INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS – IPAAM
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPAAM No 2, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para licenciamento ambiental das atividades relacionadas ao código 23 – Construção Civil e Infraestrutura, conforme a Lei Estadual no 3785/2012 e demais normativas pertinentes.
O Diretor-Presidente do Instituto do Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, no uso das competências, que lhe são atribuídas pela Lei Delegada no 102/2007, de 18/05/2007, com as alterações efetuadas pela Lei Delegada no 122, de 15/10/2019 e pela Lei Delegada no 123, de 31/10/2019.
Considerando que o IPAAM, criado pela Lei no 2.367, de 14/12/1995, com as alterações efetuadas pelas Lei Delegada no 102/2007, de 18/05/2007, Lei Delegada no 122, de 15/10/2019 e Lei Delegada no 123, de 31/10/2019, é autarquia estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo; vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA; que tem como finalidades a gestão ambiental, a implementação e a execução das políticas nacional e estadual de meio ambiente;
Considerando que o IPAAM integra, no âmbito do Estado do Amazonas e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, criado pela Lei Federal no 6.938, de 31/08/1981;
Considerando a Lei Estadual no 3.785, de 24/07/2012 que dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado Amazonas;
Considerando o Art. 16o da Lei Estadual no3.785/12, que dispõe:
“o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, mediante ato próprio, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento”; e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para o licenciamento ambiental das atividades relacionadas ao Código 23 – Construção Civil e Infraestrutura. resolve:
Art. 1o Esta Instrução Normativa (IN) estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental e o entendimento desta autarquia quanto a classificação e enquadramento das atividades relacionadas ao código 23 – Construção Civil e Infraestrutura, do Anexo 01 da Lei Estadual no 3.785, de 24 de julho de 2012.
Art. 2o As atividades relacionadas ao código 23 – Construção Civil e Infraestrutura serão submetidas ao licenciamento ambiental nas seguintes fases:
Código | Atividade | Descrição | Fase |
2301 | Rodovias e ferrovias | Implantação de vias de locomoção para veículos automotores e/ou de trens ou comboios sobre carris. | LP – LI |
2302 | Pequena Central Hidrelétrica – PCH | Usina hidrelétrica de pequeno porte que gera energia elétrica a partir da energia cinética da água em rios ou cursos d’água. | LP – LI – LO |
2303 | Barragens de irrigação | Reservatório artificial de água transversal ao curso d’água utilizado para irrigação de culturas. | LP – LI – LO |
2304 | Barragens de saneamento | Reservatório artificial de água para armazenar e tratar águas residuais, como esgoto e efluentes industriais. | LP – LI – LO |
2305 | Canais de navegação | Intervenção que visam permitir a trafegabilidade em cursos d’água. | LP – LI |
2306 | Canais para drenagem | Intervenções que visam modificar a morfologia e o percurso de um canal. | LP – LI |
2307 | Canais para irrigação | Intervenções que visam levar água, por meio de canais, para abastecimento de sistemas de irrigação. | LP – LI |
2308 | Retificação de cursos d’água | Consiste na ação de melhoria das condições de escoamento e estabilidade, e/ou correção de curso do corpo hídrico para mais próximo possível de seu curso natural. | LP – LI |
2309 | Canalização de curso d’água | Intervenção necessária para aumentar a capacidade de vazão de córregos em áreas que sofrem com enchentes, solapamento das margens e erosão. | LP – LI |
2310 | Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias | Intervenção para remoção de sedimentos, a conexão entre cursos de água e corpos maiores, e a transferência controlada de água entre diferentes bacias. | LP – LI |
2311 | Complexo habitacional e similares | Área composta por múltiplas unidades residenciais, geralmente acompanhadas por instalações e serviços com- partilhados, projetado para atender às necessidades de moradia urbana em um único local. | LP – LI – LO |
2312 | Hotel convencional e similares | Estabelecimentos de hospedagem que oferecem acomodações temporárias pagas, serviços de hospedagem e facilidades para viajantes e turistas, como quartos privativos, restaurantes, e outros serviços. | LP – LI – LO |
2313 | Shopping Center | Empreendimentos que reúnam na mesma localidade diversos serviços comerciais, quiosques comércios varejistas e/ ou atacadistas, com a existência ou não de estacionamento, estações de tratamento de esgoto, rede de coleta de resíduos, independentemente do tamanho e titulação, com uso compartilhado. | LP – LI – LO |
2314 | Pontes, viadutos e elevados | Instalação de estrutura de transposição, independente do material, de vias de acesso sobre depressões, vales, corpos hídricos, ferrovias, rodovias e congêneres. | LP – LI |
2315 | Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação de interesse para a segurança da navegação | Remoção e/ou retirada de material, detritos e sedimentos do leito de corpos d’água, | LP – LI |
2316 | Cemitério | Infraestrutura destinada a recepção de destinação final de corpos fúnebres e/ ou resíduos de cremação, sejam de humanos ou de animais. | LP – LI – LO |
2317 | Usinas de produção de concretos | Instalações industriais projetadas para a fabricação em larga escala de concreto pronto para uso em construções. | LP – LI – LO |
2318 | Usinas de produção de concreto asfáltico | Instalações industriais especializadas na fabricação de asfalto, um material utilizado na pavimentação de estradas, ruas e outras superfícies rodoviárias | LP – LI – LO |
2319 | Distrito industrial | Instalação e operação de atividades em um espaço urbano, de tamanho semelhante ao de um ou mais bairros, que possua incentivos fiscais e/ou modelos de desenvolvi- mento socioeconômico com regulamentação territorial e divisão entre diversas empresas. | LP – LI – LO |
2320 | Zona estritamente industrial | Consiste na instalação e operação de área designada em um plano de ordenamento urbano ou regional para fins exclusivamente industriais, onde são permitidas apenas atividades industriais e relacionadas, com restrições ou proibições para outros usos, como residencial, comercial ou recreativo. | LP – LI – LO |
2321 | Loteamentos | Consiste na divisão de glebas, lotes destinados à edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou privados, ou de prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes sem a instalação de edificações. | LP – LI – LO |
2322 | Emissário | Estrutura de engenharia usada para descarregar águas residuais tratadas ou não tratadas em corpos de água, como rios, lagos ou mares. | LP – LI – LO |
2323 | Perfuração e Manutenção Poço Tubular Profundo | Criação e manutenção de poços de água que atingem grandes profundidades no subsolo para acessar aquíferos subterrâneos. | LAU |
2324 | Transposição de corpos d’água | Consiste em toda obra que infira uma alteração e/ ou desvio total ou parcial do percurso natural de um corpo de água para fins diversos. | LAU – LA |
2325 | Abertura de ramal. Com até 3 km de extensão LAU | Abertura de via de acesso para fins de tráfego que estejam ligadas diretamente ou indiretamente a rodovias e/o localidades que necessitem de acesso via veículos automotores. | LAU |
2326 | Recuperação de ramal | Processo de restauração, reparo ou melhoria de estradas secundárias ou vias de acesso que se conectam à rodovia principal. | LAU |
2327 | Manutenção e recuperação de rodovia | Intervenção por atividades destinadas a garantir que as estradas estejam em condições adequadas para o tráfego seguro e eficiente. | LAU |
2328 | Contenção de orla fluvial | Contenção de maciços de solo e/ou água em áreas/ espaços que margeiam um corpo hídrico representando uma zona de transição entre este e a terra. | LAU |
2329 | Construção, reforma ou ampliação de escolas, posto de saúde, quadras de esportes, feira coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0ha | Construção de infraestrutura comunitária que incluem a construção, a reforma ou a ampliação de instalações que visam atender às necessidades diversas das comunidades, promovendo a educação, a saúde, o lazer, a cultura, e o esporte. | LAU |
2330 | Unidade prisional | Consiste na instalação e operação de atividades que visam o funcionamento de qualquer tipo de unidade de confinamento carcerário. | LP – LI – LO |
2331 | Terraplenagem | Ação de retirar ou movimentar o solo a fim de nivelar o terreno para instalação de atividades, ou áreas que ofereçam risco de deslizamento/desmoronamento. | LAU |
2332 | Construção habitacional de interesse social | Construção de moradias destinadas a atender as necessidades de populações de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social. | LP – LI – LO |
2333 | Dragagem de corpo d’água. | Consiste na atividade de remoção e ou retirada de material, detritos e sedimentos do leito de corpos d’água, fundo de lagoas, rios portos, lagoas industriais e posterior disposição do material dragado, adequadamente em outro local. | LP – LI |
Art. 3oCaso a atividade a ser licenciada possua subatividades, tanto de infraestrutura quanto de apoio, cada uma delas deve passar por análise ambiental separadamente observando seus critérios e necessidades específicas, atendendo simultaneamente aos parâmetros técnicos estabelecidos para cada uma sem gerar ônus para a outra.
Art. 4o Para fins de enquadramento da atividade quanto a Potencial Poluidor Degradador (PPD) e Porte deverá ser utilizada a regra de considerar a que possuir o maior PPD, em conformidade com a Portaria IPAAM no 075/2020.
Parágrafo único. Para fins de aplicação dos enquadramentos Área Útil (AU) é a medida de espaço dentro de uma estrutura ou edifício que pode ser efetivamente utilizada para as atividades pretendidas, área total que inclui todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação, áreas de estacionamento, áreas de circulação, trilhas.
Art. 5o Quando da existência de atividades passiveis de licenciamento ambiental em empreendimentos com atividades amparadas pelo.
Art. 6o da Lei Estadual no 3.785/12 que delimita as atividades em que se aplica a emissão de Declaração de Inexigibilidade (DI) no mesmo empreendimento, prevalecerá o licenciamento ambiental.
Art. 6o Quando houver a necessidade de alteração da atividade de licenciamento após a emissão da Licença de Instalação, o processo de licenciamento deverá observar o rigor técnico das condicionantes e restrições impostas ao empreendedor na fase de instalação, e ainda, observar as peças técnicas especificas e necessárias para a nova atividade a ser enquadrada na fase de operação.
Art. 7o O código ambiental 2313 – Shopping Center será aplicado nos empreendimentos que compreendam comércio atacadista ou varejista, e que contenham lojas de variedades, departamentos, ou gestão e administração de propriedade imobiliária.
Art. 8o O código ambiental 2329 será aplicado no caso de empreendimentos como escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, ainda que contenham área inferior a 1(um) hectare, nos casos que em possuírem na sua estrutura física outros equipamentos passíveis de licenciamento ambiental.
Art. 9o No processo de licenciamento ambiental caso existam atividades, equipamentos ou infraestruturas com impacto ambiental a serem avaliados e incorporados na Licença Ambiental, prevalecerá, para fins de enquadramento técnico, aquele que possuir o maior PPD.
Parágrafo 1o A atividade principal será mantida com o código ambiental, e todas as atividades, equipamentos ou infraestruturas com impacto ambiental que foram avaliados ambientalmente serão descritos na finalidade da Licença.
Parágrafo 2o As mesmas regras deverão ser aplicadas a outros códigos ambientais que possuam no empreendimento outros equipamentos/ infraestruturas que necessitem de avaliação ambiental e possível incorporação descritiva na finalidade da Licença Ambiental.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Cientifique-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 20 de junho de 2024.
Juliano Marcos Valente de Souza
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM
(DOE – AM de 20.06.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AM de 20.06.2024.
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