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DECRETO Nº 3.082, DE 11 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

            O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e

            Considerando o disposto no parágrafo único do art. 5o-Z da Lei Estadual no 5.752, de 23 de julho de 1993, decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 11 de maio de 2023.

Helder Barbalho
Governador do Estado

(DOE – PA de 12.05.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PA de 12.05.2023.

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS AMBIENTAIS (TRA)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

Art. 1o O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento, competência e organização do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), criado pela Lei Estadual no 9.575, de 11 de maio de 2022.

            Parágrafo único. O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) possui jurisdição em todo o território do Estado do Pará e é órgão de julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância administrativa dos processos administrativos ambientais infracionais, instaurados para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA):

            I – apreciar e decidir, em última instância, os recursos interpostos contra a decisão de primeira instância;

            II – encaminhar os pedidos de conversão de multa, com apresentação de projeto próprio pelo autuado, para manifestação da Câmara Técnica especializada;

            III – receber, apreciar e decidir os pedidos de conversão de multa em processos que estejam em grau de recurso; e

            IV – receber os pedidos de conciliação apresentados em segunda instância, encaminhando-os ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM), para providências.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 3º O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) possui a seguinte estrutura:

            I – Presidência;

            II – Pleno;

            III – Câmaras Técnicas; e

            IV – Secretaria-Geral.

Seção I
Da Presidência

Art. 4º A Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

            § 1o O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo Conselheiro Substituto, e, na falta ou impedimentos deste, pelo Conselheiro titular por este designado.

            § 2o Nas plenárias, cabe ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 5º Compete ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA):

            I – convocar e presidir as reuniões do Pleno;

            II – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Pleno, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;

            III – dar posse aos Conselheiros Substitutos do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

            IV – indicar por meio de Portaria os membros que integrarão cada Câmara Técnica, assinando os respectivos termos;

            V – decidir questões de ordem pública quando suscitadas a nível recursal; e

            VI – zelar pelo cumprimento das disposições disciplinadas neste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Seção II
Do Pleno

Art. 6º O Pleno, órgão superior de deliberação, consulta e de normatização das decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), é composto por 3 (três) Conselheiros Titulares, incluindo seu Presidente, e por 3 (três) Conselheiros Substitutos.

            Parágrafo único. O Pleno deliberará mediante a maioria simples dos membros com direito a voto.

Art. 7º Compete ao Pleno:

            I – decidir, em última instância, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental no âmbito do processo administrativo ambiental infracional;

            II – deliberar sobre os pedidos de conversão de multa quando o pleito de conversão for relativo a processos em grau de recurso ou nos originalmente submetidos ao Tribunal; e

            III – decidir sobre pedidos relacionados a medidas cautelares e outras sanções de natureza não pecuniária impostas no processo punitivo, que estejam sendo discutidas em grau de recurso.

Subseção I
Das Sessões Plenárias

Art. 8º As sessões plenárias ocorrerão em formato de sessão pública, em caráter ordinário, a cada 2 (dois) meses, preferencialmente, nas sedes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um dos seus membros.

            § 1o No eventual adiamento da reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias úteis, em data a ser fixada pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA).

            § 2o O Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) poderá reunir-se fora de sua sede, sempre que razões de conveniência técnica ou política o exigirem.

            § 3o A convocação para a sessão plenária ocorrerá de forma eletrônica, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, mediante documento assinado pelo Presidente do Tribunal direcionado aos Conselheiros Titulares e/ou Substitutos.

            § 4o É obrigatória a presença de ao menos 1 (um) Conselheiro Titular na sessão do Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA).

            § 5o As sessões plenárias ocorrerão de forma presencial e, excepcionalmente, poderão ocorrer de forma híbrida.

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias terão seu calendário anual fixado na primeira reunião do ano, com início previsto para as 15h (quinze horas), com tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão.

            Parágrafo único. Na permanência de atraso ou falta do quórum mínimo, a sessão será encerrada e remarcada dentro do prazo previsto no § 1o do art. 8o deste Regimento Interno.

Art. 10. Caberá à Secretaria-Geral organizar a pauta da sessão plenária, da qual constará:

            I – dia, hora e local da reunião;

            II – abertura;

            III – a ordem de julgamento; e

            IV – a discussão e votação dos processos.

Art. 11. A Secretaria-Geral disponibilizará, no sítio oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), a ordem de julgamento das sessões plenárias, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis da data de sua realização.

            Parágrafo único. A ordem de julgamento observará as prioridades previstas em lei.

Art. 12. O Presidente do Tribunal abrirá a sessão, com observância da seguinte ordem dos trabalhos:

            I – verificação do comparecimento dos Conselheiros Titulares; e

            II – convocação do Substituto, na ausência do Titular, para assumir as funções deste.

Art. 13. A deliberação sobre o processo administrativo ambiental infracional obedecerá às seguintes etapas:

            I – o Presidente dará a palavra ao Secretário-Geral, que apresentará o Parecer Circunstanciado elaborado pela Câmara Técnica;

            II – terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

            III – será dada a palavra ao autuado ou seu representante legal, para sustentação oral, quando requerida nos termos deste Regimento Interno;

            IV – encerrada a discussão ou a defesa, far-se-á a votação; e

            V – encerrada a votação, será proferido o julgamento.

Art. 14. A produção de sustentação oral por parte do autuado ou do seu representante legal ocorrerá quando solicitado na plenária e terá duração de, no máximo, 10 (dez) minutos.

Art. 15. Toda e qualquer questão preliminar ou prejudicial suscitada durante o julgamento deverá ser decidida antes do mérito.

Art. 16. O julgamento, uma vez iniciado, será finalizado na mesma sessão, ainda que excedido o horário do expediente, exceto em ocasiões extraordinárias, em que poderá, justificadamente, ser suspenso e adiado para a próxima sessão do Pleno.

Art. 17. Nos julgamentos de recursos, os Conselheiros deverão seguir o princípio da celeridade dos atos administrativos, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. Concluído o debate oral, após leitura do Parecer Circunstanciado, no qual será assegurada a palavra a todos os Conselheiros, o Presidente tomará os votos.

Art. 19. As atas das plenárias serão redigidas pela Secretaria-Geral, aprovadas pelo Pleno e assinadas pelos Conselheiros presentes, e, após, arquivadas na Secretaria-Geral.

Subseção II
Dos Conselheiros

Art. 20. Os Conselheiros Substitutos deverão ser, preferencialmente, representantes de órgãos da Administração Pública estadual com atuação na política ambiental.

            Parágrafo único. A nomeação dos 3 (três) Conselheiros Titulares e dos 3 (três) Conselheiros Substitutos dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, à exceção de seu Presidente, que ostenta a qualidade de membro nato.

Art. 21. Os Conselheiros tomarão posse em sessão solene do Tribunal, com lavratura do termo de posse devidamente assinado pelo Presidente e pelo empossado.

            Parágrafo único. Os Conselheiros devem comprometer-se a exercer os deveres de sua função e receberão, em sessão, o tratamento formal.

Art. 22. São atribuições dos Conselheiros:

            I – comparecer às sessões em que forem convocados;

            II – comunicar impedimentos, suspeições ou impossibilidades à Secretaria- Geral, com, no mínimo, 1 (um) dia de antecedência da sessão;

            III – proferir voto com vista às decisões;

            IV – substituir o Presidente do Pleno ou das Câmaras, nos afastamentos, impedimentos ou suspeições;

            V – propor, em sessão, diligências necessárias à instrução do expediente;

            VI – declarar-se impedidos ou suspeitos de participar de decisão, nos casos previstos neste Regimento Interno;

            VII – aprovar e assinar as atas juntamente com o Presidente; e

            VIII – submeter ao Presidente qualquer irregularidade de que tenham conhecimento, relativamente aos serviços do Tribunal.

Art. 23. O mandato dos Conselheiros Titulares e Substitutos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

Art. 24. O Conselheiro Substituto perderá o mandato, quando:

            I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) sessões plenárias consecutivas;

            II – solicitar, injustificadamente, 3 (três) prorrogações de prazo consecutivas para relatar expediente sob sua responsabilidade;

            III – praticar atos de improbidade administrativa ou que impeçam a tramitação normal do expediente; e

            IV – sofrer sanção impeditiva do exercício das funções de cargo público.

            Parágrafo único. As justificativas de faltas deverão ser comunicadas antecipadamente à abertura da sessão à Secretaria-Geral.

Seção III
Das Câmaras Técnicas

Art. 25. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares responsáveis por subsidiar as decisões dos integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) nos recursos apresentados no âmbito do processo administrativo ambiental infracional e na análise de projetos descritos pelo autuado.

            § 1o As Câmaras Técnicas dividir-se-ão em permanentes e temporárias.

            § 2o As Câmaras Técnicas poderão convidar autoridades ou personalidades de reconhecido e notório saber sobre o assunto em estudo, podendo, inclusive, apresentá-las no Pleno, sem direito a voto.

            § 3o As Câmaras Técnicas reunir-se-ão semanalmente.

Art. 26. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo ao presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) o voto de desempate, quando necessário.

Art. 27. Os processos serão distribuídos à composição da Câmara Técnica, de forma cronológica, para emissão de Parecer Circunstanciado, que os devolverá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Art. 28. Compete aos membros das Câmaras Técnicas:

            I – comparecer às reuniões, quando convocados;

            II – emitir Parecer Circunstanciado, dentro dos prazos fixados;

            III – prestar informações e esclarecimentos ao Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), ao Pleno e à Secretaria-Geral sobre os trabalhos elaborados;

            IV – declarar-se impedidos ou suspeitos de emitir o Parecer Circunstanciado, nos casos previstos em lei e no art. 35 deste Regimento Interno;

            V – analisar os pedidos de reconsideração de julgamento, emitir parecer e direcioná-los para exposição e deliberação dos motivos em sessão plenária; e

            VI – praticar os demais atos inerentes às suas funções.

Subseção I
Das Câmaras Técnicas Permanentes

Art. 29. As Câmaras Técnicas Permanentes serão constituídas por servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) com expertise na matéria a ser apreciada pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientes (TRA) em sede de julgamento de recursos, tendo na sua composição, no máximo, 5 (cinco) membros.

Art. 30. As Câmaras Técnicas Permanentes são:

            I – Câmara Técnica de Mineração;

            II – Câmara Técnica de Assuntos Agropecuários, Florestais e Pesqueiros;

            III – Câmara Técnica de Assuntos Hídricos; e

            IV – Câmara Técnica de Indústria, Comércio, Serviços e Infraestrutura.

Subseção II
Das Câmaras Técnicas Temporárias

Art. 31. As Câmaras Técnicas Temporárias serão criadas para atuar em casos que cuidem de situação específica e excepcional levados à apreciação do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), cuja matéria não esteja abrangida nas competências das Câmaras Técnicas Permanentes.

            § 1o As Câmaras Técnicas Temporárias serão compostas por até 5 (cinco) membros, selecionados entre servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e, facultativamente, entre convidados externos, na forma do § 2o do art. 25 deste Regimento Interno, todos com expertise na matéria a ser apreciada.

            § 2o O prazo de duração das atividades das Câmaras Técnicas Temporárias será fixado pelo Pleno no momento de sua criação.

            § 3o As Câmaras Técnicas Temporárias, em caso de urgência, serão criadas pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA).

Seção IV
Da Secretaria-Geral

Art. 32. A Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) funcionará na sede da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), como órgão auxiliar da Presidência, do Pleno e das Câmaras Técnicas, desempenhando atividades de apoio administrativo e de execução das normas referentes à proteção do meio ambiente.

            § 1o A função da Secretaria-Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) será exercida por servidor público designado pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), por meio de Portaria.

            § 2o O Secretário-Geral será substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) indicar.

Art. 33. Compete à Secretaria-Geral:

            I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

            II – manter organizado o arquivo com documentação relativa às atividades do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

            III – acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das Câmaras Técnicas e das instâncias do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

            IV – fornecer suporte e assessoramento à Presidência, ao Pleno e às Câmaras Técnicas;

            V – redigir os acórdãos e publicá-los no Diário Oficial do Estado;

            VI – encaminhar à apreciação do Pleno os processos a serem votados após manifestação da Câmara Técnica competente;

            VII – elaborar as atas das reuniões do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

            VIII – elaborar o relatório de atividade, submetendo-o à aprovação do Pleno;

            IX – remeter matéria às Câmaras Técnicas de acordo com o assunto pertinente e à infração cometida;

            X – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem cometidos pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA);

            XI – prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

            XII – publicar a ata com as decisões emanadas do Pleno, bem como providenciar sua execução;

            XIII – executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Tribunal ou previstas neste Regimento Interno;

            XIV – elaborar relatório anual de atividades do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA); e

            XV – responder a demandas externas.

Art. 34. A Secretaria-Geral deverá atender às solicitações de cópias de processos no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data de protocolo.

CAPÍTULO IV
DO IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Art. 35. Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) são impedidos de discutir e votar nos expedientes:

            I – de interesse próprio, ou de seu cônjuge ou companheiro, parentes, consanguíneos e afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

            II – de interesse de pessoa jurídica de que eles ou seu cônjuge ou companheiro, ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional; ou

            III – em que houver proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância.

            Parágrafo único. O membro que se declarar impedido ou suspeito não terá direito à voz e voto.

CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 36. As deliberações do Pleno serão formalizadas por meio de:

            I – acórdão, quando se tratar de julgamento de recurso interposto em processo administrativo ambiental infracional; e

            II – Resolução Interpretativa, quando se tratar de decisões relativas a interpretações e aplicações legislativas ambientais.

CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS

Art. 37. Os atos emitidos pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) serão assinados por seu Presidente, que os enviará à Secretaria-Geral, para publicação no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da reunião.

            § 1o Os acórdãos serão publicados em forma de Ementa.

            § 2o O Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) poderá adiar, em caráter excepcional e motivadamente, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela Consultoria Jurídica (CONJUR) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), inadequações técnicas ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada ao Pleno e incluída na pauta de reunião subsequente.

            § 3o A Secretaria-Geral deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA).

CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 38. Os prazos processuais contam-se em dias úteis, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 39. O autuado possuirá o prazo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação da decisão administrativa transitada em julgado.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os passivos processuais em análise pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) serão instruídos e julgados em observância ao disposto no art. 32 da Lei Estadual no 9.575, de 2022.

Art. 41. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Pleno, com aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 42. As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Regimento Interno serão solucionados pelo Pleno.

Art. 43. O exercício da função de membro dos órgãos que compõem a estrutura do Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA) é considerado prestação de serviço público relevante, não sendo passível de remuneração para além daquela auferida em razão do exercício do cargo originário do membro.

            Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo também se aplica aos convidados externos chamados com fundamento no § 2o do art. 25 deste Regimento Interno.

Art. 44. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

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