A consulta prévia, livre e informada da OIT 169

A Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT 169) é um Tratado Internacional de Direitos Humanos que prevê formas específicas de proteção aos povos indígenas e tribais.

O texto da OIT 169, de 27 de junho de 1989, foi aprovado no Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 143 de 20 de junho de 2002, promulgado pelo Presidente da República em 19 de abril de 2004 (Decreto n. 5051/2004) e consolidado pelo Decreto n. 10.088/2019.

Nesse contexto, a referida Convenção tem aplicabilidade em todo o território nacional e deve ser respeitada por todos os órgãos públicos e privados, uma vez que foi plenamente incorporada no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com o art. 6º, 1, “a”, inserido na “Parte I – Política Geral” da OIT 169, os governos devem consultar os povos interessados “cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente”.

Por sua vez, o art. 15, 2, inserido na “Parte II – Terras” dispõe que “os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras”.

Assim sendo, em processos de aprovação ambiental de projetos, uma das principais questões envolvendo a OIT 169 diz respeito à consulta prévia livre e informada dos povos tradicionais.

Apesar de ter sido internalizada há 18 anos, a OIT 169 ainda não foi regulamentada a nível federal. Isso significa que não há um regramento sobre como a consulta livre, prévia e informada de povos indígenas e tribais deve ocorrer.

Independentemente do caso, é preciso frisar que a consulta aos povos indígenas ou tribais é uma forma de coleta de opinião – um processo que visa à legitimidade da ação administrativa, ou seja, trata-se de uma consulta e não de consentimento ou consentimento prévio. Esse é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em outubro de 2013, no julgamento dos embargos de declaração do famoso caso Raposa Serra do Sol, assentou a tese de que, mesmo quando realizada a consulta prevista na OIT 169, não há que se falar em poder de veto ou consentimento na oitiva dos povos indígenas.

Ainda que não esteja claro em como ou quando a consulta deve ser realizada, verifica-se que a jurisprudência tem se orientado no sentido de garantir a participação de povos tribais e indígenas nos licenciamentos ambientais, representando, assim, uma forma de proteção a esses direitos para o Poder Judiciário.

Publicado dia: 24/10/2023

Por: Manuela Hermenegildo

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