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RESOLUÇÃO SEMIL Nº 2/2024, DE 2 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.

            A Secretária de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, no uso de suas atribuições legais, haja vista o disposto nos autos do processo SEI sob no 020.00000315/2023-87, e

            Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para a reposição florestal prevista nas Leis Federais no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e no 12.651, de 25 de maio de 2012, e nas Leis Estaduais no 10.780, de 9 de março de 2001, e no 13.550, de 2 de junho de 2009, nos casos de supressão de vegetação nativa autorizada nos termos da legislação vigente;

            Considerando a importância da vegetação nativa para a conservação dos recursos hídricos e segurança hídrica e para a manutenção e recuperação da conectividade entre fragmentos visando à conservação da biodiversidade; e

            Considerando a necessidade de assegurar, no mínimo, a equivalência em importância ambiental entre as áreas de supressão autorizada de vegetação e as áreas para a respectiva compensação ou reposição, resolve:

Artigo 1º Esta Resolução estabelece critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida em razão da emissão de autorização, pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, para supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente – APP em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.

            Parágrafo único. O disposto nesta Resolução será aplicado, sem prejuízo e complementarmente a outras disposições e compensações definidas na legislação em vigor, incluindo as compensações previstas em legislação municipal, prevalecendo a norma mais restritiva.

Artigo 2º A análise dos pedidos de supressão de vegetação nativa no Estado de São Paulo deverá obedecer ao que determina a legislação vigente, em especial as Leis Federais no 12.651, de 25 de maio de 2012, e no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, a Lei Estadual no 13.550, de 02 de junho de 2009, e seus regulamentos.

            § 1o Deverão ser considerados os diferentes estágios sucessionais de regeneração das fisionomias do Bioma Mata Atlântica definidos pelas Resoluções CONAMA no 10/1993CONAMA no 7/1996CONAMA no 417/2009, e CONAMA no 423/2010, e a Resolução Conjunta SMA-IBAMA-SP no 01/1994, ou as que vierem a sucedê-las.

            § 2o Para o Bioma Cerrado, deverão ser considerados os parâmetros definidos na Lei Estadual no 13.550, de 2 de junho de 2009, e na Resolução SMA no 64, de 10 de setembro de 2009, ou na que vier a sucedê-la.

Artigo 3º Os critérios para a definição da compensação previstos nesta Resolução serão aplicados considerando o mapa e a tabela de “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, que constituem os Anexos I e II desta Resolução, respectivamente.

            § 1o O mapa foi elaborado com base na cobertura de vegetação nativa por município, na redução do risco de extinção proporcionado pela restauração, no índice de criticidade hídrica quantitativa com reservatórios, na suscetibilidade dos solos à erosão hídrica, na projeção de variabilidade de temperatura e no déficit percentual de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente por município.

            § 2o Para fins de aplicação desta Resolução, as Unidades de Conservação de Proteção Integral do Sistema Nacional de Unidades de Conservação são equiparadas às áreas de Muito Alta Prioridade para restauração da vegetação nativa indicadas nos Anexos I e II.

            § 3o Quando indicado nos Planos de Manejo, áreas inseridas em Zonas de Amortecimento, em corredores ecológicos e em Unidades de Conservação de Uso Sustentável poderão ser recategorizadas em classe de maior prioridade para a conservação e restauração de vegetação nativa em relação ao mapa e tabela dos Anexos I e II.

            § 4o Os Anexos I e II estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística no endereço eletrônico https://semil.sp.gov.br/sma/programanascentes/.

Artigo 4º A compensação ambiental no caso de emissão de autorização para supressão de vegetação nativa deverá atender aos seguintes critérios:

            § 1o No caso de vegetação sucessora em estágio inicial de regeneração localizada em:

            I – Área inserida na categoria de Baixa Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 1,25 (uma vírgula vinte cinco) vezes a área autorizada;

            II – Área inserida na categoria de Média Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 1,5 (uma vírgula cinco) vezes a área autorizada;

            III – Área inserida na categoria de Alta Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 1,8 (uma vírgula oito) vezes a área autorizada;

            IV – Área inserida na categoria de Muito Alta Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada.

            § 2o No caso de vegetação sucessora em estágio médio de regeneração localizada em:

            I – Área inserida na categoria de Baixa Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área autorizada;

            II – Área inserida na categoria de Média Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada;

            III – Área inserida na categoria de Alta Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 2,5 (duas vírgula cinco) vezes a área autorizada;

            IV – Área inserida na categoria de Muito Alta Prioridade, conforme o mapa “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”: deverá ser compensada em área equivalente a 6 (seis) vezes a área autorizada.

            § 4o Aos valores obtidos pela aplicação dos critérios dos parágrafos anteriores deverá ser somada área equivalente à área de supressão, quando esta ocorrer em Áreas de Preservação Permanente definidas na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de regeneração em perímetro urbano definido pelo Município para fins de implantação de obras de infraestrutura consideradas de utilidade pública pela mesma lei.

            § 5o Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica, tais como a floresta paludosa e o mangue, deverá ser compensada área equivalente a 6 (seis) vezes a área autorizada.

            § 6o Para a vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente a 3 (três) vezes a área autorizada.

Artigo 5º A compensação ambiental no caso de emissão de autorização para o corte de árvores nativas isoladas deverá atender aos seguintes critérios:

            I – Corte de árvores nativas isoladas localizadas em Municípios com índice de cobertura vegetal nativa inferior ou igual a 5% (cinco por cento), conforme tabela constante do Anexo II: deverá ser compensada na proporção de 25 para 1;

            II – Corte de árvores nativas isoladas localizadas em Municípios com índice de cobertura vegetal nativa entre 5 (cinco) e 20% (vinte por cento), conforme tabela constante do Anexo II: deverá ser compensada na proporção de 15 para 1;

            III – Corte de árvores nativas isoladas localizadas em Municípios com índice de cobertura vegetal nativa igual ou superior a 20% (vinte por cento), conforme tabela constante do Anexo II: deverá ser compensada na proporção de 10 para 1;

            IV – Corte de árvores nativas isoladas ameaçadas de extinção deverá ser compensada na proporção de 30 para 1 qualquer que seja a sua localização.

            § 1o Nos casos em que a compensação for realizada por restauração ecológica, nos termos da Resolução SMA no 32, de 03 de abril de 2014, o número de árvores a compensar, nos termos deste artigo, deverá ser convertido em área, observando-se a proporção de 1.000 árvores por um hectare.

            § 2o Para efeito da aplicação desta Resolução, são consideradas árvores nativas isoladas os exemplares arbóreos de espécies nativas com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 5 (cinco) centímetros localizados fora de fisionomias legalmente protegidas nos termos da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e da Lei Estadual no 13.550, de 02 de junho de 2009.

Artigo 6º A compensação ambiental no caso de emissão de autorização para intervenções em Áreas de Preservação Permanente – APP desprovidas de vegetação, recobertas por vegetação pioneira ou exótica ou que envolvam o corte de árvores nativas isoladas deverá atender aos seguintes critérios:

            I – No caso de áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 1,2 (um vírgula duas) vezes a área autorizada;

            II – No caso de áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 1,4 (um vírgula quatro) vezes a área autorizada;

            III – No caso de áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 1,6 (um vírgula seis) vezes a área autorizada;

            IV – No caso de áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa e da tabela “Áreas prioritárias para restauração de vegetação nativa”, Anexos I e II, deverá ser compensada área equivalente a 2 (duas) vezes a área autorizada.

            § 1o No caso de intervenção em Área de Preservação Permanente – APP que implique em corte de árvores nativas isoladas, a compensação prevista nos incisos I a IV deste artigo deverá ser somada à compensação estabelecida no artigo 5o desta Resolução.

            § 2o Intervenções em Áreas de Preservação Permanente desprovidas de vegetação ou recobertas por vegetação pioneira ou exótica para a implantação de obras públicas ou privadas de saneamento, cujo licenciamento não dependa da apresentação de avaliação de impacto ambiental, ficam dispensadas de compensação ambiental.

Artigo 7º A compensação de que tratam o artigo 4o, o § 1o do artigo 5o e o artigo 6o deverá ser realizada mediante restauração ecológica de áreas degradadas ou na forma de preservação de vegetação remanescente, conforme disposto na legislação aplicável.

            § 1o A compensação deverá ser efetuada preferencialmente em classe de igual ou maior prioridade para a conservação e restauração de vegetação nativa, conforme classificação definida nos Anexos I e II.

            § 2o Caso a compensação seja realizada em classe de maior prioridade em relação à área da supressão, conforme classificação indicada nos Anexos I e II, a área da compensação será reduzida como segue:

            I – no caso de compensação em classe imediatamente superior à da área da supressão (de Baixa para Média, de Média para Alta ou de Alta para Muito Alta), haverá a redução de 20% (vinte por cento) da área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

            II – no caso de compensação em classe dois níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Alta ou de Média para Muito Alta), haverá a redução de 30% (trinta por cento) da área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

            III – no caso de compensação em classe três níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Muito Alta) haverá a redução de 50% (cinquenta por cento) da área a restaurar, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver.

            § 3o Caso a compensação seja realizada em classe de menor prioridade em relação à área da supressão, conforme classificação indicada nos Anexos I e II, a área da compensação será aumentada como segue:

            I – no caso de compensação em classe imediatamente inferior à da área da supressão (de Média para Baixa, de Alta para Média ou de Muito Alta para Alta), haverá o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) da área a restaurar;

            II – no caso de compensação em classe dois níveis inferiores à da área da supressão (de Alta para Baixa ou de Muito Alta para Média), haverá o aumento de 45% (quarenta e cinco por cento) da área a restaurar;

            III – no caso de compensação em classe três níveis inferiores à da área da supressão (de Muito Alta para Baixa), haverá o aumento de 100% (cem por cento) da área a restaurar.

            § 4o A compensação devida pelo corte de árvores nativas isoladas, por intervenção em APP desprovida de vegetação e pela supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração em área inferior à 1.000 m², desde que autorizada em processos de licenciamento que não envolvam avaliação de impacto poderá ser feita por meio de plantio de mudas de espécies nativas sem o objetivo de restauração ecológica.

            § 5o Caberá ao detentor da obrigação de restauração a identificação da área a ser restaurada.

Artigo 8º Poderão ser utilizadas como áreas para compensação:

            I – Áreas públicas, desde que haja anuência do órgão gestor e que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos;

            II – Áreas particulares, desde que haja anuência do proprietário, comprovada a dominialidade, e que não sejam alvo de obrigações judiciais ou administrativas estabelecidas em licenças, Termos de Compromisso Ambiental ou Termos de Ajustamento de Conduta, firmados com órgãos do Sistema Ambiental Paulista, bem como não sejam abrangidas por projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos.

Artigo 9º Quando a compensação for realizada por meio da restauração ecológica de Áreas de Preservação Permanente em imóveis rurais de terceiros, deverão ser abrangidas integralmente as faixas de recuperação obrigatória previstas no artigo 61-A da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, e sua regulamentação, utilizando-se unicamente espécies nativas.

Artigo 10. A compensação ambiental exigida em processos de licenciamento poderá ser feita com a recomposição de área de Reserva Legal de imóveis de terceiros, desde que atendidas concomitantemente as seguintes condições:

            I – que o imóvel esteja localizado em área de prioridade alta e muito alta;

            II – que a Reserva Legal seja instituída integralmente dentro do imóvel;

            III – que somente sejam utilizadas espécies nativas; e

            IV – que não haja Termo de Compromisso anteriormente firmado.

Artigo 11. A classe de prioridade dos projetos da Prateleira do Programa Nascentes, a que se refere o inciso IV do artigo 9 do Decreto no 66.550, de 07 de março de 2022, será definida observando-se a norma vigente à época do cadastramento do projeto.

            § 1o O proponente de projeto cadastrado na Prateleira de Projetos pode, após decorrido o prazo de que trata o artigo 12 desta Resolução, optar por cancelá-lo e reapresentá-lo para sua adequação à nova classificação de prioridade, nos termos dos Anexos I e II desta Resolução, desde que não haja contratações vinculadas ao referido projeto.

            § 2o Na situação prevista no caput, o Programa Nascentes comunicará, na Informação de Contratação de projeto a ser encaminhada à CETESB, a classe de prioridade a ser considerada para fins de cálculo da compensação devida.

Artigo 12. Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, aplicando-se aos processos com solicitação de Autorização de supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenção em Área de Preservação Permanente protocolizados a partir de tal data.

Artigo 13. Fica revogada a Resolução SMA no 7, de 18 de janeiro de 2017.

São Paulo, na data da assinatura digital

Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Estado

(DOE – SP de 03.01.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 03.01.2024.

ANEXO

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