O controle e manejo de resíduos perigosos no Brasil é abordado na legislação de forma extensa e sob a perspectiva da cooperação internacional. Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina levantou questões acerca da competência para autorização de transporte e importação desses materiais no estado.
Sumariamente, pontua-se que os resíduos perigosos são classificados pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, quanto à sua periculosidade, como aqueles que, em decorrência de seus traços inflamáveis, corrosivos, reativos, tóxicos, patogênicos, carcinogênicos, teratogênicos e mutagênicos, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental (art. 13, II, a, da Lei nº 12.305/10).
A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi um tratado ambiental internacional que objetivou resguardar o meio ambiente e a saúde humana dos malefícios desses materiais, por meio da cooperação internacional para o seu trânsito e gerenciamento.
O tratado reconheceu o direito soberano dos países de estipularem os requisitos de entrada e destinação dos resíduos perigosos em seu território.
Cabe destacar que o Brasil ratificou a Convenção por meio dos Decretos n. 875, de 19/93 e n. 4.581/03, determinando que a autoridade ambiental competente perante o tratado é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Nessa seara, o órgão ambiental federal regulamentou, por meio da Instrução Normativa nº 12/13, a listagem de resíduos sujeitos ao controle e às restrições ambientais, bem como os seus procedimentos de importação. Na sequência, estabeleceu na Portaria nº 2.334/21 os procedimentos simplificados e as condições para o consentimento do trânsito desses materiais perigosos.
Por conseguinte, restou expressamente estabelecido que compete ao Ibama a emissão de autorização para transporte, importação e exportação de resíduos perigosos ou controlados em território nacional.
À luz disso, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, em 04 de setembro de 2024, julgar procedente, em parte, o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5054390-20.2022.8.24.0000, para declarar inconstitucional, dentre outros, o art. 263 do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei nº 14.675/09).
O referido dispositivo determinava que o transporte interestadual e a importação de resíduos perigosos em Santa Catarina estavam sujeitos à prévia autorização do órgão estadual competente.
A decisão do Tribunal catarinense decorreu do vício formal do artigo. Isso porque a emissão da autorização para importação de resíduos perigosos ou controlados no Brasil compete à autoridade federal e, assim, a legislação estadual desviou das normas gerais postuladas pela União.
Inclusive, a Resolução Consema nº 250/24 define a atividade 47.10.10 como transporte rodoviário de produtos perigosos, resíduos perigosos ou rejeitos perigosos exclusivamente no território catarinense.
Dessa forma, apesar da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda estar tramitando em sede recursal, o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reforça a competência do Ibama para emitir a autorização de importação dos resíduos perigosos e evidencia a importância da observância às regulamentações federais nas legislações estaduais ambientais.
Publicada em: 14/10/2024
Por: Nicole Bittencourt de Freitas Lima
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