INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO No 2.897, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o 2o ciclo do Plano de Ação Nacional para a Conservação da Herpetofauna Ameaçada de Extinção do Sudeste – PAN Herpetofauna do Sudeste, contemplando 55 táxons nacionalmente ameaçados de extinção, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução, formas de implementação, supervisão e revisão (processo no 02071.000042/2022-56).
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da BiodiversIdade – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto no 11.193, de 08 de setembro de 2022 me, nomeado pela Portaria de Pessoal no 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve que:
Art. 1o Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação da Herpetofauna Ameaçada de Extinção do Sudeste – PAN Herpetofauna do Sudeste, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio no 21, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1o O PAN Herpetofauna do Sudeste abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de conservação para 55 espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, sendo 25 classificadas na categoria CR (Criticamente em Perigo) – Bothrops alcatraz, Bothrops insularis, Bothrops otavioi, Crossodactylodes itambe, Crossodactylus boulengeri, Crossodactylus dispar, Crossodactylus franciscanus, Cycloramphus stejnegeri, Euparkerella robusta, Holoaden bradei, Hylodes glaber, Hylodes mertensi, Ischnocnema epipeda, Ischnocnema garciai, Liolaemus lutzae, Nyctimantis pomba, Paratelmatobius lutzii, Phrynomedusa marginata, Phrynomedusa vanzolinii, Physalaemus soaresi, Proceratophrys palustres, Scinax peixotoi, Sphaenorhynchus canga, Thoropa lutzi, Thoropa petropolitana; 12 classificadas na categoria EN (Em Perigo) – Ameivula nativo, Amphisbaena nigricauda, Bokermannohyla vulcaniae, Brasiliscincus caissara, Colobodactylus dalcyanus, Crossodactylodes izecksohni, Glaucomastix littoralis, Hylodes sazimai, Leposternon scutigerum, Phalotris multipunctatus, Placosoma cipoense, Stenocercus azureus e 18 classificadas na categoria VU (Vulnerável) – Boana buriti, Bokermannohyla napolii, Corallus cropanii, Cycloramphus faustoi, Dactyloa nasofrontalis, Dactyloa pseudotigrina, Ditaxodon taeniatus, Heterodactylus lundii, Hylodes magalhaesi, Ischnocnema karst, Leposternon kisteumacheri, Melanophryniscus setiba, Philodryas lívida, Ranacephala hogei, Scinax alcatraz, Scinax faivovichi, Scinax pinimus, Xenohyla truncata.
§ 2o O PAN estabelecerá, de maneira concomitante, estratégias para conservação de outras 40 espécies, sendo 16 espécies de répteis validadas como ameaçadas de extinção, conforme o resultado da Avaliação Nacional do Risco de Extinção mais recente: Ameiva jacuba, Ameivula cipoensis, Amphisbaena metallurga, Amphisbaena sanctaeritae, Bothrops itapetiningae, Bothrops sazimai, Caparaonia itaiquara, Chlorosoma laticeps, Enyalius brasiliensis, Enyalius capetinga, Leposternon maximus, Leposternon mineiro, Phalotris lativittatus, Psilops seductus, Stenocercus quinarius, Bothrops germanoi; 14 espécies classificadas como Quase Ameaçada (NT): Bokermannohyla martinsi, Bokermannohyla sagarana, Crossodactylodes bokermanni, Holoaden luederwaldti, Hylodes otavioi, Ischnocnema erythromera, Ischnocnema oea, Phasmahyla spectabilis, Scinax belloni, Scinax cabralensis, Bachia geralista, Phalotris concolor, Rhachisaurus brachylepis, Tropidophis preciosus; e 10 espécies ameaçadas constantes na lista vermelha do estado do Espírito Santo (Decreto Estadual no 5.237-R, de 25 de novembro de 2022) e na lista vermelha do estado de Minas Gerais (Deliberação Normativa COPAM no 147, de 30 de abril de 2010): Allobates olfersioides, Brachycephalus alipioi, Cycloramphus bandeirensis, Physalaemus maximus, Pithecopus ayeaye, Proceratophrys moehringi, Proceratophrys phyllostomus, Sphaenorhynchus mirim, Caiman latirostris, Hydromedusa maximiliani.
Art. 2o O PAN Herpetofauna do Sudeste terá como objetivo geral “Melhorar a conservação das espécies contempladas pelo PAN Herpetofauna do Sudeste e de seus ambientes.”
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações distribuídas em seis objetivos específicos, assim definidos:
I – fortalecimento de políticas públicas relacionadas ao licenciamento e demais formas de regularização e controle ambiental;
II – mitigação de impactos relacionados à poluição, ao uso e ocupação da terra e à utilização indevida de recursos biológicos;
III – manutenção da integridade de habitats e promoção da restauração e da conectividade da paisagem;
IV – geração e difusão de conhecimento dos impactos sobre as espécies e seus ambientes e implementação de ações mitigadoras;
V – envolvimento das comunidades locais e implementação de ações de educação ambiental relacionadas à conservação e redução do conflito humano-fauna; e
VI – controle de espécies exóticas, invasoras e demais nocivas às espécies-alvo do PAN e seus ambientes.
Art. 3o Caberá ao servidor Carlos Roberto Abrahão, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Répteis e Anfíbios – RAN/ICMBio a coordenação do PAN Herpetofauna do Sudeste, com supervisão da Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção – COPAN, da Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação – CGCON, da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO.
Art. 4o O Presidente do ICMBio instituirá Grupo de Assessoramento Técnico – GAT, em portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN Herpetofauna do Sudeste.
Art. 5o O PAN Herpetofauna do Sudeste será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6o O PAN Herpetofauna do Sudeste terá vigência de 1o de outubro de 2024 até 1o de outubro de 2029.
Art. 7o A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor em 1o de outubro de 2024.
Mauro Oliveira Pires
(DOU de 20.09.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.09.2024.
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