A necessidade de regulamentação para se exigir Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 

A Lei n. 10257, de 2001, denominada Estatuto da Cidade, dispõe sobre as diretrizes gerais da política urbana, estabelecendo normas de ordem pública, interesse social, bem como regulando o uso da propriedade urbana a favor do bem coletivo, da segurança e do bem-estar do cidadãos, assim como do equilíbrio ambiental.

O mencionado Estatuto cria uma modalidade de estudo antecedente de avaliação de impacto urbanístico, elaborando como instrumento o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que tem como objetivo avaliar os efeitos decorrentes do empreendimento à população vizinha e à comunidade em geral.

Conforme se infere da norma aludida, notadamente nos seus art. 36 e 37,  o Estudo de Impacto de Vizinhança, deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, pelo menos, de questões relacionadas a: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. 

Aduz, ainda, que a lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de Estudo de Impacto de Vizinhança para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.

 A norma também esclarece que todos os documentos referentes ao Estudo de Impacto de Vizinhança deverão ser publicados e estarão disponíveis para a consulta por qualquer interessado.

Ressalta-se que o Estudo de Impacto de Vizinhança não substitui os estudos ambientais requeridos por legislação específica, conforme art. 38 do Estatuto da Cidade.

Assim, verifica-se que compete a cada Município brasileiro, com seu poder discricionário e fiscalizatório, definir os empreendimentos e as atividades que precisam de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, a fim de que sejam alcançadas as licenças necessárias para a construção. Conclui-se então que os critérios do EIV trazidos pelo Plano Diretor dos Municípios ou outras legislações específicas devem ser necessariamente objetivos.

Logo, não tendo sido instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança pela legislação municipal, eventual licença concedida de construção, ampliação ou funcionamento não deve ser considerada sequer em tese como nula.

Todavia, sabe-se que ainda existem muitos Municípios que não definiram os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, não devendo assim ser exigidos como encargo ao empreendedor. 

Portanto, é necessário ficar atento que o Estudo de Impacto de Vizinhança, não é requisito obrigatório para a construção, sendo cabível quando a Administração Pública Municipal assim considerar, após avaliar a necessidade de sua elaboração, solicitando o estudo na fase inicial da avaliação de viabilidade do empreendimento. 

Publicado dia 01/08/2023

Por: Camilla Pavan Costa

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