RESOLUÇÃO CEPRAM No 5.240, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Institui a Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais – CT Recursal no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, define a sua finalidade, competências, composição, funcionamento e dá outas providências.
O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual no 12.212, de 04 de maio de 2011, da Lei Estadual no 10.431, de 20 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto no 14.024, de 06 de junho de 2012 e em seu Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM, a Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais – CT Recursal, em caráter permanente, com a finalidade de julgar em última instância administrativa os recursos interpostos face aos autos de infração homologados pelo Órgão Executor da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia.
Parágrafo único. As decisões, fruto de julgamento não unânime, no âmbito da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais – CT Recursal, deverão ser submetidas à apreciação do Plenário do CEPRAM, não produzindo efeitos senão depois de sua confirmação.
Art. 2o Compete à Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais:
I – julgar, em última instância administrativa, os recursos referentes aos autos de infração de penalidades impostas pelo Órgão Executor da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia;
II – encaminhar ao Plenário do CEPRAM, por intermédio da Secretaria Executiva, os processos relativos às decisões não unânimes ali proferidas;
III – propor ao Plenário do CEPRAM a edição de enunciados sobre temas controversos, cujo entendimento já tenha sido pacificado por meio de decisões reiteradas no âmbito Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais;
IV – estabelecer regras complementares para o seu funcionamento, observando o Regimento Interno do CEPRAM.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.3o A Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais será composta por 09 (nove) membros, cuja indicação observará aos seguintes critérios:
I – 03 (três) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, do Poder Público;
II – 03 (três) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, da Sociedade Civil;
III – 03 (três) representantes titulares e 06 (seis) suplentes, do Setor Empresarial.
§ 1o Cada segmento que compõe o Plenário, indicará, por consenso ou manifestação da sua maioria, por escrito, os seus representantes que atuarão na Câmara Técnica Recursal com comprovada experiência na área ambiental e formação profissional compatível com as atribuições da CT Recursal, observando ainda o disposto no art. 7o desta Resolução.
§ 2o O mandato dos membros da Câmara Técnica Recursal de Infrações será coincidente com o mandato dos Conselheiros do CEPRAM.
§ 3o O Coordenador da CT Recursal será eleito por deliberação da maioria de seus membros e terá mandato coincidente ao dos Conselheiros do CEPRAM.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4o A Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais reunir-se-á em sessão pública, presencialmente em Salvador ou de maneira remota, podendo ainda ser de forma híbrida, por convocação da Secretaria Executiva do CEPRAM, em caráter ordinário, 01 (uma) vez por mês, conforme calendário aprovado, e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação da Secretaria Executiva do CEPRAM.
§ 1o As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) e 10 (dez) dias corridos, respectivamente, através dos endereços eletrônicos indicados pelos membros titulares e suplentes.
§ 2o A pauta da reunião e documentos pertinentes serão encaminhados, aos membros titulares e suplentes da CT Recursal, por meio de endereço eletrônico, por ocasião da convocação, contendo a relação dos processos distribuídos.
§ 3o Os processos serão distribuídos aos relatores mediante sorteio público, realizado pela Secretaria Executiva do CEPRAM, na sessão que antecede ao julgamento.
§ 4o Serão distribuídos 03 (três) processo novos para cada relator a cada sessão.
§ 5o É responsabilidade do relator tituar e de seus suplentes a análise e apresentação do voto dentro do prazo estabelecido.
§ 6o Os processos listados em pautas de sessões anteriores, ainda pendentes de julgamento, automaticamente, constarão da pauta da reunião seguinte.
§ 7o Os relatores deverão encaminhar os seus votos a coordenação da CT Recursal e a Secretaria Executiva em até 72 (setenta e duas) horas que antecedem a data da reunião, a fim de que possam ser enviados aos demais membros.
§ 8o É possível o adiamento do voto do relator por 01 (uma) única vez e, após esse adiamento, o processo deverá ser distribuído a outro relator.
§ 9o Caso haja distribuição de processo adiado previsto no parágrafo anterior, o mesmo será considerado processo novo para fins de distribuição do quantitativo de processos do novo relator, conforme previsto no §4o.
§ 10. Caso um mesmo relator (titular e seus suplentes) tenha processos redistribuídos por 02 (duas) vezes, haverá formalização à instituição e ao segmento quanto ao não cumprimento das análises dentro dos prazos estabelecidos.
§ 11. A sessão será instalada com a presença da maioria absoluta dos membros da CT Recursal.
§ 12. A ausência injustificada de membros da CT Recursal a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer de 01 (um) bienio, implicará na sua substituição pelo órgão ou entidade por ele representado.
Art. 5o O julgamento dos processos deverá seguir o procedimento ordenado da seguinte forma:
I – Verificação do quórum dos membros presentes;
II – apresentação do Registro do Resultado das Deliberações da reunião anterior contendo:
a. O número do processo;
b. Nome do interessado;
c. Tipo do auto de infração;
d. Localidade da infração;
e. Registro da votação;
f. Registro de posicionamentos dos membros, quando solicitado.
III – leitura do número do processo e nome do interessado pelo Coordenador da Câmara Técnica;
IV – Anúncio do voto do relator, sendo desnecessária a exposição da motivação;
V – Consulta pelo coordenador quanto a concordância dos demais membros com o voto emitido pelo relator;
VI – Caso haja necessidade de leitura do voto do relator (destaque), o processo será analisado pelos membros após o término da leitura de todos os processos constantes da pauta, ocasião em que o relator deverá expor os argumentos de fato e de direito que motivaram sua decisão.
VII – Sustentação oral do interessado ou de seus procuradores, quando solicitado;
VIII – Discussão da matéria;
IX – Solicitação de Vista e/ou Diligência;
X – Votos dos demais membros;
XI – registro de eventuais divergências;
XII – outras deliberações constantes da pauta.
§ 1o A ordem de julgamento é a determinada pela pauta enviada, priorizando os Processos com Pedidos de Vista, diligenciados e os adiados de reuniões anteriores.
§ 2o O destaque tratado pelo inciso VI poderá ser solicitado pelo próprio relator quando houver necessidade de esclarecer sua motivação.
§ 3o Não havendo destaque ao voto do relator a Coordenação assumirá que os demais membros presentes votam da mesma forma que o relator.
§ 4o O recorrente interessado poderá apresentar sustentação oral por até 10 (dez) minutos, desde que seja realizada inscrição até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão por correspondência eletrônica à Secretaria Executiva.
§ 5o O recorrente poderá se manter na reunião para prestar esclarecimento do fato quando solicitado pelos membros da CT Recursal.
§ 6o Processo em que haja solicitação de sustentação oral será considerado Processo com Destaque, havendo leitura do voto do relator antes da sustentação oral.
§ 7o Quando o assunto requerer, a CT Recursal, por meio de qualquer dos seus membros, poderá deliberar pela participação de especialistas na sessão, por até 15 (quinze) minutos, a fim de auxiliar na tomada de decisão.
Art. 6o Após a sessão, o Registro do Resultado das Deliberações será enviado, por correio eletrônico, a todos os Conselheiros e membros da CT Recursal, além de ser publicizado no site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.
Seção I
Da incompatibilidade, do Impedimento e da Suspeição
Art. 7o A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da função de membro da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais.
Art. 8o A função de membro da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais é incompatível com o exercício da advocacia, seja de forma autônoma ou por intermédio de sociedade de advogados com vínculo de qualquer natureza, que promova a defesa de interesses privados, no âmbito de processos administrativos ou judiciais relativos a autos de infrações ambientais lavrados pelo órgão executor da Política de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade do Estado da Bahia.
Art. 9o O membro da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais estará impedido de participar do julgamento de recursos administrativos:
I – em cujo processo:
a) tenha atuado como autoridade que lavrou o auto de infração objeto do recurso ou praticado ato decisório a ele relativo;
b) ele próprio, parente consanguíneo ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau seja o autuado;
c) cônjuge ou ex-companheiro, sócio ou ex-sócio, membro de direção ou de administração de pessoa jurídica autuada;
d) interveio como mandatário do autuado;
e) nele estiver postulando, como advogado seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
II – quando preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, relacionado ao processo administrativo em julgamento desde sua instauração até a data do julgamento do recurso.
III – quando promover ação judicial contra o autuado ou seu advogado.
Art. 10. Há suspeição do membro da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais nas seguintes situações:
I – quando for amigo íntimo ou inimigo do autuado ou de seus advogados;
II – quando o autuado for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes, em linha reta até o terceiro grau;
Art. 11. O impedimento e a suspeição deverão ser declarados pelo membro e poderão ser suscitados por qualquer interessado, cabendo ao arguido pronunciar-se sobre a alegação no instante em que a mesma for verificada.
Parágrafo único. Caso o impedimento ou a suspeição não seja reconhecido pelo arguido, a questão será submetida à deliberação da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais.
Art. 12. Nos casos de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais por sorteio.
Seção II
Do Pedido de Vistas e Pedido de Diligência
Art. 13. É facultado, uma única vez, a qualquer membro o pedido de vista da matéria constante da ordem do dia, após a sua discussão e ainda não posta em votação.
§ 1o Formulado o pedido de vista, a discussão e a votação da matéria ficarão adiadas para a primeira reunião ordinária subsequente.
§ 2o O pedido de vista obrigará manifestação por escrito de seu autor ou autores, devendo ser devolvido à Secretaria Executiva 15 (quinze) dias após seu recebimento.
§ 3o É facultado o pedido de vista por mais de um membro desde que observado o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação dos interessados, não podendo haver pedidos subsequentes.
§ 4o O Processo objeto do pedido de vista será incluído, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente, com prioridade de julgamento.
§ 5o Se na reunião subsequente, o membro que pediu vista não comparecer ou não enviar o seu voto ou manifestação no prazo estabelecido, o Coordenador colocará a matéria em votação com o voto do relator inicial.
Art. 14. É facultado ao relator do processo ou ao membro que solicitar vista do processo realizar diligência para obter maiores informações que permitam a tomada de decisão no processo.
§ 1o O formulário de requerimento de diligência será fornecido pela Secretaria Executiva.
§ 2o A solicitação de diligência deve ser justificada e entregue à Secretaria Executiva com preenchimento do formulário de requerimento de diligência durante a sessão em que o Processo esteja sendo analisado.
§ 3o A Secretaria Executiva encaminhará a solicitação de diligência ao Órgão ou Entidade responsável por atender a demanda.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As decisões da Câmara Técnica Recursal de Infrações Ambientais serão encaminhadas à Secretaria Executiva do CEPRAM para providências.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas sobre a aplicação desta Resolução serão solucionados pela Plenária do CEPRAM.
Art. 17. Poderão ser realizados mutirões para a análise do recursos, com apoio dos servidores dos órgãos gestor e executor da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, bem como de outros profissionais com conhecimento e experiência na área ambiental.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CEPRAM no 4.329 de 28 de março de 2014, publicada em 11 de junho de 2014.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eduardo Mendonça Sodré Martins
Presidente
(DOE – BA de 21.09.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 21.09.2024.
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