Novidades | Âmbito Estadual: Goiás

LEI Nº 22.017, DE 14 DE JUNHO DE 2023

Altera a Lei no 18.102, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções, institui o processo administrativo para sua apuração no âmbito estadual e dá outras providências; a Lei no 18.104, de 18 de julho de 2013, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, institui a nova Política Florestal do Estado de Goiás e dá outras providências; a Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre normas gerais para o Licenciamento Ambiental do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, bem como a compensação florestal e a compensação por danos para regularizar a supressão da vegetação nativa realizada sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, também a definição dos parâmetros da compensação florestal e da reposição florestal no Estado de Goiás.

            A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei no 18.102, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

            “Art. 31. …………………………………………….

            Parágrafo único. O acesso aos autos de processo administrativo ambiental será garantido a qualquer cidadão, nos termos das Leis federais nos 10.650, de 16 de abril de 200312.527, de 18 de novembro de 2011, e 8.906, de 04 de julho de 1994, no que couber, após a certificação da notificação do autuado, dando-lhe ciência da lavratura do auto de infração.” (NR)

            “Art. 71. ……………………………………………..

            Parágrafo único. Em qualquer modalidade de pagamento, a multa terá o seu valor atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna – IGP-DI, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei, sendo permitido o parcelamento do valor apurado, nos termos dispostos em ato do titular do órgão ambiental estadual.” (NR)

            “Art. 80-A. ……………………………………………..

            …………………………………………………………………………..

            § 4o Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 71 desta Lei será realizada na data da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental – TCA, e uma vez ao ano, sobre o valor total das parcelas vincendas.

            § 5o Na hipótese do inciso III deste artigo, a atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 71 desta Lei será realizada na data do depósito em fundo, e uma vez ao ano, sobre o valor total das parcelas vincendas, em caso de parcelamento.” (NR)

            “Art. 85-A. ……………………………………………

            …………………………………………………………………………

            § 6o O contrato a ser firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo de que trata o caput deste artigo incluirá as despesas para sua administração, a serem remuneradas com recursos da conversão de multas depositados.

            ………………………………………………………………………..

            § 8o Poderão ser integralizados ao fundo de que trata o caput deste artigo recursos oriundos de compensações florestais, por danos ou ambientais, reposição florestal, doações e outras receitas cuja origem tenha vinculação direta com a implementação de políticas ambientais.” (NR)

Art. 2º A Lei no 18.104, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

            “Art. 3o ……………………………………………….

            ………………………………………………………………………..

            § 2o O órgão estadual de meio ambiente poderá, em face das peculiaridades locais, desenvolver módulos complementares e/ou sistema próprio de CAR em complementação/substituição ao previsto no § 1o do caput deste artigo, desde que observe os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico em linguagem e mecanismo de gestão de dados.

            ………………………………………………………………..” (NR)

            “Art. 26. …………………………………………….

            ………………………………………………………………………

            § 5o Será desconsiderada, para todos os fins, a localização das reservas legais averbadas em matrícula do registro de imóveis, quando não seja possível a integral espacialização a partir das informações constantes na certidão de inteiro teor, desde que o imóvel esteja devidamente inscrito no CAR.” (NR)

            “Art. 27. ……………………………………………..

            ……………………………………………………………………….

            § 6o O cômputo de reserva legal em áreas de preservação permanente de campos de murundus poderá ser realizado independentemente do disposto no § 1o deste artigo, sem vedação à conversão de novas áreas, mediante autorização do órgão ambiental competente.” (NR)

            “Art. 30. …………………………………………….

            ………………………………………………………………………

            § 2o No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social que vierem a afetar reservas legais próprias ou de terceiros, o empreendedor deverá realizar, à sua própria conta, a regeneração da área utilizada ou, quando isso não for possível, a compensação da área suprimida nas proporções e conforme o disposto na Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022.

            ……………………………………………………………….” (NR)

            “Art. 50-A. É admitida a supressão de fragmentos isolados de vegetação nativa, conhecidos como capões, assim considerados os remanescentes de vegetação nativa, inseridos em uma paisagem antropizada, de até 2 (dois) hectares, mediante autorização, mesmo quando necessário recompor ou compensar a reserva legal intra ou extrapropriedade.

            Parágrafo único. O órgão ambiental poderá aplicar o disposto no caput para áreas superiores a 2 (dois) hectares, desde que verificado ganho ambiental.” (NR)

Art. 3º A Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

            “Art. 3o ……………………………………………….

            ………………………………………………………………………..

            XIII – limpeza de área: retirada de vegetação nativa com porte arbustivo e herbáceo, desde que seja realizada em áreas consolidadas, com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, ou que a conversão do uso do solo tenha sido autorizada ou regularizada pelo órgão ambiental competente; caso a antropização tenha ocorrido após 22 de julho de 2008, será caracterizada a limpeza de área quando em área abandonada há mais de 3 (três) anos e, no máximo, 5 (cinco) anos, ou em área abandonada há mais de 5 (cinco) anos, quando ocupada, predominantemente, por espécies oportunistas ou invasoras, mediante comprovação técnica;

            ………………………………………………………………………..

            XV – área abandonada: espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva que impeça a regeneração natural há pelo menos 36 (trinta e seis) meses, com incidência de espécies nativas em estágios iniciais de regeneração e/ou espécies oportunistas ou invasoras, e não formalmente caracterizado como área de pousio, no âmbito do CAR.” (NR)

            “Art. 8o ………………………………………………..

            …………………………………………………………………………

            III – estabelecer diretrizes, inclusive sobre cooperação técnica, entre o Estado e os Municípios para o exercício da competência de licenciamento ambiental, visando salvaguardar o princípio da uniformidade em território goiano, conforme estabelecido no art. 2o, inciso VIII, desta Lei, bem como diretrizes para o exercício da prerrogativa estabelecida no § 3o do art. 11 desta Lei;

            ……………………………………………………………” (NR)

            “Art. 11. ………………………………………………

            ……………………………………………………………………….

            § 3o Observado o disposto no parágrafo único do art. 1o desta Lei, nas hipóteses em que os municípios realizarem procedimentos de licenciamento ambiental com exigências que não atendam os preceitos estabelecidos nesta Lei e seu regulamento ou excedendo requisitos e custos, em relação ao licenciamento ambiental estabelecido pelo Estado de Goiás, o empreendedor poderá optar por solicitar o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual de meio ambiente, conforme dispuser regulamento do órgão estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente.” (NR)

            “Art. 32. ……………………………………………….

            ……………………………………………………………………….

            § 3o Sem prejuízo do disposto no art. 45 desta Lei, no caso de impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre a fauna silvestre, o órgão ambiental poderá estabelecer a conversão da compensação desses impactos em valores a serem fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos no Anexo III da Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022, que beneficiem instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, dedicadas a proteção, conservação, pesquisa e manejo de animais silvestres, inclusive quando geridos pelo próprio órgão ambiental licenciador, conforme regulamento do órgão ambiental estadual.

            § 4o Para os fins do disposto no § 3o deste artigo, o órgão ambiental estadual deverá se utilizar de critérios relativos à extensão da área suprimida, bem como de percentual de remanescentes florestais nos territórios afetados.” (NR)

            “Art. 47. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.

            ……………………………………………………………” (NR)

            “Art. 50. ………………………………………………

            ……………………………………………………………………….

            § 5o O contrato a ser firmado entre o órgão ambiental responsável e a instituição selecionada para a gestão do fundo de que trata o caput deste artigo incluirá as despesas para administração do fundo a serem remuneradas com recursos da compensação ambiental.

            § 6o Poderão ser integralizados ao fundo de que trata o caput deste artigo recursos de doações e outras receitas oriundas das Unidades de Conservação, incluídas receitas de bilheterias, outorgas de concessões de uso público, prestação de serviços, realização de eventos, contribuições financeiras, dentre outras rendas decorrentes de arrecadação de áreas protegidas.” (NR)

Art. 4º A Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

            “Art. 2o ………………………………………………

            § 1o Se não existirem irregularidades, será gerada a Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais, com caráter de Certidão Negativa de PassivosAmbientais.

            ……………………………………………………………………….

            § 3o Enquanto forem cumpridas as obrigações assumidas no TCA, os imóveis que são objeto desse termo receberão o mesmo tratamento dispensado aos imóveis que tenham obtido a Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais, com caráter de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Passivos Ambientais.” (NR)

            “Art. 5o ……………………………………………….

            I – propriedades rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais;

            II – propriedades rurais acima de 4 (quatro) módulos fiscais; e

            ……………………………………………………………….” (NR)

            “Art. 6o ……………………………………………….

            ………………………………………………………………………..

            § 4o Para a concretização do que dispõe o § 3o deste artigo, a emissão da Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais ou a celebração do TCA será considerada para a suspensão de embargos, interdições ou medidas administrativas congêneres decorrentes dos passivos ambientais declarados, observada a regularização da atividade que deu causa ao embargo.

            ……………………………………………………………….” (NR)

            “Art. 15. Salvo nas hipóteses em que seja obrigatória a recuperação da própria área desmatada sem autorização ou licença, a compensação florestal e a compensação por danos ambientais, conforme os parâmetros estabelecidos pelos arts. 13, 14 e 18, poderão ser realizadas mediante:

            ………………………………………………………………………

            VI – depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85-A da Lei no 18.102, de 18 de julho de 2013, cujos valores serão direcionados para ações de recuperação ambiental, conforme as seguintes situações:

            a) valores estabelecidos no Anexo III desta Lei para regularizações de conversão do uso do solo sem licença, ocorridas até o dia 27 de dezembro de 2019;

            b) valores equivalentes à obrigação estabelecida no inciso III deste artigo, cujos critérios serão definidos em regulamento do Poder Executivo estadual para a regularização de conversão do uso do solo sem licença, ocorrida após 27 de dezembro de 2019;

            VII – créditos oriundos do não exercício do direito de conversão de uso do solo em áreas passíveis de autorização de supressão, conforme regulamento do Poder Executivo estadual; e

            VIII – projetos, próprios do interessado ou de terceiros, de arborização urbana, recuperação de nascentes, em áreas rurais ou urbanas, recuperação de áreas de preservação permanente urbanas degradadas ou formação e recuperação de parques urbanos, no mesmo município onde ocorreu a supressão, exclusivamente para compensações florestais e por danos, oriundas de desmatamentos em áreas urbanas, conforme regulamento do Poder Executivo estadual.

            ……………………………………………………………….” (NR)

            “Art. 18. A regularização da conversão do uso do solo, em áreas passíveis, para implantação de atividades ou empreendimentos de qualquer natureza, bem como a regularização do desmatamento sem licença, realizado em áreas especialmente protegidas, depois do dia 27 de dezembro de 2019, far-se-ão de forma voluntária, por meio da Declaração Ambiental do Imóvel – DAI ou no licenciamento ou registro corretivo da atividade que deu causa à conversão do uso do solo, observando-se as seguintes condições, concomitantemente:

            I – deverá ser inferida a formação vegetacional originalmente existente na área suprimida, por meio da apresentação, pelo interessado, de um ou mais dos seguintes documentos: imagens de satélite da área suprimida, estudos, levantamentos e inventários florestais de vegetação testemunho em área adjacente ou de inventário florestal da própria área, elaborado antes da supressão irregular, acompanhados da anotação de responsabilidade técnica do responsável técnico, no conselho profissional;

            II – inexistência de restrição legal ao uso alternativo do solo na área suprimida e/ou regularização dos passivos ambientais constituídos em áreas especialmente protegidas, nos termos desta Lei.

            ………………………………………………………………….

            § 3o As compensações devidas, conforme o disposto no inciso III do caput deste artigo, poderão ser realizadas conforme as opções definidas nos incisos I a VIII do art. 15 desta Lei.

            ………………………………………………………………..” (NR)

            “Art. 21. …………………………………………..

            ……………………………………………………………………

            VI – em áreas de reserva legal, para atividade ou obra considerada de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, a compensação florestal devida será equivalente a 1 x 1 (um hectare para cada hectare de intervenção).

            …………………………………………………………………

            § 8o No caso de empreendimentos considerados de utilidade pública ou interesse social, que vierem a afetar reservas legais próprias ou de terceiros, o empreendedor deverá realizar, à sua própria conta, as compensações devidas conforme o caput deste artigo, entre as opções estabelecidas nos incisos I a VI do art. 15 desta Lei, observado ainda o disposto no art. 30 da Lei no 18.104, de 18 de julho de 2013.

            § 9o Na hipótese do § 8o deste artigo caberá ao empreendedor promover a comunicação, no CAR individual de cada imóvel cuja reserva legal foi afetada, para fins de registro, quanto à compensação da reserva legal da área afetada, ficando isento o proprietário rural cuja reserva legal foi afetada, de outras providências, conforme dispuser o regulamento do órgão ambiental competente, inclusive no tocante à fase de transição para adaptação do sistema de cadastro ambiental rural para atender essa obrigação.

            § 10. Na hipótese do § 8o deste artigo, caso o empreendimento promova o isolamento de áreas de reservas legais de terceiros, na forma de capões ou fragmentos isolados na paisagem, deverá efetuar a compensação da reserva legal contemplando adicionalmente esses remanescentes, que poderão ter autorização de supressão concedida, aplicando-se o disposto no art. 50-A da Lei no 18.104, de 18 de julho de 2013.” (NR)

            “Art. 23. ………………………………………………

            ………………………………………………………………………..

            VI – depósito emconta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85-A da Lei no 18.102, de 18 de julho de 2013, cujos valores serão direcionados para ações de recuperação ambiental, conforme valores equivalentes à obrigação estabelecida no inciso III deste artigo, cujos critérios serão definidos em regulamento do Poder Executivo estadual;

            VII – créditos oriundos do não exercício do direito de conversão de uso do solo em áreas passíveis de autorização de supressão, conforme regulamento do Poder Executivo estadual; e

            VIII – projetos, próprios do interessado ou de terceiros, de arborização urbana, recuperação de nascentes, em áreas rurais ou urbanas, recuperação de áreas de preservação permanente urbanas degradadas ou formação e recuperação de parques urbanos, no mesmo município onde ocorreu a supressão, exclusivamente para compensações florestais e por danos, oriundas de desmatamentos em áreas urbanas, conforme o disposto em regulamento do Poder Executivo estadual.

            ………………………………………………………………..” (NR)

            “Art. 24. ……………………………………………..

            …………………………………………………………………

            II – a conversão do uso do solo para o desenvolvimento das atividades de agricultura, pecuária e silvicultura, exceto quando se tratar da supressão de espécies florestais classificadas como imunes, criticamente em perigo, em perigo, protegidas, vulneráveis ou endêmicas;

            …………………………………………………………………

            VII – a supressão de vegetação para uso temporário, não superior a 1 (um) ano, observada a recuperação ambiental da área afetada;

            VIII – a intervenção em área de preservação permanente para construção de pontes, pontilhões e travessias de cursos d’água, desde que a intervenção seja menor do que 2 (dois) hectares.” (NR)

            “Art. 28. ………………………………………..

            …………………………………………………………………..

            § 1o Nos casos em que não for possível estabelecer a volumetria devida, a reposição florestal levará em consideração os seguintes volumes:

            I – para o Bioma Mata Atlântica: 100 m³ (cem metros cúbicos) por hectare;

            II – para o Bioma Cerrado:

            a) formação florestal: 40 m³ (quarenta metros cúbicos) por hectare;

            b) formação savânica ou campestre: 20 m³ (vinte metros cúbicos) por hectare.

            § 2o Os valores previstos no inciso IV deste artigo serão reajustados anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).” (NR)

            “Art. 34-A. Os valores da compensação financeira por danos para conversão do uso do solo realizada sem autorização ou licença até o dia 27 de dezembro de 2019, definidos no Anexo III desta Lei, terão seus valores corrigidos anualmente pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).” (NR)

Art. 5º Os fundos a serem integralizados com recursos oriundos da compensação ambiental, estabelecida no art. 50 da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, da conversão de multa, prevista no art. 85-A da Lei no 18.102, de 18 de julho de 2013, e da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de que trata o art. 68 da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, incluirão, no âmbito da seleção das instituições que promoverão a sua gestão, as despesas para sua administração, a serem remuneradas com os recursos arrecadados, e que não poderão ultrapassar 12% (doze por cento), se administrados em conjunto, e, quando administrados separadamente, o teto para as despesas de sua administração será regulamentado pelo órgão ambiental estadual, observada a viabilidade técnica e financeira.

Art. 6º O item 2 do Anexo I da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as alterações definidas no Anexo I desta Lei.

Art. 7º Os Anexos I, II, III e V da Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022, passam a ter a redação constante do Anexo II desta Lei.

Art. 8º Ficam revogados:

            I – os Anexos IV e VI da Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022;

            II – os incisos VIII e IX do art. 22 da Lei no 20.694, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de junho de 2023; 135o da República.

Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Bruno Peixoto
Deputado Estadual
Wilde Cambão
Deputado Estadual

(DOE – GO de 14.06.2023 – Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 14.06.2023 – Suplemento.

“ANEXO I

……………………………………………………………………………..

            2. LICENÇAS AMBIENTAIS

            “(NR)

ANEXO II

“ANEXO I

            COMPENSAÇÃO FLORESTAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS EM CASO DE SUPRESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA, PARA IMPLANTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E SILVICULTURA:

ANEXO II

            COMPENSAÇÃO FLORESTAL E COMPENSAÇÃO POR DANOS EM CASO DE SUPRESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA VISANDO À REGULARIZAÇÃO DA CONVERSÃO DO USO DO SOLO, EM ÁREAS PASSÍVEIS, PARA IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, REALIZADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DEPOIS DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2019

ANEXO III

            COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS PARA CONVERSÃO DO SOLO REALIZADO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA ATÉ O DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Observação: será aplicado, somente à administração direta e autarquias, desconto de até 80% com obra financiada com recurso do Tesouro Estadual.

ANEXO IV
REVOGADO

ANEXO V

            COMPENSAÇÃO FLORESTAL DEVIDA PELA CONVERSÃO DO USO DO SOLO AUTORIZADA MEDIANTE LICENÇA, QUANDO DEVIDA

ANEXO VI
REVOGADO

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