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12/01/2024Novidades | Âmbito Estadual: São Paulo
12/01/2024LEI Nº 18.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2024
Altera o art. 218 da Lei no 14.675, de 2009, que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente”, para estabelecer critérios de dispensa de implantação de sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos nos casos que especifica.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 218 da Lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. As atividades e empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos cabíveis.
§ 1o O empreendedor que comprovar por declaração própria que possui reservatório ou abastecimento de água que garanta a necessidade da atividade ou do empreendimento em momento de estiagem fica dispensado da construção de cisterna.
§ 2o Para a dispensa prevista no § 1o deste artigo o empreendedor deverá também apresentar declaração da prefeitura municipal que ateste que a atividade ou o empreendimento nos últimos 3 (três) anos não necessitou de abastecimento emergencial de água do Município em época de estiagem.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2024.
Jorginho Mello
Maria Teresinha Debatin
Ricardo Zanatta Guidi
(DOE – SC de 09.01.2024 – Edição Extra)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 09.01.2024 – Edição Extra.