DECRETO Nº 10.255, DE 17 DE ABRIL DE 2023
Define as diretrizes para a implementação, a estruturação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS no Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o disposto na Lei federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, também com base no Processo no 202200017011122, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes do sistema de logística reversa de embalagens em geral e institui o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS no Estado de Goiás, segundo as prerrogativas apresentadas pela Lei federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, pelo Decreto federal no 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e pelo Decreto federal no 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Estão sujeitos ao que prevê este Decreto os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que gerem após o uso pelo consumidor embalagens em geral como resíduos no Estado de Goiás.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I – Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS: documento emitido pela entidade gestora que comprova a restituição da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa ao ciclo produtivo, que pode ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
II – embalagem: produto feito de materiais de qualquer natureza destinado a conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até os produtos transformados, também desde o produtor até o utilizador ou consumidor, que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e pelas normas técnicas vigentes;
III – empresa aderente: pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante, distribuidora, detentora de marcas e aquela que, em nome destas, realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos ou embalagens, aderentes a um sistema de logística reversa de embalagens em geral;
IV – entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens em modelo coletivo;
V – entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos representante dos interesses de fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos em embalagens que atua no suporte e no apoio às empresas que representa, bem como pode ou não atuar como entidade gestora para estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística reversa de que trata este Decreto em nome das empresas representadas;
VI – empresa recicladora: pessoa jurídica que exerce a atividade, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, de reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético de resíduos em seu ou em outros ciclos produtivos;
VII – modelo coletivo de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por uma entidade gestora e que abrange um conjunto de empresas aderentes;
VIII – modelo individual de sistema de logística reversa: método de implementação e operacionalização de um sistema de logística reversa de embalagens de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
IX – operador: pessoa jurídica de direito público ou privado que restitui produtos ou embalagens recicláveis ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
X – sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black box): sistema de informações que permite a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção de forma confidencial e segura da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo, com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XI – sistema de logística reversa: conjunto integrado de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta, a triagem e a restituição de embalagens ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ou em outros ciclos produtivos; e
XII – verificador de resultados: pessoa jurídica de direito privado, contratada pela entidade gestora, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável:
a) pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores;
b) pela auditoria da conformidade e da credibilidade dos objetos recicláveis, dos processos e das informações prestadas pela entidade gestora, com o atestamento de sua regularidade nos termos deste Decreto mediante levantamentos e relatórios precisos;
c) por evitar a colidência de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização; e
d) pela comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da adicionalidade das informações referentes à reciclagem de embalagens.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes de produtos que gerem após o uso pelo consumidor embalagens em geral como resíduos no Estado de Goiás são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1o A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes com ou sem sede no Estado de Goiás, independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual ou acordo setorial.
§ 2o Serão considerados “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou quem em nome deles realizar o envasamento, a montagem ou a manufatura dos produtos.
§ 3o O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que em nome deste último envasar, montar ou manufaturar produtos deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por sistema de logística reversa no Estado de Goiás, com indicação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD da razão social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa detentora da marca, assim como o sistema de logística reversa ao qual o detentor da marca é aderente.
§ 4o Caso o fabricante não detentor da marca do produto deixe de fornecer a informação prevista no § 3o deste artigo ou caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa em Goiás, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 5o Os comerciantes e os distribuidores deverão devolver embalagens em geral aos fabricantes ou aos importadores, na forma dos §§ 3o e 4o do art. 33 da Lei federal no 12.305, de 2010, ou comprovar a restituição à cadeia produtiva, conforme as atribuições constantes do art. 11 deste Decreto.
Art. 4º Os sistemas de logística reversa são autodeclaratórios e deverão ser protocolados na SEMAD, por meio de sistema informatizado disponibilizado em seu respectivo endereço eletrônico, o qual conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I – a qualificação da entidade gestora responsável pelo sistema de logística reversa;
II – a qualificação das empresas aderentes;
III – a qualificação dos operadores;
IV – as metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para a recuperação de embalagens colocadas no mercado estadual, pela empresa ou pelo conjunto de empresas que fazem parte do sistema;
V – os dados do responsável técnico da entidade gestora pelo gerenciamento do sistema de logística reversa; e
VI – a qualificação do verificador de resultados.
§ 1o Entendem-se por grupos de embalagens recicláveis as embalagens em geral fabricadas em:
I – vidros;
II – papéis e papelões;
III – plásticos;
IV – metais; e
V – outros materiais recicláveis.
§ 2o O sistema de logística reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo na SEMAD, que deverá ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Decreto ou, para os anos subsequentes, 180 (cento e oitenta) dias antes da data da entrega do relatório anual de desempenho, conforme o art. 7o deste Decreto.
§ 3o As metas e prazos previstos no inciso IV do caput deste artigo não poderão ser inferiores às estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares, em acordos setoriais e em termos de compromisso dos âmbitos nacional e estadual.
§ 4o O sistema de logística reversa deverá desenvolver e executar plano de comunicação contínuo com ampla divulgação que vise à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre a importância e os locais do descarte adequado de produtos e embalagens, o sistema de logística reversa e os resultados obtidos em relação às metas dessa logística.
§ 5o Até o início da operação do sistema informatizado do Estado de Goiás previsto no caput deste artigo, as informações deverão ser enviadas por meio de formulário disponibilizado pela SEMAD.
Art. 5º As notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores oriundas das operações de comercialização de produtos e de embalagens recicláveis serão aceitas para a emissão do RECICLAGOIÁS, após a sua homologação, para a comprovação do retorno dos materiais recicláveis ao ciclo produtivo para transformação em insumos ou em novos produtos e embalagens.
§ 1o A homologação de que trata o caput deste artigo será realizada pela entidade gestora e compreenderá:
I – a comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade e da não colidência da nota fiscal eletrônica por verificador de resultados;
II – a comprovação da rastreabilidade, com a confirmação pelo destinador final do recebimento da massa declarada pelo operador mediante a apresentação de Certificado de Destinação Final – CDF emitido por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – Sinir, considerada a massa informada na nota fiscal eletrônica;
III – a comprovação da origem pós-consumo do material recebido pelo operador, a quantidade em massa e o CNPJ ou o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do fornecedor, por meio de nota fiscal de entrada, manifesto de transporte de resíduos, boletos de entrada, entre outros; e
IV – a comprovação do cumprimento das responsabilidades dos operadores perante os órgãos ambientais, com, no mínimo, os seguintes documentos:
a) a inscrição no CNPJ;
b) o contrato social ou o estatuto atualizado;
c) o alvará de funcionamento;
d) a licença ambiental de operação ou o documento que comprove sua dispensa;
e) a(s) visita(s) nas instalações dos operadores, com a periodicidade mínima de 1 (um) ano, para a elaboração da declaração de capacidade operacional, conforme o modelo disponibilizado pela SEMAD, devidamente assinada pelo responsável técnico e/ou pelo representante legal da entidade gestora; e
f) o relatório fotográfico das instalações e dos equipamentos envolvidos nas operações de logística reversa de embalagens em geral, inclusive os equipamentos de proteção individual – EPI.
§ 2o O processo de homologação de que trata o § 1o deste artigo e a quantidade de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao sistema de que trata o inciso II do art. 7o deste Decreto deverão ser auditados com a frequência mínima anual por terceira parte, custeada pela entidade gestora, para garantir o efetivo cumprimento dos processos descritos.
§ 3o Será considerado o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a integração do sistema de logística reversa de embalagens ao Sinir, objeto do inciso II do § 1o do caput deste artigo, em razão da necessidade de conformação e usabilidade da ferramenta pelas cooperativas, pelas associações e pelas organizações de catadores de materiais recicláveis, e antes desse prazo a comprovação será feita exclusivamente por meio das respectivas notas fiscais eletrônicas.
§ 4o Para a emissão do RECICLAGOIÁS, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas no ano fiscal corrente ou no ano fiscal imediatamente anterior à emissão do correspondente certificado.
§ 5o Para a comprovação do cumprimento das metas de logística reversa pelas empresas aderentes, a entidade gestora implementará sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta (black box), que permita a captura de informações anonimizadas do setor empresarial e a obtenção com confidencialidade e segurança da quantidade das massas de produtos ou de embalagens disponibilizadas no mercado e retornadas ao setor produtivo.
Art. 6º Para a emissão do RECICLAGOIÁS, serão admitidas as notas fiscais eletrônicas emitidas, entre outros, por:
I – cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis;
II – titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que realizam a coleta seletiva e/ou a triagem, manual ou mecanizada, a partir de coleta convencional;
III – consórcios públicos;
IV – operadores públicos ou privados de pontos de entrega voluntária;
V – pessoas jurídicas de direito privado, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, que realizam a coleta e a triagem de produtos ou de embalagens sujeitos à logística reversa;
VI – pessoas jurídicas de direito privado que realizam o beneficiamento, o tratamento, a reciclagem e a transformação em insumos; e
VII – organizações da sociedade civil.
Art. 7º Para o acompanhamento permanente dos sistemas de logística reversa, as entidades gestoras, no âmbito de modelos coletivos, e as empresas, considerados os seus modelos individuais de logística reversa de embalagens em geral, em operacionalização no Estado de Goiás deverão apresentar à SEMAD até o dia 31 de março de cada ano o relatório anual de desempenho, com:
I – a qualificação das empresas aderentes;
II – a quantidade de embalagens, em massa e classificada por grupo de embalagens recicláveis, colocadas no mercado estadual pelas empresas aderentes ao sistema no ano anterior, considerado o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro;
III – o Certificado de Crédito de Reciclagem – RECICLAGOIÁS, nos termos deste Decreto, para a comprovação da destinação da massa de resíduos recicláveis referente ao ano base anterior;
IV – a declaração de verificador de resultados quanto ao cumprimento pela entidade gestora do art. 9o deste Decreto; e
V – a declaração de auditoria(s) de terceira parte quanto ao cumprimento pela entidade gestora das metas propostas e dos requisitos descritos nos §§ 1o e 3o do art. 5o deste Decreto.
§ 1o Para a emissão do RECICLAGOIÁS, as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores deverão ser preferencialmente oriundas das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir de cooperativas e associações de catadores que realizem a coleta e/ou a triagem e encaminhem esse material para a cadeia da reciclagem.
§ 2o Quando forem emitidas por organizações de catadores, serão aceitas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as indústrias de reciclagem ou para as empresas e os operadores que atuarem como comércio atacadista de resíduos.
§ 3o Quando forem emitidas por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos, serão aceitas apenas notas fiscais eletrônicas de comercialização dos materiais para as empresas recicladoras.
§ 4o As entidades gestoras buscarão o esgotamento de resultados oriundos das organizações de catadores de materiais recicláveis antes de usarem os créditos de reciclagem oriundos de outros operadores logísticos.
§ 5o Não serão aceitas notas fiscais eletrônicas emitidas em outras unidades da Federação e de outros países.
§ 6o A quantidade de embalagens prevista no inciso II deste artigo, na ausência de outra fonte de informação, deverá ser reportada com base na quantidade total de produtos ou embalagens colocadas no mercado brasileiro, considerado o percentual da participação relativa da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do Estado de Goiás conforme disponível nos boletins do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
§ 7o O RECICLAGOIÁS poderá ser utilizado apenas 1 (uma) vez para a comprovação das obrigações de logística reversa estabelecidas na legislação vigente.
Art. 8º A conformidade e a rastreabilidade do sistema de logística reversa de embalagens em geral no Estado de Goiás estará condicionada ao cumprimento integral do disposto nos arts. 5o e 7o deste Decreto.
Parágrafo único. Os sistemas de logística reversa deverão manter durante o prazo de 5 (cinco) anos cópia dos processos de homologação e das notas fiscais eletrônicas previstos nos arts. 5o e 7o deste Decreto como forma de comprovação do atingimento das metas e das diretrizes dos sistemas protocolados e dos relatórios anuais de desempenho, para apresentação à SEMAD, quando houver solicitação.
Art. 9º Compete ao verificador de resultados:
I – verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, pelas empresas e pelas operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens para garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II – validar eletronicamente perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III – registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos Certificados de Destinação Final – CDFs expedidos por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, observado neste último caso o prazo a que se refere o § 3o do art. 5o deste Decreto;
IV – preservar os dados relativos a quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos;
V – manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelas entidades gestoras e pelos operadores pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; e
VI – submeter anualmente ao órgão ambiental estadual as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base, bem como o relatório que ateste a idoneidade das informações constantes dessas notas fiscais.
§ 1o É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de certificado de crédito de reciclagem.
§ 2o Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1o deste artigo, os resultados e os certificados de créditos de reciclagem não produzirão efeitos.
§ 3o O verificador de resultados deverá disponibilizar à SEMAD, para a fiscalização dos resultados das entidades gestoras aderentes, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
§ 4o As informações disponibilizadas no perfil de acesso da SEMAD deverão conter os dados globais e por entidade gestora sobre:
I – a quantidade de notas fiscais eletrônicas custodiadas no período;
II – a qualidade das notas fiscais referidas no inciso I deste parágrafo quanto aos critérios de classificação do material e à atividade econômica do operador e do receptor dos materiais;
III – a quantidade de material recuperado por grupo de embalagens, observada a Lei federal no 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018;
IV – a relação de operadores e receptores de materiais com a discriminação do CNPJ, das Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs principal e secundária e do estado de origem;
V – a classificação dos operadores em cooperativas e associação de catadores e demais operadores, com demonstração do número de operadores e da quantidade de material recuperado por operador e por tipo de operador;
VI – a classificação de receptores em empresas recicladoras e comércios atacadistas de materiais recicláveis, com demonstração do número de receptores e da quantidade de materiais recuperados por tipo de receptor;
VII – a geolocalização dos operadores e dos receptores de materiais recicláveis; e
VIII – outras informações pertinentes ao cumprimento de suas finalidades, nos termos deste Decreto.
Art. 10. As cooperativas, as associações e as organizações de catadores de materiais recicláveis deverão ser consideradas preferenciais para a composição dos conjuntos de operadores do sistema de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 11. Compete aos comerciantes e aos distribuidores de produtos comercializados em embalagens, na implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:
I – informar e orientar os consumidores acerca das suas atribuições individualizadas e encadeadas, de acordo com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
II – receber, acondicionar e armazenar temporariamente materiais recicláveis descartados e entregues pelos consumidores nos seus pontos de entrega voluntária;
III – custear, manter e gerir pontos de entrega voluntária, com a disponibilização dos materiais recicláveis recepcionados aos fabricantes e aos importadores para a consequente destinação final ambientalmente adequada; e
IV – executar planos de comunicação e de educação ambiental não formal que contemplem a realização de campanhas educativas e de conscientização públicas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos, com a demonstração dos benefícios da devolução das embalagens para reciclagem.
Art. 12. Para fomentar a união de esforços, a cooperação e a sinergia das ações estruturantes do sistema de logística reversa de embalagens em geral, a(s) entidade(s) gestora(s) e a(s) entidade(s) representativa(s) poderão, a seu critério, executá-las em parceria com o(s) município(s), desde que seja previamente formalizada por meio de instrumento jurídico próprio e sejam observadas as diretrizes de implementação e reporte previstas neste Decreto.
§ 1o As ações previstas no caput deste artigo serão realizadas preferencialmente com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
§ 2o As ações a que se referem o caput e o § 1o do art. 12 deste Decreto, assim como a utilização pelo(s) município(s) da estrutura a partir dos investimentos realizados pela(s) entidade(s) gestora(s) ou pela(s) entidade(s) representativa(s), não implicam a obrigação de o(s) município(s) ressarcir(em) ou remunerar(em) a(s) empresa(s) aderente(s) em razão dos investimentos por ela(s) realizados.
§ 3o A realização pelo(s) município(s) das atividades compreendidas no âmbito dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos não implica a obrigação de a(s) empresa(s) aderente(s) ressarcir(em) ou remunerar(em) o(s) município(s).
Art. 13. Para a emissão do RECICLAGOIÁS, não serão admitidos os resíduos enviados para tratamento energético.
Art. 14. As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras optantes pelo modelo coletivo.
Art. 15. As obrigações previstas neste Decreto devem ser cumpridas sem a necessidade e independentemente de assinatura de termo de compromisso, o qual somente será necessário para sistemas coletivos de logística reversa que não se adaptem ao nele disposto, mediante a avaliação do órgão ambiental estadual.
Art. 16. A SEMAD poderá, a seu critério, solicitar alterações nos sistemas de logística reversa propostos, bem como celebrar termos de compromisso, para acompanhar os sistemas no atendimento integral do disposto neste Decreto e nas demais legislações aplicáveis.
§ 1o Qualquer irregularidade identificada pela SEMAD na análise dos documentos ocasionará notificação para a regularização da pendência.
§ 2o O não cumprimento de notificações resultará:
I – na aplicação das penalidades cabíveis à entidade gestora e empresas aderentes ao sistema de logística reversa inadimplentes; e
II – na consideração da irregularidade do sistema no Estado de Goiás.
Art. 17. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na Lei federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto federal no 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ 1o Toda entrada de produtos oriundos de outras unidades da Federação que não estiverem submetidos aos compromissos de algum sistema de logística reversa registrado na SEMAD será considerada infração ambiental e penalizada conforme o caput deste artigo.
§ 2o Para a comprovação de produtos colocados no mercado do Estado de Goiás, a Secretaria de Estado da Economia poderá fornecer à SEMAD relatório atualizado com a lista de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem como as respectivas quantidades de produtos inseridos no Estado.
§ 3o As obrigações constantes deste Decreto são consideradas de relevante interesse ambiental.
Art. 18. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto caberá à SEMAD, em colaboração com a Secretaria de Estado da Economia, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar federal no 140, de 8 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 19. Fica instituído o Comitê da Logística Reversa, com as seguintes competências:
I – aprovar normas e procedimentos operacionais por meio de resolução;
II – estabelecer diretrizes para a revisão dos sistemas de logística reversa, suas prioridades e sua operacionalização, observado o disposto na Lei federal no 12.305, de 2010;
III – garantir o funcionamento dos sistemas de logística reversa;
IV – promover a articulação de políticas públicas, com o objetivo tornar convergentes suas ações para a integração de entes públicos e privados;
V – garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação dos sistemas de logística reversa;
VI – apresentar anualmente ao Chefe do Poder Executivo relatórios de monitoramento e de avaliação dos sistemas de logísticas reversa, com base na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;
VII – propor medidas para o fortalecimento dos mecanismos dos sistemas de logística reversa no Estado de Goiás;
VIII – estabelecer indicadores de monitoramento e de avaliação da logística reversa no Estado de Goiás, inclusive os relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade; e
IX – definir seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.
Art. 20. O Comitê da Logística Reversa será composto por representantes dos seguintes órgãos:
a) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
c) a Secretaria de Estado da Retomada;
d) a Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás;
e) a Secretaria de Estado da Economia;
f) a Secretaria-Geral de Governo;
g) a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; e
h) o Ministério Público do Estado de Goiás.
§ 1o A Presidência do comitê será exercida pela SEMAD, a qual nomeará substituto quando o Presidente estiver ausente ou impedido.
§ 2o As decisões do comitê serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 3o O comitê se reunirá bimensalmente e poderá ser convocado extraordinariamente sempre que for necessário por seu Presidente ou pela maioria dos seus integrantes na forma regimental.
§ 4o O comitê terá 1 (uma) Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que fará parte da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5o Cada membro terá o seu suplente.
§ 6o O Chefe da Procuradoria Setorial da SEMAD promoverá o assessoramento jurídico do comitê mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões previstas no § 3o deste artigo.
§ 7o Poderão participar das reuniões do Comitê da Logística Reversa, por convite de seu Presidente, outros órgãos e entidades da administração pública estadual com área de atuação afim à temática da pauta da reunião.
§ 8o O Comitê da Logística Reversa será permanente.
§ 9o As eventuais despesas de deslocamento serão custeadas por cada órgão, de acordo com seus limites orçamentários.
Art. 21. O regulamento, observado o disposto neste Decreto, integrará e compatibilizará as atribuições e as funções dos diversos órgãos responsáveis e envolvidos pela administração do Comitê da Logística Reversa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para o que dispõe este Decreto, o Poder Executivo poderá implementar as medidas previstas no art. 42 da Lei federal no 12.305, de 2010, e no Título X do Decreto federal no 10.936, de 2022.
Art. 23. Conforme o § 3o do art. 14 e os arts. 40 e 42 do Decreto federal no 10.936, de 2022, para que integrem o sistema de logística reversa, as cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis devem ser legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas.
Art. 24. Fica o Comitê da Logística Reversa autorizado a deliberar de modo complementar a este Decreto.
§ 1o As medidas de incentivo e fomento às cooperativas e a outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis serão definidas em resolução específica elaborada pelo comitê.
§ 2o Os procedimentos e os métodos para a verificação do cumprimento deste Decreto serão estabelecidos por resolução do comitê.
Art. 25. Os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão estadual competente e a outras autoridades informações completas com o balanço anual sobre a realização das ações sob sua responsabilidade que este Decreto dispõe.
Art. 26. Este Decreto não se aplica às embalagens de produtos regulamentados pelo Decreto federal no 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos pelo sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e suas embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de abril de 2023; 135o da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
(DOE – GO de 17.04.2023 – Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 17.04.2023 – Suplemento.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.