DECRETO Nº 337, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto no 1.031, de 02 de junho de 2017, que “Regulamenta a Lei Complementar no 592, de 26 de maio de 2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental – SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural”.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/15370, decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 3o do Art. 48 do Decreto no 1.031, de 02 de junho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 (…)
(…)
§ 3o A supressão a corte raso de vegetação é considerada benfeitoria, para fins de verificação da área consolidada, desde que possua essa condição em 22 de julho de 2008, excluídas as áreas que, na referida data, estejam em processo de regeneração há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 2o, inciso XIII deste Decreto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2023, 202o da Independência e 135o da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado do Meio Ambiente
(DOE – MT de 19.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 19.06.2023.
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