Ausência de perícia pode levar à absolvição de crime ambiental?

Que o meio ambiente é um assunto complexo, não é novidade. Longe de ser uma ciência exata, a temática ambiental, devido à complexidade que apresenta, demanda a elaboração de estudos e análises realizados por equipe multidisciplinar, incluindo as mais diferentes áreas, como a biologia, geologia, química e engenharias. As conclusões dos profissionais, elaboradas, no geral, a partir de vistoria in loco, são apresentadas em um laudo pericial. 

O objetivo principal da perícia é averiguar os fatos descritos, determinando a causa, a origem e a extensão do suposto dano ambiental. Isso, por si só, já evidencia a sua relevância. Mas você sabe qual a importância da perícia para fins de comprovação de crime ambiental?

De uma maneira simplificada, pode-se dizer que o crime ficará caracterizado, com consequente condenação, quando devidamente demonstradas a autoria e a materialidade, isto é, prova da existência do fato apontado como infração penal. É em relação ao elemento da materialidade que a perícia demonstra-se como importante.

O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 158, que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado“.

Isso significa que, em se tratando de um crime que deixe vestígios, a perícia constitui elemento essencial para comprovação da referida materialidade, servindo como prova para eventual condenação.

É o que entendeu, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial nº 476.244, ao afirmar que “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos crimes que deixam vestígios, é imprescindível à comprovação do delito a realização de perícia técnica, exceto se os vestígios tiverem desaparecido ou se o lugar do crime tiver se tornado inapropriado à perícia”. 

No caso objeto de discussão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante do suposto crime do art. 38-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), já havia entendido que os documentos constantes nos autos, elaborados por policiais ambientais (notícia de infração penal ambiental, boletim de ocorrência ambiental, auto de infração ambiental, levantamento fotográfico e auto de constatação), não possuem o condão de comprovar a materialidade, tendo em vista que os policiais não possuem qualificação técnica para atestar às circunstâncias elementares do tipo penal. O STJ, então, manteve a decisão pela necessidade de perícia para comprovar a materialidade.

Desse modo, respondendo à pergunta apresentada no título do presente artigo: sim, a ausência de perícia – quando possível de ser realizada – pode levar à absolvição do acusado, diante da não comprovação da materialidade do crime. 


1 Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:  Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Publicado dia 11/09/2023

Por: Jaqueline de Andrade

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