Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

LEI No 24.944, DE 2 DE AGOSTO DE 2024


Altera a Lei no 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e a Lei no 21.972, de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – e dá outras providências.

            O Governador do Estado de Minas Gerais,
            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1o Fica acrescentado à Lei no 20.922, de 16 de outubro de 2013, o seguinte art. 106-A, ficando revogado o § 6o do art. 106 da mesma lei:
            “Art. 106-A. Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa a que se referem o inciso II do caput do art. 106 desta lei, o inciso II do caput do art. 16 da Lei no 7.772, de 8 de setembro de 1980, o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 18.031, de 12 de janeiro de 2009, o inciso I do caput do art. 20 da Lei no 14.181, de 2002, e dos valores referentes a multas simples por infração à Lei no 13.199, de 29 de janeiro de 1999, poderão, a requerimento do interessado, ser convertidos em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e em financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da fiscalização ambiental, conforme dispuser o regulamento, a serem realizados no território do Estado, por meio da assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente ou adesão onerosa a projeto socioambiental credenciado pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.

§ 1o Os critérios para a conversão de que trata o caput observarão:
            I – o cumprimento da função socioambiental da propriedade e da posse da terra;
            II – o fomento à agricultura familiar e à atividade dos pequenos produtores;
            III – a garantia dos direitos dos povos e comunidades tradicionais.
            § 2o O não cumprimento do disposto no caput, no prazo de dois anos contados da assinatura do termo de compromisso ou da adesão onerosa, obrigará o autuado a pagar a multa na integridade majorada em 50% (cinquenta por cento).”.
Art. 2o VETADO
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2024; 236o da Inconfidência Mineira e 203o da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto
(DOE – MG de 03.08.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 03.08.2024.

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