As questões envolvendo as APPs, notadamente em relação às hipóteses em que essas áreas especialmente protegidas podem ser ocupadas, sempre geram bons debates.
Uma das questões, que se não for corretamente estudada e entendida pode gerar dúvidas e controvérsias diz respeito ao correto entendimento de quais são as hipóteses de intervenção.
A primeira delas está no art. 3º, II do CFlo, que trata da definição de APP e diz que quando essa área perdeu a sua função ambiental, ela não tem mais a impossibilidade de ocupação.
Quando as APPs ainda possuem função ambiental, elas podem sofrer intervenções nos casos de Utilidade Pública, Interesse Social e Baixo Impacto, conforme a clara dicção do art. 8º. da Lei Florestal. Essa é a regra geral. Contudo, existem dois parágrafos que trazem novas exceção à regra geral.
O § 1º deixa claro que a vegetação nativa que protege nascentes, dunas e restingas só poderá ser suprimida se a atividade a ser instalada lá possuir Utilidade Pública, ou seja, ela restringiu o uso dessas áreas, não permitindo que atividades de Interesse Social e Baixo Impacto possam ocupa-las.
Já o § 2º, por sua vez, criou mais uma possibilidade de intervenção em manguezais. Isso porque, caso esse manguezal esteja com sua função ecológica comprometida, obras habitacionais de interesse social poderão se sobrepor a essas áreas.
Existem inúmeros precedentes do STJ no sentido de que se pode haver intervenções em manguezais de atividades dotadas de Utilidade Pública, Interesse Social e Baixo Impacto.
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Publicado dia: 26/09/2023.
Por: Marcos Saes
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