O cenário jurídico brasileiro é marcado por desafios significativos quando se trata da preservação do meio ambiente e da defesa dos interesses coletivos e difusos. Nesse contexto, o Ministério Público desempenha um papel que merece atenção, amparado pelo artigo 129, inciso III, da Constituição, ao promover o inquérito civil e a ação civil pública como forma de proteger esses interesses.
Embora outros atores possuam legitimidade para propor a Ação Civil Pública,1 somente o Ministério Público detém a prerrogativa de instaurar o chamado inquérito civil. Esse procedimento de cunho administrativo tem como principal desígnio a coleta de elementos de convicção destinados à eventual propositura da ação civil pública. O inquérito civil também desempenha outro papel, ao possibilitar ao Ministério Público tanto a preparação de compromissos de ajustamento de conduta, quanto a realização de audiências públicas e expedição de recomendações, todas alinhadas com o escopo de suas atribuições.2
Uma vez que sua formalização ocorre mediante um termo, o compromisso de ajustamento de conduta é também reconhecido no âmbito jurídico como Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
O instituto do TAC foi incorporado à legislação brasileira em 1990, por meio das modificações introduzidas pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme estabelecido no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 – conhecida como Lei da Ação Civil Pública. Essa implementação conferiu ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos demais órgãos públicos mencionados na Lei, a prerrogativa de “solicitar que os envolvidos assumam o compromisso de ajustar suas ações às disposições legais”.
A utilização do compromisso de ajustamento de conduta é feita, por excelência, no âmbito extrajudicial, nos autos de inquérito civil. Assim, esse mecanismo habilita os órgãos legalmente autorizados a promover ações civis públicas ou coletivas a demandar do causador dos danos aos interesses coletivos e difusos um compromisso formal, no qual este assume o compromisso expresso de adequar suas condutas às exigências legais, sob pena de sanções.
Isso porque o objeto do ajustamento de conduta é prevenir, fazer cessar ou buscar indenização do dano aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. É o que prevê o art. 14 da Resolução 23 do Conselho Superior do Ministério Público – CSMP:
O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados.
Devido às disposições normativas que embasam sua aplicação, caso as obrigações estipuladas neste compromisso sejam infringidas, ele adquire a natureza de um título executivo extrajudicial, conferindo-lhe a prerrogativa de ser executado diretamente.3
Dessa forma, o TAC é uma ferramenta interessante que possibilita um enfoque mais proativo e solucionador em questões ambientais, sem a necessidade de longos trâmites judiciais. Essa abordagem permite que o Ministério Público e os responsáveis por danos ambientais estabeleçam um acordo, através do qual os causadores do dano se comprometem a adotar medidas concretas para corrigir suas condutas e adequá-las às normas legais e regulamentares, evitando o congestionamento dos tribunais e possibilitando uma resposta mais ágil e eficaz na resolução de questões ambientais.
Vale ressaltar que o compromisso de ajustamento de conduta não tem natureza contratual. Isso ocorre em virtude da condição dos legitimados para sua aplicação, os quais atuam como substitutos processuais, não detendo autonomia sobre o direito material em questão, mas apenas sobre os aspectos processuais da lide.4
Assim, no contexto ambiental, esta não é apenas uma alternativa de resolução de conflitos, mas também uma ferramenta estratégica para a conservação do meio ambiente, pois, ao permitir que os causadores dos danos adotem medidas reparadoras e preventivas, o TAC contribui para a proteção dos recursos naturais e para a promoção de um desenvolvimento mais sustentável.
1 O artigo 5º da Lei 7.347/1986 estabelece que são legítimos, além do Ministério Público: a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações regularmente constituídas há pelo menos um ano e que dentre as suas finalidades se inclua a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
2 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
3 MAZZILLI, Hugo Nigro. Compromisso de ajustamento de conduta: evolução e fragilidades e atuação do Ministério Público. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 11, n. 41, p. 93- 111, jan./mar. 2006.
4 MAZZILLI, 2006.
Publicado dia: 11/09/2023
Por: Isabella Dabrowski Pedrini
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