Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM Nº 423, DE 16 DE MAIO DE 2024

Dispõe extraordinariamente sobre o pedido de alteração para transferência da titularidade ambiental de empreendimentos cadastrados na FEPAM, em virtude da situação de emergência e estado de calamidade pública.

            O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, no uso das atribuições, conforme disposto na Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

            Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual no 57.596, de 1o de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1o de maio de 2024;

            Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

            Considerando a Portaria Conjunta FEPAM/SEMA No 15 DE 03/12/2019 que dispõe sobre procedimentos administrativos para transferência da titularidade ambiental do empreendimento mediante Alteração de Responsabilidade Ambiental, através do Sistema Online de Licenciamento – SOL.

            Considerando os problemas técnicos enfrentados pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul – PROCERGS; Resolve:

Art. 1o Até o reestabelecimento do Sistema Online de Licenciamento Ambiental – SOL a alteração de responsabilidade ambiental de empreendimentos cadastrados na FEPAM deverá ser solicitada via e-mail.

            § 1o Aplica-se, extraordinariamente, para os pedidos de urgência que não possam aguardar o retorno da operação do Sistema SOL;

            § 2o Entende-se como urgência os casos em que haja impedimento da operação do empreendimento sem a devida alteração, como por exemplo, a exigência de outros Órgãos de controle ou obtenção de financiamento bancário;

            § 3o O pedido de alteração deverá ser realizado através do endereço de e-mail: [email protected];

            § 4o Esta Portaria não se aplica a pedidos de alteração de razão social, alteração de responsável técnico, inclusão de procurador e alteração de representante legal quando não vinculada à alteração do empreendedor para qual está sendo transferida a titularidade do empreendimento.

Art. 2o O pedido de alteração para transferência da titularidade ambiental de empreendimentos se dará para inclusão ou exclusão do empreendedor responsável (pessoa física ou jurídica) pelo empreendimento licenciado junto à FEPAM.

            § 1o O e-mail deverá ser instruído de justificativa para alteração e vir acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:

            I – Procuração, no caso do solicitante não ser o empreendedor (pessoa física) ou Representante Legal (pessoa jurídica) do empreendedor atual;

            II – Comprovante da situação Cadastral de Pessoa Física – CPF, ou de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ atualizado;

            III – Declaração de Passivo Ambiental, assinada pelo empreendedor, pessoa física ou Representante Legal do novo empreendedor, referente à responsabilização pelo passivo ambiental;

            IV – Declaração do novo empreendedor assumindo as obrigações e condicionantes do licenciamento;

            V – Documentação comprobatória da alteração, ou seja, contrato social, locação, arrendamento, compra e venda, parceria, comodato, cessão de direitos, devendo constar o nome do antigo e novo empreendedor. Em casos específicos que não possam ser comprovados através de documentação, é necessário o envio de uma declaração explicando a situação, a qual será avaliada técnica e juridicamente, previamente ao deferimento da solicitação;

            VI – Documentos específicos conforme atividade do empreendimento.

            § 2o A Declaração de Passivo Ambiental de que trata o inciso III deste artigo, não poderá ser assinada pelo procurador da empresa;

            § 3o Quando o pedido de alteração for para a exclusão de empreendedor deverá ser apresentada Declaração de ciência do empreendedor anterior;

            § 4o Quando o pedido de alteração para exclusão de empreendedor ocorrer em função de óbito do empreendedor (pessoa física), deverá ser anexada Declaração assinada por todos os herdeiros concordando com a alteração pretendida, juntamente com a certidão de óbito;

            § 5o A declaração mencionada no § 4o poderá ser substituída por manifestação do inventariante concordando com a alteração pretendida, juntamente com a certidão de óbito e prova de que o inventariante possui poderes para tal;

            § 6o Informações e/ou documentos complementares poderão ser solicitadas pela FEPAM, de acordo com as características do empreendimento.

Art. 3o O não atendimento ao conteúdo dos documentos acarretará na rejeição do pedido de alteração, por e-mail.

Art. 4o Após análise por parte da FEPAM, o pedido de alteração poderá ser deferido ou indeferido, via e-mail, com a devida publicidade a ser realizada através de publicação semanal.

            § 1o O deferimento terá validade até a normalização do Sistema SOL;

            § 2o O deferimento caracteriza a documentação oficial emitida pela FEPAM, podendo ser utilizada como comprovante legal para apresentação em outros Órgãos de controle e/ou Instituições.

Art. 5o Havendo a normalização do acesso ao Sistema SOL orienta-se que o responsável pelo pedido solicite e inclua toda a documentação via Sistema, para que possa ser emitida a Declaração de Alteração de Responsabilidade do empreendimento, se for o caso.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação e perde seu efeito quando do reestabelecimento do Sistema SOL.

Porto Alegre, 16 de maio de 2024.

Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente em exercício.

(DOE – RS de 16.05.2024 – 3ª Edição)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 16.05.2024 – 3ª Edição.

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