Republica-se por incorreção.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 11.180, de 7 de junho de 2023, páginas 33/35.
RESOLUÇÃO SEMADESC/MS Nº 23, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Disciplina os critérios e procedimentos para apresentação de inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa com fins de licenciamento ambiental.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,
Considerando a Lei n. 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMS a qual define em seu art. 15, que “O licenciamento ambiental de empreendimentos e suas bases de dados deverão incorporar a finalidade climática, compatibilizando-se com a Comunicação Estadual, a Avaliação Ambiental Estratégica e o Registro Público de Emissões”;
Considerando o Decreto n. 15.798, de 3 de novembro de 2021, que “Regulamenta o Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa e a Comunicação Estadual, previstos na Política Estadual de Mudanças Climáticas, previstos na Lei Estadual no 4.555, de 15 de julho de 2014, e dá outras providências”;
Considerando a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul às campanhas “Race to Zero” e “Under2° Coalition”, no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima conforme disposto no Decreto Estadual n. 15.741, de 3 de agosto de 2021;
Considerando que a Política Estadual de Mudanças Climáticas estabelece a obrigatoriedade de apresentação de Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que originalmente estejam sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA-RIMA, Estudo Ambiental Preliminar – EAP e Relatório de Controle Ambiental – RCA; e
Considerando a importância de o Estado conhecer a evolução do quantitativo de gases de efeito estufa emitidos por atividades ou empreendimentos existentes em seu território tendo em vista a necessidade de elaboração de planos e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos, requisitos gerais e critérios para instituir o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa para fins de licenciamento ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Para fins previstos desta Resolução considerem-se as seguintes definições:
I – Dióxido de Carbono Equivalente – CO2eq: Unidade de medida universal para indicar o potencial de aquecimento global (PAG) de cada um dos GEEs abrangidos pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, expressada em termos do Potencial de Aquecimento Global de uma unidade de dióxido de carbono.
II – Emissões de escopo 1: São as emissões diretas de GEE de um empreendimento provenientes de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, como, por exemplo, as emissões de combustão em caldeiras, fornos, veículos da empresa ou por ela controlados, emissões da produção de químicos em equipamentos de processos que pertencem ou são controlados pela organização, emissões de sistemas de ar condicionado e refrigeração, entre outros. Caso existam emissões de CO2 resultantes da combustão de biomassa, estas não deverão ser incluídas no Escopo 1, e sim, informadas separadamente.
III – Emissões de escopo 2: Contabiliza as emissões da geração de eletricidade adquirida ou consumida pela empresa, sendo a eletricidade adquirida aquela que é comprada ou trazida para dentro dos limites organizacionais da empresa. Portanto, são contabilizadas as emissões que ocorrem fisicamente no local onde a eletricidade é gerada. Emissões indiretas associadas à produção de eletricidade comprada/contratada e que é consumida em um empreendimento, equipamento ou operações próprias ou controladas pela organização, como por exemplo, o aquecimento/resfriamento ou compras de vapor para consumo próprio da Entidade Relatora.
IV – Emissões de escopo 3: Outras emissões indiretas de GEE que são uma consequência das atividades da organização, mas ocorrem em fontes que não pertencem ou não são controladas pela organização (Entidade Relatora). São emissões indiretas diversas daquelas abrangidas pelo escopo 2.
V – Gases de Efeito Estufa – GEE: Constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha abrangidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e conforme definido na Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC e dá outras providências. VI – Potencial de Aquecimento Global – GWP: Fator de conversão que descreve a intensidade da irradiação de uma unidade de massa de um dado GEE, relativa a uma unidade equivalente de dióxido de carbono durante um dado período de tempo. [ABNT NBR ISO 14064-1]
VII – Inventário de Emissões de GEE: É o levantamento, para fins de quantificação e contabilização, das emissões e remoções de gases de efeito estufa, durante um dado período, relativas às unidades operacionais do empreendimento/atividade a ser inventariado (a).
Art. 3º Atividades e empreendimentos que originalmente estejam sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA-RIMA, Estudo Ambiental Preliminar – EAP, Relatório de Controle Ambiental – RCA e Relatório Ambiental Simplificado – RAS deverão apresentar seu Inventário de Emissões de GEE como condição ao seu licenciamento qualquer que seja a fase em que se encontre.
§ 1o A partir do ano base do primeiro inventário haverá a obrigação de apresentar Inventários de Emissões de GEE com periodicidade anual tendo como data limite de apresentação 30 de março de cada ano.
§ 2o As atividades obrigadas a apresentação do Inventário de Emissões de GEE cujo licenciamento se dê mediante Autorização Ambiental efetuará as entregas anuais do inventário enquanto perdurar sob licenciamento.
§ 3o Devem ser inventariadas as fontes de emissão de dióxido de carbono (CO2), óxido nitroso (N2O), e metano (CH4) na condição de dióxido de carbono equivalente (CO2e).
§ 4o O Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa deve ser elaborado de acordo com as diretrizes da norma ABNT NBR ISO 14064-1, sendo usada como método para a definição dos limites organizacionais e operacionais.
§ 5o A metodologia de cálculo adotada para determinar as emissões de GEE a ser utilizada para a elaboração do Inventário de Emissões de GEE é a do Programa Brasileiro do Protocolo de Gases de Efeito Estufa (“GHG Protocol”, sigla originária do nome em inglês – “Greenhouse Gas Protocol”).
§ 6o De forma complementar, quando for o caso, poderão ser utilizadas metodologias auxiliares alterando ou aplicando novos cálculos específicos desde que validadas pelo IPCC.
§ 7o Os dados de emissões que obrigatoriamente devam ser registrados no inventário a ser entregue no IMASUL compõem o Escopos 1 – Emissões diretas de GEE e Escopo 2 – Emissões indiretas de GEE sendo que o Escopo 3 – Outras emissões indiretas de GEE possui caráter de voluntariedade.
§ 8o As estimativas de emissão deverão ser declaradas ao IMASUL, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo único desta resolução.
Art. 4º Informações detalhadas para a aplicação de metodologias de cálculo serão disponibilizadas em banner explicativo na página eletrônica do IMASUL na rede mundial de computadores – Internet, na aba “Mudanças Climáticas”.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande (MS), 6 de junho de 2023.
Jaime Elias Verruck
Secretário de Estado de Meio ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
(DOE – MS de 07.06.2023 – Rep. 26.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MS de 07.06.2023 – Rep. 26.06.2023.
ANEXO ÚNICO
DA RESOLUÇÃO SEMADESC/MS No 023, DE 6 DE JUNHO DE 2023
Identificação:
Nome da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Unidades Inventariadas:
Nome do Responsável pelo Inventário:
E-mail do Responsável pelo Inventário:
Telefone do Responsável pelo Inventário:
Ano do Inventário:
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