A compensação para supressão de vegetação do bioma mata atlântica é 1×1

É isso que está previsto na Lei da Mata Atlântica (Lei Federal n. 11.428/2006).  O art. 17 diz que o corte ou a supressão primária ou secundária ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada. Contudo, sabemos que nem sempre isso ocorre assim. 

De maneira geral, alguns órgãos ambientais, valendo de normas suplementares mais restritivas1, vêm exigindo no licenciamento ambiental ou em autorização para supressão de vegetação de empreendimentos e atividades, medidas compensatórias além do previsto na lei da mata atlântica.    

Via de regra, a competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente entre os entes federativos (União, Estados e Municípios) conforme previsto nos incisos VI e VII do art. 24, da Constituição Federal (CF), por exceção dos casos em que a competência é privativa da União (art. 22). Dessa forma, os Estados têm autonomia para legislar matéria de caráter ambiental de forma suplementar, enquanto cabe à União definir as normas gerais2.

Na ausência de normas gerais a competência dos Estados será plena, até que essa lacuna seja ocupada pela União (a exemplo da Lei Estadual n. 13.550/2009 (Lei do Cerrado) no Estado de São Paulo). Essa escolha visa permitir que os Estados adequem às demandas ambientais em relação às regionalidades existentes, desde que respeitadas as diretrizes constitucionais.

No caso da mata atlântica, a regulamentação aconteceu em 2006, por meio da Lei Federal n. 11.428, que “Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.” Pela natureza interestadual, bem como por regulamentar um bioma tido como de patrimônio nacional3, as disposições da lei se classificam como normas gerais.

Assim, entender a Lei da Mata Atlântica como uma norma geral leva a seguinte conclusão: cabe aos Estados realizar a competência suplementar em uma eventual lacuna da lei, sendo que na supressão 1×1 não há o que a suplementar. Ou seja, neste ponto, não cabe aos Estados atuar onde a Lei 11.428 de 2006 já esgotou a matéria.  

Assim sendo, tem-se que no tocante a forma de compensação de supressão na escala de 1×1 a Lei Federal n. 11.428/2006 não deixa qualquer lacuna para ser regulamentada por Estados ou Municípios. Não havendo, portanto, qualquer espaço para qualquer outro ente definir de forma suplementar como e o quanto essa área de compensação deve ser sob pena de afrontar o art. 24 da Constituição Federal. A não ser, por certo, que replique o que já determinou a norma geral.


1 Vale registrar que não existe qualquer base legal ou constitucional que indique a interpretação a favor da norma mais restritiva. Fora isso, ainda é questionável, segundo Paulo Bessa é a enorme subjetividade que envolve o conceito “mais restritivo”. (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2014. Pg. 109.)

2 Art. 24. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

3 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. […] § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

Publicado dia: 26/02/2024.

Por: Gleyse Gulin

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?