LEI Nº 10.060 DE 07 DE JULHO DE 2023
DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CONEMA, A PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS NÃO GOVERNAMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONEMA, criado pelo Decreto nº 9.991, de 05 de junho de 1987, na forma do inciso XXII, § 1º, do art. 261 da Constituição Estadual, na condição de órgão colegiado, paritário, normativo, deliberativo e consultivo, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, passa a reger-se nos termos desta lei.
Art. 2º – O CONEMA tem por finalidade deliberar sobre as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e sua aplicação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelecer normas e padrões ambientais, bem como orientar o Governo do Estado na gestão do meio ambiente.
Art. 3º – Compete ao CONEMA:
I – definir as áreas em que a ação do Estado do Rio de Janeiro relativa à qualidade ambiental deve se prioritária, considerando as Macrorregiões Ambientais estabelecidas no Decreto nº 26.058, de 14 de
março de 2000, e o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do
Rio de Janeiro – ZEE/RJ;
II – propor objetivos e metas para a Política Estadual de Meio Ambiente;
III – analisar e opinar, sem caráter vinculante, acerca de planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente quando solicitado pela SEAS;
IV – articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o Comitê de Defesa do Litoral do Estado do Rio de Janeiro e com a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas;
V – estabelecer as regras e condições para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental pelos municípios;
VI – propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e à utilização sustentada do meio ambiente;
VII – instituir Câmaras Técnicas permanentes e temporárias;
VIII – deliberar, sob a forma de resolução, proposições e recomendações que visem ao cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente;
IX – elaborar o seu regimento interno, por meio de resolução;
X – deliberar e, por conseguinte, propor recomendações e proposições sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento básico cuja titularidade seja compartilhada com o Estado Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Quando o CONEMA for deliberar sobre assuntos afetos à gestão, gerenciamento e prestação dos serviços de saneamento a que se refere o inciso X do Art. 3º desta lei, deverá levar em consideração, sempre que possível, o que segue:
I – o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Plano Metropolitano de Resíduos Sólidos e demais planos setoriais de saneamento básico que vierem a ser editados pelo Estado do Rio de Janeiro;
II – os atos, processos, procedimentos e normas regulatórias da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro (AGENERSA) e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
Art. 4º – O CONEMA terá a seguinte estrutura:
I – Presidência;
II – Plenário;
III – Câmaras Técnicas;
IV – Secretaria Executiva;
V – Órgãos Técnicos de Apoio.
Art. 5º – A Presidência, órgão de representação do CONEMA, será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, que será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo titular da Secretaria Executiva do CONEMA.
Parágrafo Único – O Presidente apenas votará em caso de empate dos votos do Plenário.
Art. 6º – O Plenário é a instância superior de deliberação do CONEMA e será integrado por 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes:
I – Presidente;
II – 8 (oito) representantes de órgãos e entidades governamentais;
III – 1 (um) representante do legislativo estadual;
IV – 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, sendo 4 (quatro) eleitos por entidades ambientalistas.
§ 1º – Poderão ser convidados ou admitidos a participar das sessões do CONEMA, sem direito a voto, por indicação de qualquer conselheiro, técnicos e especialistas, bem como representantes de órgãos e entidades, cuja participação tenha pertinência com as matérias em pauta.
§ 2º – Os representantes previstos nos itens II e IV serão definidos em regulamentação própria e, no caso de processo eleitoral, conduzido pela Secretaria Executiva do CONEMA de acordo com regras definidas nessa lei e no regimento interno.
§ 3º – O representante previsto no item III será designado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º – As reuniões do Plenário do CONEMA são públicas e suas transmissões em tempo real; suas gravações e suas atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico da SEAS para fácil acesso da população, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua realização.
§ 5º – Fica criado o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEAmb, a ser instituído pela Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS, onde será formado o colégio eleitoral que
escolherá as entidades ambientalistas para mandatos de 2 (dois) anos junto ao CONEMA.
§ 6º – Poderão se inscrever, no CEEAmb e participar do processo de escolha dos representantes no CONEMA, as entidades ambientalistas constituídas há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil, desde que comprovem atuação efetiva na defesa ou preservação do meio ambiente.
§ 7º – Os representantes eleitos das entidades ambientalistas, a quese refere o inciso IV do caput desse artigo, poderão ter as despesasde deslocamento e estadia pagas à conta de recursos orçamentários da Secretaria Estadual do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS.
Art. 7º – O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade nomeará os membros titulares e suplentes do CONEMA, indicados pelos dirigentes das entidades e dos órgãos representados, assim como os eleitos.
Art. 8º – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igua período. Parágrafo Único – Fica respeitada a atual composição estabelecida pelo Decreto nº 46.739, de 14 de agosto de 2019, até que seja ajustado o regimento interno estabelecendo os procedimentos de indicação e eleição de conselheiros.
Art. 9º – A função dos conselheiros do CONEMA não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Art. 10 – As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar, ao Plenário, assuntos de natureza técnica e específica, cabendo analisar temas, propor medidas, planejar e coordenar projetos e ações específicas de meio ambiente.
Parágrafo Único – A criação, composição e demais atribuições das Câmaras Técnicas constarão do regimento interno do CONEMA.
Art. 11 – A Secretaria Executiva do CONEMA é órgão de apoio administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas do CONEMA, devendo dispor, para cumprimento de suas atribuições, de pessoal técnico e administrativo.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva será exercida pelo Presidente da Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA, o qual poderá ser substituído, nas sessões do Plenário nos seus impedimentos eventuais, por um dos conselheiros, eleito no início da sessão pelos presentes.
Art. 12 – O CONEMA reunir-se-á, em caráter ordinário, por três sessões ao ano, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – O CONEMA reunir-se-á com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, deliberando por maioria simples dos presentes.
Art. 13 – As deliberações do CONEMA serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14 – A CECA, em suas deliberações, atenderá as diretrizes gerais determinadas pelo CONEMA.
Art. 15 – Os órgãos da administração estadual não vinculados à SEAS seguirão, no que couber, as políticas e diretrizes estabelecidas pelo CONEMA, respeitadas as suas competências.
Art. 16 – O Regimento Interno do CONEMA disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário e das Câmaras Técnicas.
Art. 17 – Ficam ratificadas todas as resoluções vigentes emitidas pelo CONEMA até a data 11 de setembro de 2019, mantidas suas numerações, devendo ser providenciada sua publicação em Diário Oficial, sem prejuízo de o CONEMA revê-las a qualquer tempo.
Art. 18 – As resoluções posteriores a 11 de setembro de 2019 ficam ratificadas até que sejam revistas pelo CONEMA, o que deverá ocorrer em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 6522-A/2022
Autoria do Deputado: Carlos Minc.
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