Entendendo as Unidades de Conservação de Uso Sustentável

Como se sabe, as Unidades de Conservação se dividem em dois grupos, Proteção Integral e Uso Sustentável¹. Esses grupos, por sua vez, se subdividem em 12 categorias diferentes. Anteriormente, já abordamos as 5 categorias que compõem o grupo das Unidades de Proteção Integral². Assim, para fechar o tema, trataremos no presente artigo acerca das Unidades de Conservação que integram o grupo de Uso Sustentável.

O grupo de Unidades de Uso Sustentável é composto por 7 categorias. São elas: I – Área de Proteção Ambiental; II – Área de Relevante Interesse Ecológico; III – Floresta Nacional/Estadual/Municipal³; IV – Reserva Extrativista; V – Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Em linhas gerais, essas UCs têm por objetivo a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. No entanto, há diferenças entre elas que merecem ser exploradas de forma individualizada. 

I – Área de Proteção Ambiental (APA)

São geralmente formadas por áreas extensas e com ocupação humana. Sua criação se dá pela presença de atributos especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas. Esses atributos podem ser bióticos, abióticos, estéticos ou culturais. Dessa forma, as Áreas de Proteção Ambiental possuem o objetivo de proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

As APAs podem ser constituídas por terras públicas ou privadas, podendo ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em seu interior, desde que respeitados os limites constitucionais. 

Nas áreas sob domínio público, as condições para visitação pública, assim como para realização de pesquisa científica, serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Já nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observando as exigências e restrições legais.

II – Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE)

Ao contrário da categoria anterior, as ARIEs costumam representar uma área com pequena extensão e com pouca ou nenhuma ocupação humana, abrigando exemplares raros da biota regional ou possuindo características naturais extraordinárias. Seu objetivo é manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local, além de regular o uso admissível dessas áreas. 

Assim como no caso anterior, essa categoria de UC também não gera desapropriação, podendo ser constituída por terras públicas ou privadas, com o estabelecimento de normas e restrições para a utilização da propriedade privada, respeitando-se os limites constitucionais.

III – Floresta Nacional/Estadual/Municipal

Consiste em uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas. Seus objetivos são o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Diferentemente dos casos anteriores, essa categoria de UC é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. 

No seu interior, é  admitida a permanência de populações tradicionais que já se encontravam lá quando de sua criação. A visitação pública também é permitida, mas está condicionada às normas estabelecidas pelo órgão responsável pela UC. Por fim, a realização de pesquisas é permitida e incentivada, mas também fica condicionada às normas estabelecidas pelo órgão responsável, além de depender de prévia autorização.

IV – Reserva Extrativista (RESEX)

Suas áreas são utilizadas por populações tradicionais, cuja subsistência é baseada no extrativismo, podendo ser complementada pela agricultura de subsistência e pela criação de animais de pequeno porte. Tem por objetivo a proteção dos meios de vida e a cultura dessas populações, além de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. 

Essa categoria gera a desapropriação de eventuais áreas particulares incluídas em seus limites, uma vez que a Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. 

V – Reserva de Fauna

Essa categoria tem como principal objetivo a realização de estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Por conta disso, as Reservas de Fauna consistem em áreas naturais com populações animais de espécies nativas, residentes ou migratórias, que podem ser terrestres ou aquáticas. Em seus limites, é proibida a caça, seja ela amadorística ou profissional.

Suas áreas também são de posse e domínio públicos, de forma que as terras particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas. A visitação pública, por sua vez, pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável. 

VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável

Formada por áreas naturais que abrigam populações tradicionais, o objetivo dessa categoria de UC é conciliar a preservação da natureza com a manutenção das condições necessárias para a reprodução e a melhoria da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais por essas populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente. 

Nessas áreas, a visitação pública e a realização de pesquisas científicas, desde que compatíveis com os interesses locais, são permitidas e incentivadas. Por serem de domínio público, as áreas particulares incluídas em seus limites, quando necessário, devem ser desapropriadas. 

VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural

A RPPN é integralmente composta por áreas privadas, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. A sua criação deve ser requerida pelo proprietário da área, que firmará termo de compromisso junto ao órgão ambiental que, por sua vez, verificará a existência de interesse público. Em caso positivo, será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

Será permitida a realização de pesquisa científica na área, bem como a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Por se tratar de área privada, não há que se falar em desapropriação. 

Com as informações apresentadas no presente texto, somadas àquelas anteriormente trazidas nessa breve série de artigos sobre Unidades de Conservação, é possível perceber que a categorização das UCs se trata de muito mais do que mera nomenclatura. É uma forma de diferenciar as Unidades de Conservação entre si, possibilitando que, apenas sabendo a sua denominação, se tenha conhecimento geral do nível de proteção da área, além das atividades e condutas que são permitidas ou proibidas nessas áreas.


[1] Disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2024/07/01/unidades-de-conservacao-protecao-integral-ou-uso-sustentavel/

[2] Disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2024/07/22/conheca-as-unidades-de-conservacao-de-protecao-integral/

[3] A nomenclatura varia de acordo com o órgão criador da UC

Publicado em: 12/08/2024

Por: Eduardo dos Anjos Saes

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