Por ser um dos mais importantes dispositivos legais do Direito Ambiental, é difícil falar de conservação do meio ambiente sem mencionar o tão famoso artigo 225 da Constituição Federal. Afinal, é nele que está previsto o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além dessa previsão, o §1º do artigo traz as medidas que devem ser tomadas pelo Poder Público para garantir a efetividade desse direito.
Dentre as medidas previstas, consta a responsabilidade do Poder Público em definir os espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (inciso III). Isso, somado às previsões dos incisos I, II e VII do mesmo artigo, deram causa à edição da Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.
Nos termos da lei, as Unidades de Conservação (UCs) são divididas em dois grupos. O primeiro, envolve as Unidades de Proteção Integral, cujo principal objetivo é a própria preservação do meio ambiente. Nas Unidades deste grupo, admite-se, em regra, apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, por meio de atividades como a pesquisa científica ou o turismo ecológico, que dependem de autorização prévia do órgão responsável pela administração da UC.
Com isso, para algumas UCs deste grupo¹, ocorre necessariamente a desapropriação das áreas particulares incluídas em seus limites, enquanto para outras², a desapropriação pode ocorrer caso haja incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas.
Já o segundo grupo diz respeito às Unidades de Uso Sustentável. Nessas UCs, conforme já indicado pela própria nomenclatura, o objetivo é a compatibilização da conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Dessa forma, em algumas UCs pertencentes a esse grupo³, não ocorrerá a desapropriação das áreas particulares inseridas em seus limites, pois o proprietário ainda poderá ocupar a área e tirar proveito econômico, respeitando as limitações impostas.
No entanto, esse não é o caso para todas as UCs de Uso Sustentável. Em algumas Unidades deste grupo4, por mais que seja permitido o uso sustentável dos recursos, há a perda da propriedade particular da área, tornando-a de posse e domínio públicos. Nesses casos, ocorre a desapropriação das áreas particulares.
Assim, é possível perceber que essa categorização reflete, sobretudo, a diferença no nível protetivo da Unidade de Conservação. Dessa forma, saber a qual grupo uma UC pertence, permite determinar, em linhas gerais, as situações que autorizam a visitação e intervenção nessas áreas, bem como a extensão dessas possibilidades. Além disso, essa divisão permite que se saiba os objetivos da Unidade de Conservação, assim como as características ambientais que motivaram a sua criação e que devem ser preservadas.
[1] Estação Ecológica, Reserva Biológica e Parque Nacional.
[2] Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.
[3] Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico e Reserva Particular do Patrimônio Natural.
[4] Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva da Fauna e Reserva de Desenvolvimento Sustentável.
Publicado dia: 01/07/2024
Por: Eduardo Saes
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