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INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 14, DE 12 DE MAIO DE 2023

Institui o Plano Macrorregional de Gestão de Impactos Sinérgicos das Atividades Marítimas de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural e dá outras providências.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), nomeado pela Portaria no 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto no 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama no 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, e considerando o contido no processo no 02001.021638/2022-13, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Plano Macrorregional de Gestão de Impactos Sinérgicos das Atividades Marítimas de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural, doravante Plano Macro, na forma do artigo 24 da Portaria MMA no 422, de 2011.

            Parágrafo único. O Plano Macro tem por objetivo promover a integração operacional e administrativa de procedimentos de identificação, georreferenciamento, monitoramento, avaliação e mitigação de impactos socioambientais na região abrangida pelos limites geográficos das bacias de Santos, de Campos e do Espírito Santo, e pelos limites terrestres do conjunto de áreas de influência das atividades licenciadas pelo Ibama nestas bacias.

Art. 2º O Plano Macro será implementado pelas empresas operadoras de empreendimentos localizados na região por ele abrangida por meio de programas macrorregionais metodologicamente padronizados.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DO PLANO MACRO

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Coordenação Interinstitucional do Plano Macro (CCI), enquanto fórum centralizado de comunicação entre o Ibama e as empresas operadoras que executam os programas macrorregionais componentes do Plano Macro, tendo o objetivo de planejar a implementação de tais programas.

            Parágrafo único. O CCI será formado por ao menos dois representantes de cada empresa que opere empreendimento na região abrangida pelo Plano Macro, sendo um titular e um suplente, além de dois representantes do Ibama, ambos titulares, nomeados entre servidores da COPROD/CGMAC/DILIC.

Art. 4º O Ibama, por meio de seus representantes no CCI, exercerá a Coordenação Técnica do Plano Macro, com as funções de:

            I – formalizar análises técnicas para subsidiar decisão do órgão ambiental, dentro de sua esfera de competência.

            II – instruir os processos administrativos dos programas macrorregionais associados ao Plano Macro;

            III – conduzir as reuniões ordinárias do CCI, definindo previamente a respectiva pauta e revisando a versão final da ata; e

            IV – decidir sobre a inclusão de pontos de pauta ou realização de reuniões extraordinárias, de ofício ou a partir de solicitação das empresas operadoras que integram o CCI.

Art. 5º O conjunto de representantes de empresas operadoras integrantes do CCI escolherá dois representantes para exercerem a Coordenação Executiva do Plano Macro, nas condições de titular e suplente, com as funções de:

            I – intermediar a comunicação entre a Coordenação Técnica e o conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI, quando solicitada por membros do referido comitê;

            II – centralizar o envio, ao Ibama, de documentos que consolidem acordos estabelecidos entre as empresas operadoras integrantes do CCI.

            III – registrar em atas as reuniões do CCI; e

            IV – solicitar a inclusão de pontos de pauta para as reuniões ordinárias, bem como, mediante justificativa, solicitar a realização de reuniões extraordinárias;

Art. 6º As deliberações no âmbito do CCI ocorrerão mediante consenso entre os representantes de todas as empresas operadoras integrantes do comitê.

            Parágrafo único. Quando não houver consenso, os posicionamentos majoritários e divergentes serão encaminhados ao Ibama, que decidirá sobre a matéria em debate, no que lhe cabe.

CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO UNIFICADA E INDIVIDUAL

Art. 7º A plena implementação dos programas macrorregionais demanda a execução de ações individuais e unificadas pelas empresas operadoras.

            § 1o As ações individuais se referem a atividades que cada empresa operadora deverá executar individualmente e de maneira autônoma, conforme método aprovado pelo Ibama para a implementação de determinado programa macrorregional.

            § 2o As ações unificadas se referem a atividades previstas em metodologia aprovada para a implementação de determinado programa macrorregional que não podem ser executadas isoladamente por uma empresa operadora, requerendo o uso de um ou mais instrumentos técnicos de integração metodológica para sua concretização.

            § 3o Para os fins desta instrução normativa, entende-se por instrumentos técnicos de integração metodológica a contratação unificada de equipes técnicas, as ferramentas, métodos e os produtos demandados para elaborar e/ou publicizar análises espacialmente integradas dos efeitos sinérgicos e cumulativos associados à operação dos empreendimentos localizados na região abrangida pelo Plano Macro.

Art. 8º O conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI deverá propor a forma de implementação de cada ação unificada, discriminando a disposição contratual para a referida implementação.

            § 1o Cabe às empresas operadoras, no âmbito da disposição contratual, estabelecer garantias que:

            I – viabilizem o pleno atendimento a determinações do Ibama;

            II – permitam a identificação prévia de riscos à plena execução dos programas macrorregionais;

            III – evitem atraso ou interrupção dos serviços assim financiados em decorrência de ação ou omissão unilateral por parte do contratado ou, em caso de ação cofinanciada, por inadimplência de uma das empresas operadoras;

            § 2o A forma, modalidade e distribuição dos encargos financeiros necessários à execução dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração metodológica é de livre decisão entre as empresas operadoras, sendo aceita, pelo Ibama, qualquer solução jurídica cabível, inclusive as decorrentes de cofinanciamento, desde que estejam definidas as responsabilidades legais individuais.

            § 3o Quando do eventual desenvolvimento de ações cofinanciadas, os critérios de cálculo e a forma de desembolso do montante necessário para a execução de tais ações serão propostos pelo conjunto de empresas operadoras integrantes do CCI e aprovados pelo plenário do comitê, devendo compor documento específico a que se dará publicidade.

            § 4o Os critérios de cálculo e forma de desembolso para a implementação de ações cofinanciadas de que trata o parágrafo anterior considerarão:

            I – os custos de ações similares, quando cabível, desenvolvidas em projetos ambientais condicionantes de licenças vigentes;

            II – o perfil técnico e a quantidade dos profissionais requeridos para o adequado desenvolvimento dos programas macrorregionais, considerando a abrangência espacial variável de tais programas, logística requerida para ações de campo previstas e a necessidade de atendimento a prazos.

Art. 9º Quando da execução de ações unificadas por meio de cofinanciamento, a empresa operadora que optar por não implementar os programas macrorregionais e os instrumentos técnicos de integração metodológica por meio do modelo de cofinanciamento deverá comunicar formalmente sua decisão ao órgão ambiental.

            Parágrafo único. Na comunicação de que trata o caput, a empresa informará, de forma detalhada, como pretende operacionalizar o cumprimento do conjunto de condicionantes de licença ambiental associado ao Plano Macro sem comprometer:

            I – a forma pela qual será feito o processamento integrado de dados coletados por outras operadoras; e

            II – a análise integrada de tais dados por parte das equipes técnicas contratadas para execução dos referidos programas macrorregionais.

Art. 10. A disposição contratual estabelecida entre as empresas operadoras para a execução dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração metodológica, assim como os direitos e deveres dela decorrentes, não são oponíveis ao Ibama e não serão evocados para justificar o descumprimento das obrigações individualmente definidas.

            Parágrafo único. Quando da eventual contratação de terceiro pelas empresas operadoras para a prestação de serviços de gestão administrativa de ações cofinanciadas, a ação ou a omissão do terceiro assim contratado não constituirá justificativa técnica que fundamente anuência do Ibama para eventual descumprimento de prazos e/ou determinações do órgão ambiental.

CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO E REVISÃO DO PLANO MACRO

Art. 11. A estrutura geral do Plano Macro será publicada pela Diretoria de Licenciamento Ambiental.

            § 1o Entende-se por estrutura geral a definição, os objetivos e os eixos conceituais do Plano Macro, bem como a lista nominal dos programas macrorregionais e instrumentos técnicos de integração metodológica que dele fazem parte.

            § 2o A retirada ou a inserção de novo programa macrorregional do Plano Macro ensejará nova publicação de sua estrutura geral, embora a alteração interna de programa que já faça parte do plano dependa apenas de decisão do Ibama, com efeitos após a cientificação das empresas operadoras que executem o programa.

            § 3o O Ibama poderá atualizar o escopo de instrumentos técnicos de integração metodológica componentes do Plano Macro mediante justificativa prévia que evidencie o aprimoramento dos programas macrorregionais em questão e após ouvido o plenário do CCI.

Art. 12. As propostas de alteração do Plano Macro ou de parte dele serão formalmente apresentadas por quaisquer dos membros do CCI em processo administrativo de referência.

Art. 13. O Ibama não alterará ou revisará o Plano Macro sem antes cientificar as empresas operadoras integrantes do CCI, que terão o prazo de 30 dias corridos para se manifestarem.

            Parágrafo único. Mediante pedido justificado, o Ibama poderá prorrogar o prazo de que trata o caput.

CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE CONDICIONANTES DE LICENÇA ASSOCIADAS AO PLANO MACRO

Art. 14. Para fins de cumprimento e quitação de obrigações estabelecidas em condicionantes de licença ambiental associadas ao Plano Macro, cada empresa operadora deverá apresentar ao Ibama:

            I – documento comunicando a formalização dos contratos necessários ao desenvolvimento dos programas macrorregionais e dos instrumentos técnicos de integração metodológica previstos;

            II – quando do desenvolvimento de ações cofinanciadas, a comprovação do pagamento do montante individual devido, segundo critérios de cálculo e periodicidade aprovados no âmbito do CCI;

            III – a comprovação anual do fornecimento de dados associados à operação de seu conjunto de empreendimentos para o Banco de Dados Socioeconômicos do Plano Macro, conforme metodologia aprovada pelo Ibama para a execução dos programas macrorregionais;

            IV – documento comunicando, nos respectivos processos administrativos relacionados ao licenciamento do empreendimento, a relação anual dos números de protocolos de relatórios e de demais documentos encaminhados no âmbito dos processos administrativos de referência dos programas macrorregionais.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. São reconhecidos, como indispensáveis à formação do Plano Macro, os atos do Ibama prévios à edição desta instrução normativa, no tocante à elaboração e definição do Plano Macro e à comunicação organizada realizada entre as empresas operadoras e o Ibama desde o ano de 2020.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Agostinho

(DOU de 07.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.06.2023.

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