DECRETO Nº35.506, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos, critérios e parâmetros aplicáveis ao licenciamento ambiental para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no Estado do Ceará.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI da Constituição do Estado do Ceará,
Considerando o papel fundamental dos entes subnacionais para atingir as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal no 9.073, de 5 de junho de 2017,
Considerando o disposto na Lei Federal no 12.187 de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC,
Considerando o disposto na Lei Estadual no 16.146, de 14 de dezembro de 2016, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC,
Considerando as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
Considerando que fontes de energia renovável, como o hidrogênio verde, colaboram para uma transição energética, rumo a um movimento de descarbonização;
Considerando as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
Considerando a necessidade de implementar a “Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas”, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global”, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e parâmetros aplicados aos processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de produção de hidrogênio verde no estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por hidrogênio verde aquele produzido de fontes renováveis variáveis, particularmente, energias eólica e solar, via eletrólise da água.
Art. 2º As atividades e empreendimentos de produção de hidrogênio verde serão considerados de impacto regional sendo responsabilidade da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace a realização do licenciamento ambiental dos mesmos.
Art. 3º O porte e o potencial poluidor degradador (PPD) dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde sujeitos a licenciamento ambiental estão definidos em resolução específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema.
Art. 4º O licenciamento ambiental dos empreendimentos de produção de hidrogênio verde dar-se-ão nas seguintes três etapas:
I – Licença Prévia (LP)
II – Licença de Instalação (LI)
III – Licença de Operação (LO)
Parágrafo único. Os prazos para análise e emissão das licenças de que trata este artigo, assim como os estudos ambientais necessários no processo de licenciamento, estão estabelecidos em resolução específica do Coema.
Art. 5º Quando os empreendimentos em processo de licenciamento afetarem diretamente comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, deverá ser realizada consulta prévia, livre e informada, conforme previsto na Convenção OIT 169.
Art. 6º Os empreendimentos de que trata este Decreto, quando de porte grande e excepcional, deverão estar localizados preferencialmente em área industrial.
Art. 7º Estão sujeitos ao pagamento da Compensação Ambiental, estabelecida na Lei Federal no 9.985, de 2000, observado também o disposto na Lei Federal no 14.119, de 2021, os empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, conforme previsto na Resolução Coema no 26, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 8º A Semace e o COEMA poderão, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado do Ceará
(DOE – CE de 15.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 15.06.2023.
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