Há cerca de sete anos, apresentamos, neste portal, uma breve análise das então recém publicadas Resoluções nº 98 e nº 99 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Consema/SC).
Tais Resoluções foram um marco no arcabouço legislativo ambiental estadual ao definir as regras e estabelecer a listagem das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza.
Muita coisa aconteceu desde então. Em especial, a Lei nº 14.675, de 2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, passou por diversas modificações nesse período. Fez-se necessária, portanto, a revisão e atualização das normas do Consema a fim de adequá-las ao texto vigente, além de ajustar os procedimentos conforme as necessidades identificadas ao longo dos anos.
Nesse contexto, destacam-se (i) a remodelação do passo a passo para a ampliação de empreendimento ou atividade licenciada, (ii) a inclusão da possibilidade de obter autorização para supressão de vegetação independentemente de licenciamento ambiental e (iii) a retirada do Capítulo X que dispunha sobre a interface do licenciamento ambiental com as questões urbanísticas. Este último item se justifica pela entrada em vigor do art. 35-A da Lei nº 14.675/2009, que desobriga a apresentação de certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelo Município, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA no licenciamento ambiental.
Em relação à listagem, foi incluído o porte mínimo em diversas atividades e empreendimentos licenciáveis. Antes havia somente a previsão de portes P, M e G. A ideia foi trazer para a Resolução o que já estava previsto em outros diplomas dispersos e deixar claro que, nestes casos, deverá ser obtida a Autorização Ambiental em licenciamento simplificado.
A discussão veio à tona em função da inclusão do §4º, II ao art. 29 da Lei nº 14.675/2009, dispondo que não são objeto de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, todas as atividades ou empreendimentos que tenham porte inferior ao mínimo definido para fins de licenciamento ambiental.
As Resoluções nº 250 e 251 foram aprovadas durante a 217ª Reunião Ordinária do Consema, ocorrida no dia 02/08/2024 e publicadas no Diário Oficial do Estado em 12/08/2024¹. Certamente, com o tempo, novas alterações serão identificadas para aperfeiçoar a aplicação da norma. É exatamente o que se espera quando se trata de licenciamento ambiental, que compreende um processo dinâmico e deve, de tempos em tempos, adequar-se à realidade que se apresenta.
¹Uma nova publicação deverá ser efetuada para corrigir equívocos nas listagens das duas Resoluções.
Publicado em: 12/08/2024
Por: Manuela Kuhnen Hermenegildo Andriani
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