LEI Nº 21.454, DE 3 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – hidrogênio renovável: elemento obtido a partir de fontes renováveis por meio de um processo com baixa emissão de carbono;
II – cadeia produtiva do hidrogênio renovável: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio renovável e produtos derivados do seu uso, que necessariamente incluam a busca de créditos de carbono quando comprovada a viabilidade econômico-financeira do processo de certificação.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – aumentar a participação do hidrogênio renovável na matriz energética do Estado;
II – estimular:
a) o uso do hidrogênio renovável em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
b) o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio renovável, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
c) o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio;
III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas em alinhamento à uma economia de baixo carbono;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio renovável no Estado do Paraná;
V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento e fomentem a cadeia produtiva do hidrogênio renovável;
VI – incrementar em bases econômicas, sociais e ambientais a participação dos usos de hidrogênio verde na matriz energética;
VII – promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio renovável no Estado;
VIII – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; e
IX – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio renovável.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público poderá promover, entre outras, as seguintes ações:
I – realizar estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
II – realizar estudos:
a) para a elaboração de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
b) para a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta campanha;
III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
IV – incentivar o uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na agricultura;
V – promover estudos em sandbox regulatório, para desenvolver planta de produção e serviços para hidrogênio com baixa produção de carbono, para implantação de soluções e novidades tecnológicas.
Art. 5º Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio renovável e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, em alinhamento ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos – Lei no 20.607, de 10 de junho de 2021.
Art. 6º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis.
Art. 7º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8º O Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e conveniência, poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor sessenta dias contados após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de maio de 2023.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual
Alexandre Curi
Deputado Estadual
Luís Corti
Deputado Estadual
(DOE – PR de 03.05.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 03.05.2023.
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