Deliberação Normativa CONSEMA nº 01/2024, De 31 de janeiro de 2024 430ª Reunião Ordinária do Plenário do CONSEMA
Fixa tipologia para o licenciamento ambiental municipal de empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, nos termos do Art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, no exercício de sua competência legal, e
Considerando que, de acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger as paisagens notáveis”, “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”, bem como “preservar as florestas, a fauna e a flora”;
Considerando que o artigo 170, inciso VI da Constituição Federal de 1988 dispõe que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observada a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da mencionada competência comum;
Considerando a atribuição legal do CONSEMA prevista na Lei Estadual nº 13.507, de 23 de abril de 2009 para estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental (artigo 2º, inciso I), para avaliar as políticas públicas com relevante impacto ambiental e propor mecanismos de mitigação e recuperação do meio ambiente (artigo 2º, inciso IV) e
prevista em seu regimento interno, que estabelece ser atribuição do conselho incentivar a criação e o funcionamento institucional dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente (artigo 3º, inciso VIII);
Considerando a atribuição conferida ao CONSEMA pelo artigo 9º, inciso XIV, “a”, da Lei Complementar Federal nº 140/2011 para o estabelecimento da tipologia dos empreendimentos e das atividades de potencial impacto local, cujo licenciamento ambiental compete aos municípios;
Considerando que o licenciamento ambiental municipal respeitará o princípio da publicidade consolidado nos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, ambos da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, dentre outros dispositivos legais,
DELIBERA:
Artigo 1º – Compete ao município ou consórcio público, nos termos do Anexo III, o licenciamento ambiental de empreendimentos e de atividades executados em seu território que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida no Anexo I e classificação presente no Anexo II desta deliberação, estas fixadas considerando-se os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades ou dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental.
Parágrafo único – Compete também ao órgão municipal ou consórcio público o gerenciamento, controle e ações fiscalizatórias e sancionatórias dos empreendimentos e atividades licenciados por ele.
Artigo 2º – Para fins desta Deliberação Normativa, consideram-se as seguintes definições:
I –impacto ambiental de âmbito local: impacto ambiental direto que não ultrapassar o território do município;
II – porte: dimensão física do empreendimento mensurada pela área construída em metros quadrados (m²) ou hectare (ha), extensão em metros (m), diâmetro em metros (m), e volume em metros cúbicos (m³) ou pela capacidade de atendimento em número de usuários;
III – potencial poluidor: possibilidade de um empreendimento ou de uma atividade causar poluição, assim considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
IV – natureza da atividade: enquadramento da atividade de acordo com sua origem industrial ou não industrial, utilizando-se, quando possível, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Subclasses 2.1, ou listagem que vier a substituíla;
V – exemplares arbóreos nativos isolados: os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual nº 13.550,
de 02 de junho de 2009;
VI – licenciamento ambiental: procedimento administrativo por meio do qual o órgão ambiental licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
VII – autorização: ato administrativo por meio do qual o órgão ambiental municipal ou estadual permite a supressão de vegetação nativa, o corte de árvores nativas isoladas e a intervenção em área de preservação permanente – APP ou a movimentação de solo;
VIII – consórcio público: pessoa jurídica de direito público, constituída sob a forma de associação pública de natureza autárquica interfederativa com objetivos definidos em Protocolo de Intenções, ratificado mediante lei pelos municípios que o integram, equiparado ao órgão ambiental competente para fins de licenciamento e fiscalização ambiental. (alteração proposta no Parecer CJ/SEMIL 773/2023)
VIII – consórcio público: pessoa jurídica de direito público, constituída sob a forma de associação pública de natureza autárquica interfederativa com objetivos definidos em Protocolo de Intenções, ratificado mediante lei pelos municípios que o integram, sendo o órgão ambiental competente para fins de licenciamento e fiscalização ambiental. (redação proposta no Parecer CJ/SEMIL 773/2023)
Artigo 3º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por único órgão ambiental, municipal ou estadual. (alteração proposta no Parecer CJ/SEMIL 773/2023)
Artigo 3º – Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por único órgão ambiental, estadual ou municipal. (redação proposta no Parecer CJ/SEMIL 773/2023)
§1º – Os consórcios públicos, enquanto integrantes da Administração Pública Indireta dos municípios consorciados, poderão licenciar ou autorizar os empreendimentos e atividades ambientais na forma do caput deste artigo. (inserção proposta no Parecer CJ/SEMIL 773/2023)
§2º – Nos casos previstos na legislação, serão ouvidos os órgãos, colegiados e terceiros intervenientes no processo de licenciamento ambiental. (renumeração proposta no Parecer CJ/SEMIL 773/2023)
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