado do Rio de Janeiro; decreta
Art. 1o O Decreto Estadual no 46.739, de 14 de agosto de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3o (…)
V – estabelecer as regras e condições para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental pelos municípios; [NR]
X – deliberar e propor recomendações e proposições, em matéria ambiental, sobre assuntos afetos à gestão, ao gerenciamento e à prestação dos serviços de saneamento básico cuja titularidade seja compartilhada com o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para a deliberação a que se refere o inciso X deste artigo, serão considerados, sempre que possível:
I – o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos e demais planos setoriais de saneamento básico do Estado do Rio de Janeiro; e
II – os atos, processos, procedimentos e normas regulatórias da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico.
Art. 4o (…)
V – Órgãos Técnicos de Apoio.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CONEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário e das Câmaras Técnicas.
Art. 6o O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, na seguinte forma: [NR]
I – Presidente;
II – 8 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais:
a) um do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), indicado por seu presidente;
b) um da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (Seappa), indicado pelo titular da Pasta;
c) um da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Sedeics), indicado pelo titular da Pasta;
d) um da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ), indicado pelo Procurador Geral do Estado;
e) um indicado pelo Superintendente Regional do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
f) dois de entidades públicas de ensino superior; e
g) um da Secretaria de Estado da Casa Civil, indicado pelo titular da Pasta.
III – um representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ);
IV – 10 (dez) representantes de entidades não governamentais:
a) um indicado pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA);
b) 4 de entidades ambientalistas, eleitos por seus pares;
c) um da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB/RJ), indicado por seu Presidente;
d) um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN), indicado por seu Presidente;
e) um indicado pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Rio de Janeiro (FECOMERCIO);
f) um do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ); e
g) um do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro (CERHI/RJ).
§ 1o Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do CONEMA deverá indicar, além do membro titular, até dois suplentes para representá-los em suas ausências e seus impedimentos, observado o regramento disposto no regimento interno e o § 3o deste artigo. [NR]
(…)
§ 3o As eleições dos representantes previstos no inciso IV, alínea b, deste artigo serão regulamentadas por Resolução SEAS que estabelecerá o seguinte:
I – criação do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEAmb), a ser gerido pela SEAS, por meio do qual será formado colégio eleitoral que escolherá as entidades ambientalistas para o Plenário do CONEMA;
II – Poderão se inscrever no CEEAmb as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa do meio ambiente;
III – o mandato das entidades ambientais será de 2 anos, permitida apenas uma reeleição para mandato de igual período;
IV – a extinção do vínculo do representante com a entidade ambientalista representada importará na sua exclusão do CONEMA e sucessão dele pelo suplente imediato.
V – a possibilidade de custeio de despesas de deslocamento e estadia aos representantes eleitos das entidades ambientalistas, com indicação da fonte de custeio.
§ 4o O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade nomeará os membros titulares e suplentes do CONEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados, assim como os eleitos.
§ 5o A função dos conselheiros do CONEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Art. 9o O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. [NR]
Parágrafo único. O CONEMA se reunirá com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes. [NR]
Art. 10. (…)
Parágrafo único. As reuniões do Plenário do CONEMA serão públicas e suas transmissões serão realizadas em tempo real, cujas gravações e atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da reunião. [NR].
(…)”
Art. 2o Enquanto não for editado o ato normativo e realizada a eleição na forma prevista no § 3o do art. 6o deste Decreto, o Plenário será composto pelos representantes das seguintes entidades:
I – um da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Estado do Rio de Janeiro (APEDEMA);
II – um da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (ABES/RJ);
III – um da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
IV – um da Rede de ONG’s da Mata Atlântica.
Art. 3o Fica respeitada a atual composição até que sejam designados os conselheiros na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Sem prejuízo da vigência imediata prevista neste artigo, o CONEMA deverá adaptar seu regimento interno às alterações contempladas neste Decreto.
Art. 4o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2024
Cláudio Castro
Governador
(DOE – RJ de 16.10.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 16.10.2024.
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