Responsabilidade por dano ambiental

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) caracteriza o dano ambiental como sendo a degradação da qualidade ou alteração adversa da característica do meio ambiente. Logo, toda a ação (ou omissão) que diminui, ou prejudica a qualidade natural do ambiente, representa uma lesão passível de responsabilização.

Sendo uma lesão ao meio ambiente, a responsabilização pode ser processada pelos órgãos públicos que atuam na proteção do meio ambiente, de forma apartada ou conjunta, nas três esferas jurídicas: civil, penal e administrativa.

Existem duas formas de responsabilidade: objetiva e subjetiva, ambas aplicáveis no direito ambiental. Por isso é que a distinção entre elas é fundamental para entender como as penalidades decorrentes do dano são aplicadas pelos órgãos públicos, e como estes processam os agentes causadores.

A responsabilidade objetiva ambiental também está prevista na Lei 6.938/81. O art. 14º, § 1º estabelece que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

Quer dizer, a responsabilidade objetiva é aquela que não depende da comprovação de dolo ou culpa. Basta que haja uma relação direta entre a ação e o dano ambiental. Isso significa que, mesmo que não haja intenção do agente, a simples ocorrência do evento danoso acarreta a obrigação de reparar o prejuízo.

Na esfera cível, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que a responsabilidade pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis[1].

Nesta hipótese, o dano pode ter sido causado direta ou indiretamente. Responde objetivamente aquele que por ação causou o dano, ou aquele que, por omissão, contribuiu para o resultado, sendo igualmente imputável.

Exemplo comum são os possuidores de áreas rurais degradadas que, mesmo sem papel de destaque no cometimento do dano, também respondem pelas ações de seus contratualmente subordinados que impactaram o meio ambiente, ou por danos causados por possuidores anteriores, como disposto no art. 2º, § 2º, do Código Florestal.[2]

Significa dizer que todos ligados a um dano respondem integralmente pela sua recuperação. Quem danifica o meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo, pois resta caracterizado o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.

Por outro lado, a responsabilidade subjetiva requer a comprovação de culpa ou dolo. Deve-se demonstrar que houve negligência, imprudência, imperícia ou intenção de causar dano. Essa é a modalidade reparatória adotada nas esferas criminal e administrativa.

As pessoas jurídicas, por exemplo respondem subjetivamente na esfera criminal pela ação cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, cuja responsabilização não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato, conforme previsão do art. 3º e seu parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.

Na esfera administrativa, depois de muita controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade ambiental é subjetiva:

Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.[3]

Considerando a ampla possibilidade de processamento por um mesmo dano ambiental, que pode ocorrer nas três esferas – civil, criminal e administrativa -, e que possuem peculiaridades processuais distintas – responsabilidades objetiva e subjetiva -, por certo é que a consulta a um advogado da área deve ser a primeira providência para evitar perecimento de direitos e/ou imputações de responsabilidade indevidamente.


[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.401.500/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16-8-2016, DJ, 13-9-2016.

[2] Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. […]

§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

[3]  BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 17/4/2012.

Publicado em: 02/09/2024

Por: Caio Henrique Bocchini

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