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Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 6, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece os procedimentos a serem observados nos processos administrativos de Plano de Manejo Florestal Sustentável e Plano de Supressão de Vegetação Nativa não vinculado a atividade licenciada, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

            A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual e o art. 3o, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

            Considerando a Lei Complementar Estadual nº 233/2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

            Considerando a Lei Complementar Estadual nº 592/2017, no que tange ao procedimento de Licenciamento Ambiental das Atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

            Considerando o Decreto Estadual nº 697/2020, que regulamenta o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, e dá outras providências; e

            Considerando o Decreto Estadual no 1.313/2022, que Regulamenta a Gestão Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências; resolve:

Art. 1o Estabelecer os procedimentos a serem observados na elaboração, apresentação, análise, execução e avaliação de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais-POA, e Planos que envolvam a Supressão Vegetação Nativa para uso alternativo do solo, não vinculado a outras atividades licenciadas.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o Para fins de análise de PMFS Madeireiro, entende-se por:

            I – Área de Efetiva Exploração Florestal – AEE: área efetivamente explorada na Unidade de Trabalho – UT, excluindo-se as áreas inacessíveis, de preservação permanente, de infraestrutura, e àquelas que tiveram supressão de vegetação e/ou exploração que comprometa os parâmetros necessários para execução do PMFS;

            II – Área inacessível: área que, embora passível legalmente de ser explorada, apresenta limitações operacionais para atividades de exploração florestal, em função da inexistência ou indisponibilidade de técnicas adequadas e/ ou limitação dos equipamentos e máquinas a serem utilizados na execução das atividades de manejo;

            III – estoque inicial: volume de árvores das espécies registradas no inventário florestal pré-colheita (inventário florestal a 100%), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;

            IV – estoque remanescente: volume das árvores remanescentes, resultante da diferença entre o estoque inicial e o volume das árvores das espécies selecionadas para a colheita (estoque inicial menos a intensidade de corte ou colheita), expresso em metros cúbicos, por hectare de efetiva exploração;

            V – incremento periódico anual em volume: o crescimento para qualquer período específico dividido pelo número de anos do período, obtido a partir de análises de sistemas de monitoramento da floresta (Inventário Florestal Contínuo – IFC, por meio de parcelas permanentes ou inventários temporários repetidos no tempo);

            VI – período restritivo: período de tempo correspondente à estação chuvosa, no qual são proibidas as atividades de exploração (construção de estradas, pátios, derruba e arraste) e transporte de madeira nas estradas secundárias dentro da UPA;

            VII – período de safra: aquele subsequente ao período restritivo, conforme previsto na Resolução CTF nº 10 de 13 de junho de 2017, no qual são permitidas todas atividades inerentes ao manejo, constantes do PMFS e dos POA’s;

            VIII – relatório técnico de atividade: documento técnico relatando todas as atividades previstas e implementadas no projeto florestal;

            IX – resíduos da exploração florestal: galhos, sapopemas, raízes e tocos provenientes das árvores derrubadas;

            X – romaneio: fichas de levantamento de informações contendo a identificação, origem, medida e volume de toras ou demais produtos florestais.

Art. 3o Os requerimentos contendo os planos descritos no art. 1o deverão ser realizados observando as normas vigentes e o cumprimento de todas as exigências contidas nos Termos de Referência Padrão disponibilizados no site da SEMA.

Art. 4o Os requerimentos contendo os pedidos de PMFS e Supressão de Vegetação serão protocolizados no e-SAC, e os projetos digitais no SIMLAM Técnico.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA FLORESTAL

Art. 5o A Licença Florestal deverá ser requerida sempre que o objetivo for a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e Plano de Exploração Florestal – PEF, cuja atividade não seja objeto de outra licença ambiental.

            Parágrafo único. No requerimento da Licença Florestal do PMFS, o Responsável Técnico deverá definir a área da AMF, bem como a dimensão da UPA a ser explorada.

Art. 6o A análise do processo de requerimento de licença florestal avaliará a localização e a concepção da atividade, verificando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na fase de emissão das autorizações ambientais.

            Parágrafo único. Deverão ser consideradas as eventuais manifestações dos órgãos intervenientes.

Art. 7o A Licença Florestal será emitida conjuntamente com Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada -TRMFM ou Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação FuturaTCMFMAF, para os projetos de PMFS e juntamente com as autorizações ambientais, nos casos de supressão de vegetação nativa.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL – PMFS MADEIREIRO

Art. 8o O Plano de Manejo Florestal Sustentável será apresentado atendendo o Termo de Referência Padrão e deverá informar a existência de outras Unidade de Produção Anual-UPA.

            Parágrafo único. Quando o plano de manejo prever mais de uma UPA deverá ser informada a metodologia utilizada na coleta de dados para elaboração das equações volumétricas ou ajustes de fator de forma.

Art. 9o Após o protocolo do requerimento fase 1 ficam autorizadas as obras de infraestrutura mínima para realização do inventário 100%, relativas à proteção, ao acampamento e à abertura de estradas primárias destinadas ao acesso, respeitado o limite de 6 (seis) metros de largura.

            Parágrafo único. Com a emissão do parecer técnico aprovando a fase 1, ficará autorizada a apresentação da fase 2 (requerimento do POA/UPA).

Seção I

Da Unidade de Produção Anual-UPA e Plano Operacional Anual – POA

Art. 10. O POA deverá conter o cronograma de execução, com detalhamento das atividades programadas a serem desenvolvidas em cada UPA.

Art. 11. Quando a UPA possuir fragmentação que represente distância superior a 100 metros entre as áreas a serem exploradas, pela existência de barreira física que dificulte o fluxo gênico e/ou a execução das operações florestais, deverão ser apresentados estudos de intensidade de corte específicos para cada um dos fragmentos de área.

Art. 12. Aprovado o PMFS/POA, a SEMA emitirá o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada -TRMFM ou Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura -TCMFMAF.

            § 1o O proprietário deverá apresentar o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada averbado às margens da matrícula do imóvel rural ou o Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura, registrado em Cartório de Títulos e Documentos ou equivalente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

            § 2o Após a devolução do Termo a SEMA emitirá a Autorização de Exploração – AUTEX e o Comprovante de Liberação de Créditos Florestais – CLCF, que serão disponibilizados para a retirada do interessado e para o lançamento dos créditos no CC-SEMA.

Art. 13. A aprovação do pedido de UPA subsequente, dependerá:

            I – Apresentação do relatório pós exploratório da UPA anterior;

            II – Existência de relatório de monitoramento remoto que não identifique inconsistência na exploração;

            III – Realização de vistoria técnica da UPA explorada, quando o relatório de monitoramento indicar inconsistências na exploração;

            IV – Aprovação do relatório pós exploratório da UPA anterior considerando os dados de monitoramento apurados.

Seção II

Do Aproveitamento de Resíduos da Exploração Florestal do PMFS

Art. 14. Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelas derrubadas em função da exploração florestal autorizada.

            § 1o Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PMFS, assim como o uso a que se destinam, nos termos da Resolução da Câmara Técnica Florestal nº 4 de 01/02/2010.

            § 2o O volume de produtos secundários autorizado não será computado na intensidade de corte prevista no PMFS e no POA para a produção de madeira.

            § 3o O volume autorizado para aproveitamento de resíduos da exploração florestal, sem a necessidade de realização de vistoria técnica de constatação, ficará limitado a 0,5 st de resíduo por metro cúbico de tora autorizada, acrescido de 10% de casca;

            § 4o Poderá ser concedida volumetria acima do estabelecido no § 3o deste artigo, desde que seja apresentado estudo técnico de cubagem e mediante vistoria técnica de constatação, conforme descrito na Resolução da CTF nº 04 de 01/02/2010.

Seção III

Do Controle de Produção

Art. 15. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem da produção por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localização na floresta até o seu local de desdobramento.

Art. 16. Deverá ser elaborado um banco de dados contendo as informações individuais das árvores exploradas e suas correspondentes toras produzidas.

            § 1o Após a derrubada das árvores, deverá ser fixada no toco a plaqueta de identificação, de maneira que possibilite relacionar a tora ao número da árvore selecionada para corte.

            § 2o Nas esplanadas, a identificação das toras poderá ser realizada por meio de plaquetas, marcação com tinta ou qualquer outro material que garanta a permanência do registro até o processo de desdobramento do produto, inclusive nas toras armazenadas nos pátios das indústrias madeireiras.

            § 3o No registro das toras de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados, no mínimo:

            I – medidas da tora;

            II – numeração da árvore;

            III – identificação da secção correspondente.

Art. 17. O romaneio das toras será utilizado para preenchimento do sistema SISFLORA 2.0, e posterior emissão das Guias Florestais – GF.

Seção IV

Das Vistorias em Áreas de Manejo Florestal

Art.18. O analista da SEMA poderá solicitar a vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, mediante justificativa e fundamentação técnica e será realizada considerando os verificadores do Manual de Vistoria Prévia para PMFS, nos termos do Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 19. Os Planos Operacionais Anuais-POA serão submetidos a vistorias técnicas de acompanhamento, visando acompanhar e controlar as operações e atividades desenvolvidas na Área de Manejo Florestal-AMF, e quando forem detectadas possíveis irregularidades durante procedimento de monitoramento remoto.

            § 1o As vistorias serão realizadas considerando os verificadores do Manual de Vistoria de Acompanhamento, nos termos do Anexo II desta Instrução Normativa.

            § 2o Possíveis irregularidades cometidas após a vistoria e/ou fora dos pontos sorteados e vistoriados pelos analistas da SEMA, são de inteira responsabilidade do proprietário, detentor e do responsável técnico do projeto.

            § 3o É condição obrigatória para realização de vistorias que o detentor do manejo disponibilize para a equipe de vistoria, o mapa exploratório impresso em escala adequada.

            § 4o O embaraço que dificulte a execução das atividades de monitoramento dos PMFS, bem como a recusa injustificada acerca do acompanhamento nas vistorias ou fornecimento das informações necessárias, acarretará a suspensão do PMFS/POA, até que se regularize a situação processual.

Seção V

Do Relatório de Atividades e do Monitoramento em Áreas de Manejo Florestal

Art. 20. Poderá ser solicitado ao responsável técnico, a qualquer tempo, a apresentação do Relatório Técnico de Acompanhamento, que deverá ser elaborado nos termos do TRP.

            Parágrafo único. Poderá ser solicitada a realização de Vistoria de Acompanhamento do POA a qualquer tempo, sendo obrigatória a sua realização quando forem detectadas possíveis irregularidades durante o procedimento de monitoramento remoto.

Art. 21. Ao final da exploração o responsável técnico deverá apresentar o relatório pós-exploratório, conforme TRP.

            Parágrafo único. O relatório pós-exploratório será avaliado por meio de estudos de imagens de satélites e demais recursos tecnológicos, podendo ensejar vistorias em campo, quando necessárias.

Art. 22. Os pedidos de prorrogação de PMFS deverão ser precedidos do Relatório Técnico de Acompanhamento, que contenha entre outros dados solicitados no TRP, o saldo remanescente do SISFLORA e sua compatibilidade com o processo exploratório da área autorizada.

Art. 23. Os Relatórios Técnicos de Acompanhamento e Pós Exploratório deverão considerar os dados da cadeia de custódia, o saldo remanescente do SISFLORA e sua compatibilidade com o processo exploratório da área autorizada.

Seção VI

Da Retificação do PMFS

Art. 24. A solicitação de retificação do PMFS poderá ser solicitada nas seguintes situações:

            I – Inclusão de novas áreas na AMF;

            II – Alteração de Perímetro da AMF e UPA;

            III – Mudança de proprietário ou Detentor; e

            IV – Exclusão, inclusão e/ou alteração de espécie.

            Parágrafo único. A inclusão de espécie já inventariada somente será admitida quando a somatória com o volume já autorizado, não exceder o limite de 30 m3 de exploração por hectare.

Art. 25. O requerimento de retificação de detentor do PMFS/POA deverá seguir o procedimento estabelecido em TRP e dependerá de prévia análise técnica e aprovação da SEMA, devendo o interessado atender aos seguintes pressupostos:

            I – Demonstrativo de efetiva ruptura contratual com o antigo detentor, com apresentação de documento contratual comprobatório da alteração do detentor, firmado entre as partes envolvidas, incluindo cláusula de transferência de responsabilidade pela execução do PMFS, resguardada a solidariedade entre o antigo detentor e o novo relativamente aos danos ambientais porventura causados;

            II – Documento solicitando a suspensão e/ou cancelamento do CC-SEMA do detentor substituído;

            III – Promoção do cancelamento das Declarações de Vendas de Produtos Florestais – DVPF emitidas em nome do antigo detentor, ainda vigentes;

            IV – Apresentação de relatório de atividades do PMFS, conforme modelo estabelecido em TRP, caso já tenha havido execução parcial com transporte de produto florestal, informando as áreas exploradas e respectivos volumes por espécie ainda remanescentes; e

            V – Apresentação de tabela com volume já explorado e volume remanescente a ser explorado por espécie, de acordo com o relatório gerado pelo SISFLORA.

Art. 26. A retificação de detentor de PMFS cancela os títulos da AUTEX e CLCF anteriormente emitidos, sendo necessária a emissão de novos títulos de autorização, com a respectiva substituição do detentor, respeitando-se os prazos de validade dos títulos originais, além de nova inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal – CC-SEMA.

            Parágrafo único. Caso já tenha havido execução parcial do POA, a nova AUTEX estará acompanhada da respectiva CLCF, contendo o saldo remanescente relativo à AUTEX original ainda não comercializado, para fins de lançamento do crédito no SISFLORA.

Art. 27. Para fins de retificação do Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada-TRMFM, averbado na matrícula do imóvel em área fora da reserva legal, ou para emissão de novo Termo de Compromisso de Manutenção de Floresta Manejada e Averbação Futura-TCMFMAF, o interessado deverá apresentar o relatório técnico informando a quantidade de área e volume autorizado e aquele efetivamente explorado.

            § 1o Para demonstração do volume efetivamente explorado serão utilizados dados oficiais dos órgãos ambientais.

            § 2o Quando não houverem dados oficiais da exploração serão considerados efetivamente explorados o volume autorizado na AUTEX e, na ausência do processo autorizativo, o volume de 30 m³ por hectare.

            § 3o A retificação somente se dará após o pagamento da reposição florestal referente ao volume efetivamente explorado, nos termos deste artigo.

            § 4o O cancelamento do TRMFM ou TCMFMAF ocorrerá quando não houver ocorrido a execução do referido PMFS.

CAPÍTULO IV

SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I

Do Plano de Exploração Florestal – PEF

Art. 28. Após o protocolo do requerimento, a Coordenadoria de Recursos Florestais-CRF deverá realizar a triagem dos planos no momento do Checklist, distinguindo-os em dois grupos:

            I – PEF situado em imóvel rural com o Cadastro Ambiental Rural – CAR validado;

            II – PEF situado em imóvel rural com o Recibo de Inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

            § 1o Não será exigido o recolhimento de taxa para protocolo de PEF, cujo imóvel rural possua o Recibo de Inscrição do CAR, o qual ficará pendente no checklist até a apresentação do CAR validado, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, quando solicitado.

            § 2o A Coordenadoria de Recursos Florestais – CRF ficará responsável em comunicar ao Gabinete da Secretaria Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos – GSALARH a existência de PEF protocolado sem o Cadastro Ambiental Rural – CAR validado, para fins de solicitação de priorização do CAR junto à SRMA.

Art. 29. A Autorização de Exploração Florestal – AEF e Autorização de Desmate – AD serão emitidas somente para os imóveis rurais que possuam o Cadastro Ambiental Rural – CAR validado, e sobre o quantitativo de vegetação nativa que exceda ao percentual legal das áreas protegidas e que sejam passíveis de supressão para uso alternativo do solo.

Art. 30. Nos casos em que não houver previsão de exploração comercial e/ ou aproveitamento de toras e/ou lenhas, o interessado deverá apresentar o Inventário Florestal com intensidade amostral de 0,1 a 0,2% da área total do projeto, com amostras distribuídas de modo aleatório ou sistemático.

Art. 31. A aprovação do Plano de Exploração Florestal que indique a destinação comercial de toras, será realizado em duas etapas:

            I – Etapa 1: Emissão da Autorização de Exploração Florestal – AEF;

            II – Etapa 2: Emissão da Autorização de Desmate – AD, somente após a apresentação de relatório pós exploratório da etapa 1.

            § 1o O saldo remanescente do volume de toras deverá ser computado no volume de lenha, acrescido do volume das cascas.

            § 2o Nos casos em que o remanescente do volume de toras seja computado no volume de lenha, e não havendo comercialização total do saldo, deverá ser cobrada a reposição florestal na proporção da origem da matéria prima que compôs o quadro de volume final.

Art. 32. A aprovação de Plano de Exploração Florestal que indique a destinação comercial exclusivamente de lenha, será realizado em etapa única com a Emissão da Autorização de Desmate – AD.

Art. 33. A retificação e/ou prorrogação da Autorização de Exploração Florestal – AEF seguirá os procedimentos estabelecidos em TR e dependerá de prévia análise técnica e aprovação da SEMA e poderá decorrer nos seguintes casos:

            I – Exclusão, inclusão e/ou alteração de espécies;

            II – Alteração de Perímetro da AEP; e

            III – Mudança de proprietário e/ou Detentor do PEF.

            Parágrafo único. O recolhimento de taxa de vistoria será devido caso exista a necessidade de realização desta.

Seção II

Do Aproveitamento de Resíduos da Supressão de Vegetação Nativa

Art. 34. Fica permitida a utilização dos resíduos oriundos de supressão de vegetação nativa autorizada pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas.

Art. 35. Os métodos e procedimentos a serem adotados para a extração e mensuração dos resíduos da exploração florestal deverão ser descritos no PEF, assim como o uso a que se destinam, conforme diretrizes técnicas estabelecidas pela Resolução da Câmara Técnica Florestal nº 12 de 15/03/2021.

            § 1o O aproveitamento de raízes, tocos e galhadas, ficará limitado a 0,5st para cada 1st do volume da lenha autorizado no PEF.

            § 2o O aproveitamento para o volume acima de 0,5st somente será autorizado após análise e aprovação do Laudo Técnico e vistoria de constatação feito pela SEMA.

Seção III

Da Vistoria para a Supressão Vegetal Nativa

Art. 36. Os Planos de Exploração Florestal que tiverem aproveitamento de toras e/ou lenhas, serão obrigatoriamente precedidos de vistoria técnica.

            Parágrafo único. Os Planos de Exploração Florestal inseridos em tipologia cerrado serão obrigatoriamente precedidos de vistoria técnica, independentemente da comercialização ou aproveitamento do produto florestal.

Art. 37. A vistoria deverá, dentre outros, verificar o tipo de vegetação a ser suprimida e a avaliação dendrométrica do volume apresentado.

            Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade quanto à fitofisionomia existente na área, o analista solicitará ao interessado que promova a retificação do CAR.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Quando identificado, na análise técnica do meio digital do imóvel rural, sobreposição acima de 10 metros entre o polígono da área de Unidade de Produção Anual (UPA) com área de outra propriedade, o processo será sobrestado até a solução do conflito, devendo ser o requerente notificado para apresentar os documentos ou retificação necessários para saná-las.

            Parágrafo único. Em caso de sobreposição de vetorização dos polígonos de UPA de propriedades distintas, poderão os interessados, em comum acordo, sobrestar somente a parte afetada do polígono da UPA a qual incide a sobreposição, cabendo a estes comunicar o órgão ambiental através de mapas digitais, excluindo a área da sobreposição e, acostando termo de reconhecimento de limites e memorial descritivo da UPA, este acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 39. Após a realização de vistorias, os técnicos da SEMA emitirão o relatório técnico conclusivo acerca das informações coletadas a campo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do retorno da viagem, prorrogáveis uma única vez mediante justificativa aprovada pelo Coordenador.

            Parágrafo único. O servidor que tiver pendência de relatório de vistoria não poderá realizar nova viagem até sanar todas as pendências, salvo justificativa aprovada pelo Coordenador.

Art. 40. O aproveitamento de taxa para planos similares poderá ser requerido pelo interessado que realizou o pagamento, desde que respeitada a prescrição quinquenal, e inexista análise técnica no plano que terá a taxa aproveitada.

Art. 41. O prazo para manifestação definitiva do órgão ambiental nos processos de licenciamento ambiental de que trata essa instrução normativa será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 42. As regras desta Instrução Normativa se aplicam a todos os processos em tramitação, conforme a fase processual que se encontrem.

Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 05 de julho de 2018.

Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 20 de setembro de 2023.

Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente

(DOE – MT de 21.09.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 21.09.2023.

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