Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA No 2, DE 17 DE ABRIL DE 2023

Regulamenta o procedimento de Conciliação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e estabelece o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM-MT).

           A Secretária de Estado de Meio Ambiente no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3o, da Lei Complementar no 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

            Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de conciliação dos processos administrativos sancionatórios e estabelecer o Núcleo de Conciliação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (NUCAM-MT), de que trata o Decreto n. 1.436, de 19 de julho de 2022; resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de conciliação ambiental, decorrente da apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabelece o Núcleo de Conciliação Ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (NUCAM-MT).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O procedimento de que trata esta Instrução Normativa é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.

Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo estadual para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração até a constituição definitiva do crédito, observado o disposto no Decreto no 1.436 de 19 de julho de 2022.

            Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos físicos e eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 4º Sem prejuízo de aplicação da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo estadual ambiental eletrônico, por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.

            § 1o O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado eletronicamente pelo usuário externo.

            § 2o A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual (SIGA RESPONSABILIZAÇÃO).

            § 3o Nas hipóteses previstas na Lei no 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), bem como na Lei no 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

            § 4o Os procedimentos relacionados aos processos físicos devem seguir as normativas estaduais em vigência, enquanto houver transição entre os processos físicos e àqueles originados no sistema estadual eletrônico de autuação e responsabilização ambiental.

Art. 5º Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa contam-se nos termos da Lei Estadual no 7.692/2002 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e Decreto no 1.436/2022, que trata do procedimento de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

            I – Conciliação ambiental estadual: a adoção pelo autuado e NUCAM-MT de uma das soluções legais possíveis previstas na legislação federal ou estadual, por meio da assinatura de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), para o encerramento do processo de apuração de infrações ambientais;

            II – Núcleo de Conciliação Ambiental Estadual (NUCAM-MT): núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental estadual autuante, responsável pela condução do processo administrativo de conciliação ambiental, de acordo com as atribuições estabelecidas nesta Instrução Normativa e no Decreto no 1.436/2022;

            III – Termo de Compromisso Ambiental (TCA): instrumento de compromisso firmado pelo autuado, por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento das obrigações em decorrência do auto de infração ambiental;

            IV – Audiência de conciliação ambiental: momento processual não obrigatório e excepcional, destinado à realização da conciliação para dirimir questões técnicas e jurídicas, que, preferencialmente, se dará em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, observado o disposto no Decreto no 1.436/2022.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL ESTADUAL (NUCAM-MT)

Art. 7º As competências do Núcleo de Conciliação Ambiental Estadual (NUCAM-MT) estão dispostas expressamente no Decreto no 1.436/2022, sendo realizadas as diligências por seus integrantes, que serão constituídos mediante portaria.

            § 1o O Núcleo de Conciliação Ambiental Estadual (NUCAM-MT) poderá ser constituído em grupos, conforme a demanda das solicitações de conciliação, sendo os integrantes designados por meio de portaria.

            § 2o Os integrantes do NUCAM-MT desempenharão suas atividades de modo presencial e/ou remoto, nos termos da legislação vigente.

            § 3o É possível a designação de um ou mais servidores para compor simultaneamente os grupos do NUCAM-MT, conforme a demanda das solicitações de conciliação, por meio de portaria.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Da Manifestação de Interesse de Conciliar

Art. 8º O autuado poderá manifestar interesse em conciliar nos termos e prazos previstos em norma, devendo, no mínimo:

            I – indicar as medidas corretivas a serem adotadas, para eliminar a causa da infração;

            II – informar as condições de cumprimento das medidas corretivas sugeridas, inclusive prazos propostos;

            III – apresentar o projeto a ser implementado por seus meios, ou optar por aderir a projeto indicado pelo poder público, para conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.

            § 1o Quando a conduta for meramente formal e não exigir medidas corretivas deverá o infrator justificar tal condição em seu requerimento, que também poderá ser certificada de ofício pelo NUCAM/MT.

            § 2o Na hipótese de o infrator optar pela apresentação de projeto a ser implementado por seus meios, não poderá ser prevista a aplicação do valor da multa convertida para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Seção II
Da Análise da Manifestação de Interesse de Conciliar

Art. 9º Os processos administrativos de autos de infração com solicitação de conciliação e conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com fundamento no Decreto no 1.436/2022, devem ser encaminhados para o NUCAM-MT.

Art. 10. O NUCAM-MT realizará a análise da manifestação de interesse em conciliar, promovendo as diligências e ações necessárias.

            Parágrafo único. Em qualquer fase processual será atribuição do NUCAM-MT instruir o processo que contenha pedido de conciliação, desde que seja cabível.

Art. 11. Havendo solicitação meramente protelatória poderá o NUCAM-MT indeferir a manifestação de interesse em conciliar, determinando a continuidade da análise do processo na fase em que se encontrar.

            Parágrafo único. Considera-se protelatória a manifestação proposta por mais de uma vez no processo, sem preenchimento dos requisitos necessários ou que tenha deixado transcorrer in albis prazo para complementar.

Art. 12. O NUCAM-MT realizará triagem dos processos com manifestação de interesse em conciliar, separando-os, no mínimo, pelos seguintes requisitos:

            I – processos já instruídos com apresentação de medida corretiva da infração e aptos a conciliação, independente de notificação, diligência ou outro ato preparatório;

            II – processos que exijam notificações, diligências, ato preparatório ou audiência.

Seção III
Da audiência de conciliação

Art. 13. A audiência, a ser realizada de forma excepcional, terá como finalidade dirimir aspectos técnicos e/ou jurídicos complexos, a serem estabelecidos no termo de compromisso, em consonância com o Decreto no 1.436/2022.

            § 1o Havendo requerimento de audiência pelo autuado, o NUCAM-MT decidirá sobre a necessidade da sua designação, mediante decisão fundamentada e irrecorrível.

            § 2o A designação de audiência deverá ser justificada, indicando a motivação, objeto, fatos a serem esclarecidos e pessoas designadas a participar.

Art. 14. A pauta das audiências de conciliação ambiental será organizada de modo a respeitar as prioridades legais, bem como a ordem de distribuição dos processos, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre seus horários de início.

Art. 15. Excepcionalmente, poderá ser designada audiência complementar, na hipótese de interrupção decorrente do elevado grau de complexidade da autuação ou da ocorrência de problemas técnico-operacionais.

            § 1o Havendo requerimento de audiência complementar pelo autuado ou mediante indicação de um dos membros do núcleo; o NUCAM-MT decidirá sobre o cabimento da designação de audiência, mediante decisão fundamentada e irrecorrível.

            § 2o A notificação do autuado acerca da data de realização da audiência complementar será realizada na própria audiência inicial e registrada em seu termo.

            § 3o Caso não seja possível realizar a notificação na forma de que trata o § 2o, o autuado deverá ser notificado preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 16. A audiência de conciliação ambiental pautar-se-á pelas seguintes diretrizes e princípios:

            I – informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;

            II – respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;

            III – economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e

            IV – promoção da regularização ambiental, proteção dos recursos naturais e desenvolvimento sustentável.

Art. 17. O autuado notificado para participar de audiência de conciliação ambiental deverá comparecer no lugar, data e horário devidamente agendados no momento da notificação.

            § 1o Decorridos 15 (quinze) minutos da abertura da audiência, o não comparecimento do autuado será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração, ressalvada a apresentação de ausência justificada no prazo disposto no Decreto no 1.436/2022.

            § 2o O órgão ambiental estadual autuante disponibilizará orientações em seu endereço eletrônico, indicado na notificação, sobre a forma de participação do autuado na audiência de conciliação.

Art. 18. A audiência poderá ser realizada presencial ou virtualmente, devendo ser realizada preferencialmente de forma virtual.

            Parágrafo único. As audiências deverão ter seu registro em forma de ata formalizados.

Art. 19. A audiência de conciliação ambiental realizada por meio eletrônico observará as seguintes diretrizes e critérios:

            I – existência de infraestrutura e tecnologia adequadas na respectiva unidade administrativa ambiental;

            II – igualdade de rito e de garantias conferidas ao autuado na audiência presencial; e

            III – utilização preferencial, a critério do NUCAM-MT, quando houver necessidade de viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada; ou realização de audiência complementar.

Art. 20. Durante a audiência de conciliação ambiental incumbe ao servidor integrante do NUCAM-MT:

            a) manter a sua ordem e decoro;

            b) ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

            c) tratar com urbanidade o autuado, seus procuradores e advogados; e

            d) buscar a efetivação da conciliação ambiental.

Art. 21. A audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo e conterá, no mínimo:

            I – a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do NUCAM-MT, com as respectivas assinaturas;

            II – a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;

            III – a manifestação do autuado com os apontamentos por ele realizados e o interesse na conciliação, contendo a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;

            IV – a ausência de interesse pelo autuado na conciliação, que conterá, obrigatoriamente, a declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração.


Seção IV
Do Termo de Compromisso Ambiental (TCA)

Art. 22. Definidas as condições a serem cumpridas para atendimento do objeto da conciliação, será encaminhado ao infrator ou seu procurador, a minuta do Termo de Compromisso para conhecimento, análise e manifestação quanto às cláusulas do termo, conforme dispõe o Decreto no 1.436/2022.

            § 1o O autuado, ou seu representante legal, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da minuta do Termo de Compromisso, nos termos do art. 27, § 3o do Decreto no 1.436/2022, para manifestar se concorda com as cláusulas da minuta.

            § 2o Validada a minuta pelo infrator será encaminhada para a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente (SUBPGMA) para manifestação quanto a viabilidade jurídica.

            § 3o O autuado ou seu procurador com poderes específicos, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para assinatura do Termo de Compromisso, bem como promover a assinatura de uma testemunha; contados da data do recebimento, nos termos do art. 27, § 3o do Decreto no 1.436/2022.

            § 4o Após a assinatura do autuado, ou de procurador com poderes específicos, bem como da assinatura de sua testemunha, o termo de compromisso será encaminhado para a Secretária de Estado de Meio Ambiente para assinatura e, após, será colhida a assinatura do Procurador-Geral do Estado, sendo enviada uma cópia para o autuado com todas as assinaturas.

            § 5o Na hipótese do autuado ou procurador com poderes específicos deixar de assinar o termo de compromisso no prazo fixado, considera-se encerrada a conciliação, determinando-se a continuidade do processo, na fase em que estiver.

            § 6o Quando for realizada audiência de conciliação presencial o Termo de Compromisso será definido na própria audiência, cumprindo-se os requisitos desse artigo naquela oportunidade.

            § 7o Sendo realizada audiência virtual, a ata e o Termo de Compromisso serão encaminhados ao interessado, seguindo o rito deste artigo.

Art. 23. O Termo de Compromisso Ambiental tem como objetivo a composição de todas as sanções impostas na autuação, podendo conter a adoção de ações corretivas necessárias para a suspensão ou cancelamento das medidas restritivas de embargo, suspensão, interdição e apreensão.

            § 1o O Termo de Compromisso poderá suspender cautelarmente as medidas de embargo/interdição, para fins de medidas corretivas necessárias, ou promover o cancelamento definitivo se demonstrada a total regularidade do empreendimento/atividade.

            § 2o O Termo de Compromisso que suspender ou cancelar medidas cautelares de embargo/interdição servirá como decisão administrativa para cumprimento imediato, independente da produção de outros atos.

            § 3o Sendo pactuada a obrigação de pagar quantia certa pelo autuado, o valor deverá ser convertido em UPF/MT do mês de assinatura do termo, para fins de correção e atualização, inclusive para o caso de parcelamento do pagamento.

            § 4o O descumprimento injustificado dos prazos estipulados no termo de compromisso, implicará no pagamento de multa diária no valor de 10 (dez) UPF/MT, a título de mora, a contar do vencimento dos prazos estipulados nas referidas cláusulas até o efetivo cumprimento da obrigação confirmada pela SEMA/MT, nos limites do artigo 79-A, § 1o, V, da Lei no 9.605/1998.

            § 5o O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações previstas no termo de compromisso, acarretará o prosseguimento do processo administrativo, inclusive em relação as medidas cautelares, se houver, considerando a multa pecuniária sem qualquer desconto.

            § 6o Deverá o infrator apresentar justificativa para o descumprimento da obrigação, dentro do prazo para cumprimento.

            § 7o O Termo de Compromisso Ambiental será inspirado no princípio da boa-fé objetiva e terá eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o descumprimento dos prazos e obrigações constantes do Termo de Compromisso acarretará o ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.

Art. 24. A assinatura de Termo de Compromisso Ambiental, por procurador, exigirá procuração com poderes específicos para firmar o TCA com a SEMA.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Após a conclusão dos procedimentos a seu cargo, o NUCAM-MT encaminhará os autos:

            I – aos setores do órgão ambiental estadual autuante responsáveis pelo acompanhamento das obrigações pactuadas, na hipótese de sucesso da conciliação ambiental;

            II – a unidade responsável em dar prosseguimento ao processo na hipótese de insucesso da conciliação ambiental.

Art. 26. Quando se tratar de conduta de supressão ilegal de vegetação o Termo de Compromisso Ambiental deverá prever o cumprimento da reposição florestal obrigatória.

Art. 27 O Programa de Conversão de Multas Ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente é uma solução legal para encerramento do processo de apuração de infrações ambientais, por meio da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental, aplicando-se aos processos administrativos oriundos de autos de infração até o trânsito em julgado administrativo.

            Parágrafo único. Após a aplicação do desconto ao que o autuado faz jus, tendo em vista os percentuais previstos no Decreto no 1.436/2022, o valor da multa a ser pago será convertido da seguinte forma:

            I – A conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será definido no Termo de Compromisso a ser firmado no NUCAM-MT, sendo de competência do órgão ambiental a indicação das ações, atividades e obras incluídas nestes projetos;

            II – A conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, quando o autuado optar pela implementação, por seus meios, o órgão ambiental deverá avaliar e habilitar o respectivo projeto, ressaltando que não será concedida a conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração.

Art. 28. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, o NUCAM-MT aplicará o desconto no valor da multa, que deverá ser corrigida da data da lavratura do auto de infração até a assinatura do Termo de Compromisso, pelos parâmetros estabelecidos na legislação vigente.

Art. 29. A conversão da multa é medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Art. 30. Para fins de que trata o artigo 32, § 1o, inciso II, alínea “b”, do Decreto no 1.436/2022, são questões de ordem pública a serem apreciadas para fins de conciliação:

            I – incompetência do agente autuante para lavratura do auto de infração;

            II – litispendência ou coisa julgada administrativa, consistente na existência de autuação idêntica em razão da mesma conduta, objeto de outro processo em curso ou definitivamente julgado;

            III – extinção da punibilidade; e

            IV – existência de vícios sanáveis verificáveis de plano, mediante análise dos autos ou de provas pré-constituídas apresentadas pelo autuado no requerimento de conciliação.

Art. 31. Admite-se a aplicação de técnicas de mediação, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à conciliação.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 17 de abril de 2023.

Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT
(DOE – MT de 18.04.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 18.04.2023.

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