Como o licenciamento pode contribuir para a  mitigação de impactos dos efeitos da mudança climática?

No cenário atual de mudanças climáticas, o licenciamento ambiental surge como uma ferramenta essencial para a mitigação dos impactos ambientais relacionados a emissões atmosféricas. Esse instrumento assegura que as atividades econômicas potencialmente poluidoras, sejam conduzidas de maneira responsável e sustentável, em observância à legislação ambiental. Tanto a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas[1] quanto à Lei n. 12.187/2009[2], que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, reconhecem que os impactos das mudanças climáticas se estendem ao bem-estar humano e aos sistemas socioeconômicos.

Nesse cenário, o licenciamento ambiental, sendo um instrumento que visa minimizar os impactos ao meio ambiente, bem como contribui para o desenvolvimento econômico sustentável, atua como uma primeira linha de defesa ao garantir que todas as atividades impactantes sejam avaliadas e, quando necessário, condicionadas à implementação de medidas controle, mitigadoras e/ou compensatórias. Em seu âmbito os empreendimentos devem identificar, dimensionar e mitigar previamente seus impactos, dos quais se incluem as emissões atmosféricas. Essa abordagem é vital, considerando o cenário emergencial em que nos encontramos​, uma vez que pode contribuir para o controle e favorecer a  redução da liberação de Gases do Efeito Estufa (GEE) na atmosfera.

As emissões atmosféricas podem contribuir para o aumento de eventos extremos climáticos e estão diretamente relacionados a empreendimentos com alto fator de emissão, como o caso de usinas termelétricas.

No licenciamento ambiental desses tipos de empreendimentos, avalia-se os impactos sobre a qualidade do ar, considerando inclusive efeitos cumulativos e sinérgicos com outros empreendimentos em licenciamento na região. Logo, considera as concentrações de background representando as emissões já presentes atualmente e as emissões dos empreendimentos vizinhos com licença prévia, que porventura possam operar concomitantemente.

Na avaliação de impacto considera-se os diversos efeitos adversos, positivos e negativos, que o empreendimento pode causar. O impacto direto ocorre quando há efeitos significativos nos componentes do sistema climático. Por outra via, os impactos indiretos, por sua vez, afetam outros bens jurídicos além do sistema climático.

Por isso, torna-se essencial no processo de licenciamento conhecer a capacidade atual da bacia aérea onde tais empreendimentos estão previstos para serem inseridos, fazer o devido estudo de dispersão atmosférica para entender se eles podem ser instalados naquela localidade sem que haja saturamento, e, a partir desse diagnóstico e avaliação de impacto, propor as medidas de controle, mitigação e compensação necessárias.

O licenciamento ambiental garante que as atividades econômicas e industriais sejam avaliadas quanto ao seu impacto ambiental antes de serem autorizadas a operar. Assim, por meio desse instrumento, é possível exigir a implementação de tecnologias de controle de emissões e práticas sustentáveis, pois ao avaliar e controlar rigorosamente as atividades impactantes, o licenciamento ambiental não só protege o meio ambiente, mas também promove o desenvolvimento econômico sustentável, essencial para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas.


[1] Artigo 1

Definições

Para os propósitos desta Convenção:

1. “Efeitos negativos da mudança do clima” significa as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.

[2] Art. 3o  A PNMC e as ações dela decorrentes, executadas sob a responsabilidade dos entes políticos e dos órgãos da administração pública, observarão os princípios da precaução, da prevenção, da participação cidadã, do desenvolvimento sustentável e o das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, este último no âmbito internacional, e, quanto às medidas a serem adotadas na sua execução, será considerado o seguinte: (…) III – as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconomicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima;

Publicado em: 12/08/2024

Por: João Paulo Frauches

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