A Ação Civil Pública (ACP) é uma figura muito comum no direito ambiental e sua regulamentação se dá pela Lei nº 7.347/1985 que, logo em seu primeiro artigo, estabelece as hipóteses em que esse tipo de processo pode ser utilizado.
Além dos casos que tratam de danos causados ao meio ambiente, a ACP também é usada quando se estiver diante de danos morais e patrimoniais causados ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, bem como por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.
Da mesma forma que nem toda matéria pode ser discutida em sede de ACP, não é qualquer um que pode ajuizar esse tipo de ação. Assim, o artigo 5º da lei estabelece quem possui legitimidade ativa ou, em outras palavras, quem pode propor uma ACP.
Em relação às pessoas jurídicas de direito público, são legítimos para ingressar com a ACP o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista.
Já em relação às pessoas jurídicas de direito privado, a lei autoriza a propositura de ACP por associações, desde que estejam regularmente constituídas há pelo menos um ano e que dentre as suas finalidades se inclua a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a depender da matéria que será tratada na ação.
Esses requisitos impedem que uma associação seja criada com a única finalidade de propor uma ACP ou que determinada associação seja usada para pleitear em juízo algo incompatível com a finalidade para a qual foi criada, buscando a coerência entre as partes e a matéria discutida no processo.
Assim, conclui-se que quem pode propor uma Ação Civil Pública são o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações regularmente constituídas há pelo menos um ano e que dentre as suas finalidades se inclua a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Publicado dia: 23/06/2023
Por: Eduardo Saes
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