Oito dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente são declarados inconstitucionais como requerido pelo MPSC

O Tribunal de Justiça atendeu aos pedidos feitos em ação direta de inconstitucionalidade pelo Centro de Apoio operacional de Controle da Constitucionalidade do MPSC, o qual sustentou que as normas contestadas eram mais permissivas que a legislação federal e fragilizavam a proteção ambiental do Bioma Mata Atlântica

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) conquistou mais uma importante vitória na defesa do Meio Ambiente. Oito artigos do Código Estadual do Meio Ambiente que fragilizavam a proteção ao Bioma Mata Atlântica, predominante no estado, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como requerido em ação direta de inconstitucionalidade pelo Centro de Apoio operacional de Controle da Constitucionalidade (CECCON) do MPSC.  

Na ação, o CECCON sustentou que o Estado invadiu a competência da União para expedir normas gerais sobre meio ambiente, que abrem espaço para a ocorrência de infrações ambientais de incerta ou impossível reparação em área de interesse ecológico, a Mata Atlântica. “Ademais, as inovações nos dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente ora impugnados vulneram a proteção ambiental e descumprem a obrigação de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado que incumbe ao Poder Público”.  

O Ministério Público reitera na ação que o Estado de Santa Catarina possui competência tão somente para complementar a legislação federal, uma vez que já há norma geral que trata do Bioma Mata Atlântica. “A possibilidade de complementação da legislação federal, todavia, não autoriza os Estados Membros a editarem normas que acarretem proteção deficiente a essa formação florestal”, argumenta.   

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as normas que tratam do Bioma Mata Atlântica demandam tratamento nacional e uniforme, por se tratar de “biomas naturais brasileiros que se estendem por mais de um estado da federação e que são especialmente tutelados pela Constituição e pela legislação federal correspondente”.  

Como requerido pelo MPSC, a ação foi julgada procedente, por unanimidade do Órgão Especial do TJSC, para declarar inconstitucionais os art. 1º, § 1º; art. 38, § 1º; art. 251, caput e parágrafo único; art. 252 e arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D, todos do Código Estadual do Meio Ambiente, acrescidos ou modificados pela Lei n. 18.350/2022.  

Saiba mais sobre os artigos da Lei Estadual n. 14.674/2009 (Código Estadual do Meio Ambiente) declarados inconstitucionais:  

  • Art. 1º, § 1º – viola o inciso VI do artigo 10 da Constituição do Estado de Santa Catarina, uma vez que, ao invés de tratar de interesse local, devido à amplitude e generalidade do seu texto, exorbitou a competência estadual, modificando norma geral que disciplina juridicamente o Bioma da Mata Atlântica.   
  • Art. 38, § 1º – viola o inc. VI do art. 10, e art. 181, ambos da Constituição do Estado de Santa Catarina, pois afasta a necessidade de análise da autorização de corte de vegetação juntamente com a Licença Ambiental Prévia, postergando-a para fase seguinte, qual seja, da Licença Ambiental de Instalação, o que acarreta menor proteção ambiental em desacordo com a legislação ambiental federal que exige a autorização de corte para o momento preliminar, de planejamento, quando realizada a Licença Ambiental Prévia.   
  • Caput e parágrafo único do art. 251 – viola o art. 10, incs. VI e VIII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao prever uma hipótese de excludente de responsabilidade ao “condicionar a responsabilidade do proprietário ou possuidor pela dispersão de espécies exóticas ao descumprimento de programa de controle”.   
  • Art. 252 do Código Estadual do Meio Ambiente – viola os arts. 181 e 182, inc. III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, tendo em vista que a autorização para supressão de árvores isoladas de espécies ameaçadas de extinção deixou de ser exceção para se tornar regra geral.  
  • Arts. 252-A, 252-B, 252-C e 252-D da Lei n. 14.675/2009 – violam os arts. 10, incs. VI e VII, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina, ao conceituar vegetação primária e seus parâmetros com menor proteção ambiental àquela exposta na legislação federal. 

Fonte: MPSC

Publicado em: 27/9/2024

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