SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMAD Nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a compensação de reserva legal nos casos previstos no art. 30 da Lei no 18.104, de 18 de julho de 2013 e dá outras providências e dispõe sobre os procedimentos para a compensação florestal e a compensação por danos ambientais previstos na Lei no 21.231, de 10 de janeiro de 2022.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1o, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 48 da Lei no 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 50, inciso V, do Decreto no 9.568, de 28 de novembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais atinentes à compensação de reserva legal, compensação florestal e compensação por danos ambientais
Art. 1º O procedimento para a compensação da supressão de área de reserva legal (RL), necessária à instalação de empreendimentos, para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, de que trata o art. 30 da Lei no 18.104, de 18 de julho de 2013, deverá observar os critérios definidos nesta Instrução Normativa (IN).
Parágrafo único. Admite-se a compensação da reserva legal de que trata esta IN nos casos em que a reserva legal esteja averbada à margem da matrícula do imóvel ou proposta no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Art. 2º Quando a utilização da reserva legal se der para fins de exploração minerária ou construção de barragens, serão aceitas, nos termos do § 1o, do art. 30, da Lei no 18.104/2013, as seguintes modalidades compensatórias:
I – regeneração da área utilizada, quando a utilização for temporária e de curto prazo;
II – compensação da área utilizada por meio de:
a) remanejamento ou realocação da reserva legal dentro da propriedade;
b) compensação da reserva legal extrapropriedade;
c) doação de área para unidade estadual de conservação, pendente de regularização fundiária.
Art. 3º Quando a utilização da reserva legal se der para fins de implantação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, nos termos do § 2o, do art. 30, da Lei no 18.104/2013, as seguintes modalidades:
I – regeneração da área utilizada, quando a utilização for temporária e de curto prazo;
II – compensação da área utilizada por meio de:
a) instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo;
b) doação de área para unidade de conservação estadual de proteção integral, pendente de regularização fundiária;
c) realização de plantio compensatório;
d) participação em projetos de recuperação ambiental.
Art. 4º Quando a utilização da reserva legal se der para fins de pesquisa científica, a modalidade a ser adotada deverá ser a regeneração da área.
Parágrafo único. Caso não seja possível a regeneração da área utilizada ou o prazo de utilização se estenda além do previsto no parágrafo único do art. 9o desta norma, admite-se a adoção de quaisquer das modalidades descritas nos arts. 2o e 3o desta IN.
Art. 5º A compensação florestal e a compensação por danos ambientais, conforme o disposto nos arts. 15 e 23 da Lei no 21.231/2022, se dará por uma das seguintes modalidades:
I – servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada, constituída nos termos dos arts. 9o – A, 9o – B e 9o – C, da Lei Federal no 6.938/1981;
II – doação de imóvel no interior de unidade de conservação estadual para regularização fundiária em igual proporção, em hectares, à do cálculo da compensação florestal e da compensação por danos, a critério do órgão gestor;
III – plantio compensatório com espécies nativas vinculado à servidão ambiental perpétua nos termos dos arts. 9o – A, 9o – B e 9o – C, da Lei Federal no 6.938/1981;
IV – recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral;
V – participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental, inclusive em áreas de mananciais de captação para abastecimento público em igual proporção, em hectares, à do cálculo da compensação florestal e da compensação por danos; e
VI – depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85 – A da Lei no 18.102/2013, conforme valores estabelecidos no Anexo III da Lei no 21.231/2022 para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas até o dia 27 de dezembro de 2019, e valores estabelecidos no Anexo IV da Lei no 21.231/2022 para regularizações de conversão do uso do solo sem licença ocorridas após esta data.
Art. 6º A compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo – CR, Em Perigo – EN, Vulnerável – VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, conforme disposto nos arts. 32 e 33 da Lei no 21.231/2022, se dará por uma das seguintes modalidades:
I – plantio compensatório, na proporção indicada pelos Incisos I, II e III do art. 32 da Lei no 21.231/2022, vinculado à servidão ambiental perpétua nos termos dos arts. 9o – A, 9o – B e 9o – C da Lei Federal no 6.938/1981;
II – servidão ambiental perpétua, sobre área de vegetação nativa conservada, equivalente a 5% (cinco por cento) da área total a ser suprimida, constituída nos termos dos arts. 9o – A, 9o – B e 9o – C, da Lei Federal no 6.938/1981; e
III – doação de área no interior de unidade de conservação estadual para regularização fundiária em igual proporção, em hectares, ao cálculo da área necessária para o plantio compensatório, observada a mesma fitofisionomia.
Art. 7º A compensação da reserva legal, bem como a compensação florestal e a compensação por danos dependerá de prévia aprovação de projeto técnico, conforme termo de referência constante do Anexo I, respeitados os demais procedimentos estabelecidos nesta IN.
§ 1o Entende-se por projeto técnico a descrição da proposta indicando a modalidade eleita pelo interessado dentre as listadas nos arts. 2o, 3o, 4o e 5o desta IN, observando ainda os requisitos estabelecidos para cada modalidade.
§ 2o O interessado deverá descrever no âmbito do projeto técnico, de que trata o caput, a modalidade eleita e apresentar os documentos pertinentes, conforme as previsões contidas nesta IN.
§ 3o Não será exigida a apresentação em duplicidade de documentos listados nesta IN quando já tiverem sido apresentados na respectiva plataforma em que será feita a análise da compensação pretendida.
§ 4o A aprovação prévia dos projetos consiste na avaliação de pertinência dos mesmos em face do estabelecido na legislação de regência e nesta IN, conferindo também se a documentação apresentada corresponde ao exigido nesta norma.
§ 5o A execução dos projetos constará como condicionante dos atos autorizativos e/ou termos de compromisso emitidos pela SEMAD, devendo ser observada a necessidade, conforme o caso, da formação posterior de processo no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) para a adoção das providências administrativas com vistas a execução e ao acompanhamento da obrigação.
§ 6o Havendo a possibilidade da adoção das providências administrativas voltadas para a execução e acompanhamento das obrigações, a que se refere o § 5o deste artigo, nas plataformas onde se deu a aprovação do projeto prévio, é dispensada a formação de processo no SEI para tal.
§ 7o No âmbito das providências administrativas empreendidas para o acompanhamento da execução dos projetos técnicos previamente aprovados é autorizada a notificação do interessado com vista à apresentação de documentos complementares e esclarecimentos.
Art. 8º O interessado deverá apresentar a proposta de compensação de reserva legal, compensação florestal, compensação por danos ou a compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo – CR, Em Perigo – EN, Vulnerável – VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, por meio de projeto técnico, conforme Termo de Referência constante do Anexo I desta IN, junto às seguintes plataformas, conforme a situação do caso:
I – junto à solicitação de conversão do uso do solo, corte de árvores isoladas ou supressão de vegetação em reserva legal quando em trâmite pela plataforma IPÊ;
II – junto ao processo de regularização de passivos ambientais das propriedades rurais ou urbanas, no âmbito da DAI (Declaração Ambiental do Imóvel) de que trata o art. 1o da Lei no 21.231/2022, ou no processo que venha a substituir, quando a declaração de passivos não for voluntária, sempre na plataforma IPÊ; e
III – no SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) quando a compensação de reserva legal não estiver vinculada a pedidos de licenciamento ambiental ou regularização de passivos ambientais.
§ 1o Caberá à unidade competente pela análise do requerimento de licença verificar a pertinência da proposta de compensação, aprovando-a no âmbito da plataforma respectiva, acompanhada das condicionantes específicas a serem estabelecidas no licenciamento ambiental do empreendimento, quando for o caso, podendo, em situações que se apresentarem mais complexas, requisitar auxílio da unidade competente pela análise do CAR, que se manifestará oficialmente no âmbito da plataforma IPÊ, mediante abertura de distribuição paralela do processo, pelo Superintendente de Licenciamento Ambiental e Outorga de Recursos Hídricos.
§ 2o A autorização para a supressão da vegetação nativa abrangerá a intervenção na área de reserva legal e estabelecerá as condicionantes de execução do projeto técnico de compensação da reserva legal, florestal ou por danos, acrescida dos prazos concedidos.
§ 3o Deverá constar na autorização para conversão do uso do solo, condicionantes especificando a modalidade de compensação florestal, por danos ou compensação da reserva legal adotada, os prazos concedidos para execução do projeto técnico de compensação e o documento que atestará a quitação da obrigação.
§ 4o Em nenhuma hipótese os prazos para execução do projeto de compensação poderão extrapolar o prazo de validade da licença.
§ 5o Até o que sistema SICAR esteja apto, os pedidos de regularização de passivos ambientais ou de compensação de reserva legal não vinculados a pedidos de licenciamento ambiental ou recuperação de passivos tramitarão no SEI, contendo os dados de identificação do requerente, do empreendimento e os demais documentos previstos nesta IN.
§ 6o A demonstração do cumprimento do projeto técnico de compensação de reserva legal, compensação florestal ou compensação por danos, nos prazos estabelecidos na licença ambiental do empreendimento, se fará no âmbito do acompanhamento de pós licença, comunicando-se a Gerência de Regularização Ambiental os casos de descumprimento de obrigações para fins de adoção das medidas pertinentes à efetivação da reserva legal e demais providências.
§ 7o O não cumprimento das obrigações estabelecidas na licença ou termo de compromisso, sujeitará o requerente à aplicação das penalidades administrativas pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de revogação do licenciamento do empreendimento, na imposição da obrigação de recuperação da área degradada, além das demais sanções previstas na legislação em vigor.
§ 8o Para fins de compensação da reserva legal, em qualquer das modalidades previstas nos arts. 2o, 3o e 4o desta IN, a compensação se fará com base nos parâmetros estabelecidos no inc. VI, do art. 21, da Lei no 21.231/2022, sem prejuízo do disposto no inciso III, § 1o, do art. 30, da Lei no 18.104/2013, quando a área a ser compensada deverá ser acrescida em 5% (cinco por cento) da área de intervenção.
§ 9o Na hipótese de doação de área ainda não regularizada dentro de Unidade de Conservação (UC) federal com a finalidade de cumprimento das compensações de que trata esta IN, é necessário apresentar a comprovação da doação do imóvel ao Instituto Chico Mendes na abertura do processo de solicitação da licença.
§ 10. Todas as despesas necessárias para a execução dos projetos técnicos de compensação são de inteira e exclusiva responsabilidade dos requerentes.
§ 11. No Termo de Compromisso decorrente da DAI, constará a necessidade da solicitação do agendamento da audiência de autocomposição no prazo de 90 (noventa) dias, para pactuar as resoluções das demais obrigações.
CAPÍTULO II
Da regeneração da área utilizada para fins de compensação de reserva legal
Art. 9º O interessado, a título de compensação da intervenção em reserva legal, deverá propor a regeneração da área utilizada para atividades de exploração minerária, construção de barragens, pesquisa científica ou empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, sempre que tal situação for possível e viável.
Parágrafo único. Será considerada possível e viável a regeneração da área utilizada quando a utilização for temporária e de curto prazo, assim considerada a utilização por prazo inferior a 1 (um) ano e nas situações em que houver as condições técnicas e ambientais necessárias para a recuperação da própria área utilizada.
Art. 10. A proposta de regeneração da área utilizada deverá ser feita nos termos do art. 8o desta IN acompanhada da seguinte documentação:
I – laudo técnico expedido por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica ou documento assemelhado, conforme modelo constante do Anexo II, atestando a viabilidade técnica e ambiental para a realização da regeneração da área, indicando as medidas a serem adotadas para a condução da regeneração e o cronograma de execução;
II – declaração do interessado de que o uso da área para fins de implantação do empreendimento, atinente à exploração minerária, construção de barragens, pesquisa científica ou atividades consideradas de utilidade pública ou interesse social tem caráter provisório, não superior a 1 (um) ano, conforme modelo constante do Anexo II;
III – certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis atualizada;
IV – mapa do imóvel acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área afetada, a área de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas de uso restrito, indicando, em quadro específico no mapa, as coordenadas de todos os vértices da área afetada, devendo ainda constar as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e
V – arquivo vetorial do imóvel (polígono) e de todas as camadas contidas no mapa.
Art. 11. Observar-se-ão os procedimentos definidos no art. 8o desta IN quanto à aprovação da proposta de regeneração da área de reserva legal afetada, devendo todas as condicionantes técnicas e ambientais serem estabelecidas no âmbito da licença ambiental do empreendimento ou do termo de compromisso específico.
§ 1o A regeneração da área utilizada deverá ser executada em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma apresentado que ficará sujeita a monitoramento pela SEMAD.
§ 2o A execução do projeto de recuperação de área degradada – PRAD independerá de aprovação, por parte da SEMAD, cabendo ao empreendedor e respectivo responsável técnico a obrigação de promover a recuperação ambiental de acordo com as melhores técnicas indicadas.
§ 3o Quando tecnicamente pertinente e a critério do interessado, a definição das medidas para a condução da regeneração da vegetação nativa poderá ser realizada com base no sistema “WebAmbiente”, acessado no link: https://www.webambiente.gov.br.
§ 4o A execução da regeneração da área deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD, devendo ser apresentados relatórios anuais com vistas ao acompanhamento e monitoramento da recuperação.
§ 5o Os atrasos ou cumprimento ineficiente do cronograma apresentado será considerado descumprimento de condicionante da licença ambiental ou do termo de compromisso, implicando nas sanções administrativas previstas em lei e na suspensão da licença ambiental concedida.
§ 6o A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente à realização da regeneração da área, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.
§ 7o A SEMAD deverá lançar no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA) as áreas de regeneração de reservas legais, nos termos da presente IN, para conhecimento, monitoramento e controle.
CAPÍTULO III
Do remanejamento ou realocação da reserva legal na propriedade
Art. 12. O requerimento de compensação de reserva legal mediante remanejamento ou realocação da área da reserva no âmbito da mesma propriedade será instruído com os seguintes documentos:
I – certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis atualizada;
II – mapa do imóvel acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área afetada, a área de reserva legal atual e proposta, as áreas de preservação permanente e as áreas de uso restrito, indicando, em quadro específico no mapa, as coordenadas de todos os vértices da nova área de reserva legal, devendo ainda constar as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e
III – arquivo vetorial do imóvel (polígono) e de todas as camadas contidas no mapa.
§ 1o Na definição da localização da nova área de reserva legal, o interessado deverá considerar os critérios de localização definidos nas normas vigentes, atentando-se para o aumento de glebas já protegidas, para a formação de corredores ecológicos e evitando a fragmentação da reserva legal, de modo a garantir a viabilidade futura dos remanescentes de vegetação.
§ 2o Nas hipóteses em que a nova área de reserva legal não possua vegetação nativa conservada, deverá constar de condicionante da licença ou do termo de compromisso respectivo a obrigação de realizar recuperação da área mediante plantio de espécies nativas e/ou ações de adensamento, enriquecimento ou o que for tecnicamente necessário, aos moldes previstos no Capítulo VII desta IN.
§ 3o Nas situações previstas no § 2o, deverá ser apresentada, em qualquer caso, anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente do profissional responsável pela execução do projeto de recuperação da área, devendo constar em condicionante a obrigação de se utilizar a melhor técnica e critérios disponíveis para a recuperação.
§ 4o A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente à realização da recuperação da área, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.
§ 5o A SEMAD deverá lançar no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA) as áreas de reserva legal remanejadas nos termos da presente IN, para conhecimento, monitoramento e controle.
CAPÍTULO IV
Da compensação da reserva legal extrapropriedade
Art. 13. O requerimento de compensação de reserva legal extrapropriedade será instruído com a seguinte documentação:
I – Do imóvel onde se pretende compensar a reserva legal (imóvel receptor):
a) certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis atualizada;
b) mapa do imóvel acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área de reserva legal do próprio imóvel e área de reserva legal proposta como compensação, as áreas de preservação permanente e as áreas e de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de reserva legal do próprio imóvel e da área de reserva legal proposta como compensação, devendo ainda constar no mapa, as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e
c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e de todas as camadas contidas no mapa.
II – Do imóvel de localização da reserva afetada (imóvel matriz):
a) certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis atualizada;
b) mapa do imóvel acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área de reserva legal do imóvel e a área afetada, as áreas de preservação permanente e as áreas de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de reserva legal do imóvel e da área afetada, devendo constar ainda no mapa as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas.
c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e de todas camadas contidas no mapa.
§ 1o Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel onde se pretenda instituir a reserva legal extrapropriedade, deverá ser apresentado também o instrumento contratual onde o proprietário autoriza a reserva legal extrapropriedade em seu imóvel, ou instrumento de procuração pública outorgada em favor do requerente para tal finalidade.
§ 2o Na definição da localização da reserva legal extrapropriedade, o interessado deverá considerar os critérios de localização definidos nas normas vigentes, atentando-se para o aumento de glebas já protegidas, para a formação de corredores ecológicos e evitando a fragmentação da reserva legal, de modo a garantir a viabilidade futura dos remanescentes de vegetação.
§ 3o As áreas oferecidas em compensação de reserva legal extrapropriedade deverão possuir remanescente de vegetação nativa conservada e não poderão ser sobrepostas à reserva legal do próprio imóvel, nem às áreas de preservação permanente.
§ 4o No âmbito da análise do pedido de licença, caberá aos analistas responsáveis verificar a documentação prevista nos inc. I e II do caput deste artigo, bem como o atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos § 2o e § 3o, aprovando preliminarmente a proposta de compensação extrapropriedade e condicionando, na licença, a tramitação integral da proposta no âmbito do SICAR.
§ 5o Na situação prevista no § 4o, será conferida análise prioritária no âmbito do SICAR, devendo-se comunicar quaisquer situações de desconformidade à área de licenciamento para que sejam adotadas as medidas necessárias.
§ 6o Caso o imóvel receptor da compensação de reserva legal extrapropriedade não tenha a sua própria área de reserva legal aprovada pela SEMAD, tal aprovação ocorrerá como decorrência da efetivação da proposta de compensação da Reserva Legal no âmbito do SICAR, na fase de execução do projeto, observando-se os critérios definidos na legislação vigente, efetuando-se os devidos registros no CAR dos imóveis envolvidos.
§ 7o A SEMAD deverá lançar no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA) as áreas de reserva legal extrapropriedade nos termos da presente IN para conhecimento, monitoramento e controle.
CAPÍTULO V
Da servidão ambiental em caráter perpétuo
Art. 14. A instituição de servidão ambiental se dará em caráter perpétuo e, em qualquer hipótese, deverá ser proposta em área excedente às áreas de reserva legal e não sobreposta com as áreas de preservação permanente (APP).
§ 1o Na definição da localização da área de servidão ambiental, o interessado deverá considerar, quando a RL estiver somente proposta no CAR, se ela foi demarcada observando os critérios de localização definidos nas normas vigentes, sendo esta condição necessária para que se possa autorizar, nesses casos, a proposta.
§ 2o A área de servidão, preferencialmente e como critério para análise de ganho ambiental na compensação de reserva legal, deverá ser contígua à área de RL e APP e outras áreas protegidas eventualmente existentes no imóvel e imóveis vizinhos.
Art. 15. O requerimento para compensação de reserva legal por meio de servidão ambiental, em caráter perpétuo, deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
I – do imóvel onde se pretende instituir a servidão:
a) certidão da matrícula atualizada e de inteiro teor do imóvel que receberá a servidão, comprovando ser o interessado o proprietário do bem, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo;
b) mapa do imóvel que receberá a servidão acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART), discriminando a área proposta para a servidão ambiental, a área de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de reserva legal e da área proposta para servidão, contendo ainda as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e
c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e das demais camadas contidas no mapa de que trata a alínea b.
II – do imóvel de localização da reserva legal afetada:
a) certidão da matrícula atualizada e de inteiro teor;
b) mapa do imóvel acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área de reserva legal e a respectiva área afetada, as áreas de preservação permanente e também as áreas de uso restrito, indicando em quadro específico no mapa as coordenadas de todos os vértices da área de reserva legal e das áreas afetadas, contendo ainda as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e
c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e todas as mesmas camadas contidas no mapa.
§ 1o Caso o requerente não seja o proprietário do imóvel onde se pretenda instituir a servidão, deverá ser apresentado também o instrumento contratual onde o proprietário autoriza a averbação da servidão perpétua em seu imóvel, ou instrumento de procuração pública outorgada em favor do requerente, para tal finalidade.
§ 2o A servidão ambiental perpétua, como compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo – CR, Em Perigo – EN, Vulnerável – VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve observar o art. 33 da Lei no 21.231/2022, sempre que decorrer de uma solicitação de conversão do uso do solo ou corte de árvores isoladas.
§ 3o A servidão ambiental perpétua, como compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo – CR, Em Perigo – EN, Vulnerável – VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve observar o art. 19 da Lei no 21.231/2022, sempre que oriundo da necessidade de regularização de conversão do uso do solo sem licença, após o dia 27 de dezembro de 2019.
Art. 16. A instituição da servidão ambiental perpétua deverá ocorrer no prazo máximo de 01 (um) ano, contado da data em que a licença ambiental ou termo de compromisso forem emitidos, conforme condicionante que constará do ato.
§ 1o Somente será considerada instituída a servidão ambiental quando da apresentação da matrícula do imóvel que demonstre a averbação respectiva.
§ 2o A instituição da servidão deverá ser informada no CAR do respectivo imóvel, obrigação que constará como condicionante da licença.
Art. 17. Fica vedada, em caráter permanente, a alteração da destinação da área instituída como servidão nos termos desta IN, mesmo nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites, bem como a intervenção na área, seja a que título for.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas da vedação a que alude o caput, os casos de intervenções adotadas como resposta imediata a emergências, sem prejuízo da adoção posterior das ações de recuperação da área.
Art. 18. A SEMAD deverá lançar no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA) as áreas de servidão ambiental instituídas nos termos da presente IN, para conhecimento, monitoramento e controle.
Art. 19. A verificação do cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença ambiental, quanto às obrigações relativas à instituição da servidão ambiental, será da área responsável pelo acompanhamento de pós-licença, que comunicará a Gerência de Regularização Ambiental para fins de adoção de providências relativas à obrigação de manutenção ou compensação de reserva legal.
Art. 20. A verificação do cumprimento de obrigações relativas à servidão ambiental previstas em termos de compromisso será de responsabilidade da Gerência de Regularização Ambiental.
CAPÍTULO VI
Doação de imóvel em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de unidade de conservação
Art. 21. A doação de área em unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária, observará o disposto nesta IN e seguirá as seguintes etapas:
I – Semestralmente a Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação emitirá lista no site da SEMAD com as Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária e o total da área remanescente objeto de desapropriação;
II – No sistema IPÊ, após acesso a lista com as Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária, deverá ser escolhida a Unidade de Conservação que se deseja doar o imóvel, bem como indicar a área total objeto da compensação;
III – O interessado deverá, antes de concluir o requerimento na plataforma IPÊ, formar processo na plataforma SEI contendo todos os dados, informações e documentos relativos à proposta de doação de imóvel em unidade de conservação remetendo-o à Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação para providências relativas à instrução complementar, informando o número do pedido na plataforma IPÊ.
IV – A área responsável pela emissão da licença acatará o pedido como requisito necessário a expedição da licença, a título de compensação ambiental ou florestal e estabelecerá as seguintes condicionantes no âmbito da licença: “A doação definitiva do imóvel localizado na (nome da unidade de conservação), no total de XXXXX hectares, selecionada pelo empreendedor, deverá ser executada no prazo de 01 (um) ano, no caso de propriedade, e de 02 (dois) anos, no caso de posse, contados da data em que a licença foi emitida, apresentando relatório de cumprimento”.
Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado nas hipóteses de doação de imóvel em unidade de conservação como medida de compensação por danos, decorrentes de Termos de Compromissos de Autocomposição, ou Termos de Compromisso Ambiental na DAI (Declaração Ambiental do Imóvel) ou em outros procedimentos similares.
Art. 22. Uma vez expedida a licença ou firmado o Termo de Compromisso, a Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação enviará ao empreendedor:
I – a lista de imóveis aptos à doação, sejam eles propriedades ou posses;
II – autorização, expedida em nome do empreendedor, para negociar os imóveis para doação junto com proprietários e posseiros, fornecendo dados de contato;
III – as orientações necessárias, para que o empreendedor dê início ao processo de negociação e aquisição do imóvel, para posterior doação ao Estado.
§ 1o Com o imóvel negociado junto ao proprietário ou possuidor, o empreendedor submeterá à Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação a seguinte documentação:
a) certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel ou, no caso de posse, documentação pertinente que comprove a posse mansa e pacífica, conforme o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo;
b) mapa do imóvel acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área a ser doada, indicando em quadro específico as coordenadas de todos os vértices dessa área, o que será dispensado caso a SEMAD já detenha esse documento;
c) arquivo vetorial do imóvel (polígono) e de todas as camadas contidas no mapa, o que será dispensado caso a SEMAD já detenha essa informação;
d) contrato de promessa de compra e venda firmado com o proprietário ou com o posseiro do imóvel, condicionado à aprovação do projeto de doação; e
e) certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) no caso de propriedades.
§ 2o As áreas de posse, nos termos do art. 30, § 1o, inc. II c/c art. 35, § 3o, inc. I, alínea c da Lei no 18.104/2013, bem como nos termos do art. 15, inc. II, art. 19, inc. II, § 1o, art. 23, inc. II, art. 32, § 3o, todos da Lei no 21.231/2022, desde que passíveis de doação ao poder público, uma vez estando inseridas no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, poderão ser objeto de compensação de reserva legal, de compensação florestal ou compensação por danos.
§ 3o Para os efeitos do disposto no § 2o, será considerada a posse desde que verificada uma das seguintes situações:
a) posse justa, consubstanciada em justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.200, da Lei Federal no 10.406/2002, nas situações em que se verificar que o possuidor está de fato, no exercício pleno do uso, gozo e disposição do imóvel, não havendo proprietário legitimado a reavê-la; e
b) o possuidor, titular dos direitos de usucapião, nas situações estabelecidas nos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal no 10.406/2002.
§ 4o A doação dos direitos de posse em unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, dependerá de ampla instrução documental, por parte do detentor da posse, com vistas à análise e comprovação das situações previstas no § 3o, acompanhado dos documentos relativos à titularidade do imóvel, se houver;
§ 5o Sempre que possível, o interessado em doar área em unidade de conservação de domínio público estadual adquirirá o imóvel em nome e benefício do Estado de Goiás, figurando exclusivamente como agente que efetuará o pagamento do preço;
§ 6o A juízo da SEMAD, quando necessário para viabilizar a doação de área em unidade de conservação de domínio público estadual, os procedimentos definidos neste artigo poderão ser realizados pela Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação, cabendo ao interessado efetuar o pagamento do preço estabelecido;
§ 7o A juízo da SEMAD, o interessado em doar área em unidade de conservação de domínio público estadual poderá doar área excedente, que será considerada como crédito em novos projetos de compensação objeto desta IN, que venham a ser protocolizados no futuro;
§ 8o Caso a obrigação de compensação florestal devida seja de área menor do que as áreas dos imóveis disponíveis para regularização, a SEMAD autorizará que o pagamento do preço relativo à regularização fundiária do imóvel seja realizado por mais de um interessado.
Art. 23. Com o imóvel apto para doação no interior de unidade de conservação de domínio público estadual, a Gerência de Criação, Regularização Fundiária e Suporte à Gestão de Unidades de Conservação instruirá o processo SEI quanto a instrução complementar, obtenção de análise e parecer da Procuradoria- Geral do Estado (PGE), lavratura da escritura pública de doação do imóvel e respectivo registro imobiliário.
Art. 24. A doação definitiva do imóvel localizado em unidade de conservação ao Estado de Goiás, mediante lavratura da escritura pública de doação, deverá ser executada no prazo de 01 (um) ano, no caso de propriedade, e de 02 (dois) anos, no caso de posse, contados da data em que a intervenção na área de reserva legal for autorizada, o que será consignado em condicionante da licença.
Art. 25. A área a ser doada para compor a unidade de conservação deverá estar integralmente contida no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária.
Art. 26. A área doada deverá ser desocupada até o dia da assinatura da escritura pública de doação.
CAPÍTULO VII
Plantio compensatório de espécies nativas
Art. 27. A proposta de plantio compensatório de espécies nativas observará o disposto no art. 8o desta IN e será instruído com os seguintes documentos:
I – projeto de recuperação de área degradada – PRAD ou laudo técnico expedido por profissional habilitado atestando a viabilidade técnica e ambiental para a realização do plantio compensatório de espécies nativas com o respectivo cronograma de implantação e devidamente acompanhado da anotação de responsabilidade técnica (ART) de execução nos casos de áreas acima de 20 (vinte) ha;
II – declaração do interessado, indicando as medidas mínimas a serem adotadas e o cronograma de execução nos casos de áreas abaixo de 20 (vinte) ha;
III – certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis, atualizada do imóvel onde será realizado o plantio compensatório;
IV – mapa do imóvel onde será realizado o plantio compensatório acompanhado de anotação de responsabilidade técnica (ART) discriminando a área a ser recuperada, a área de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas de uso restrito, indicando, em quadro específico no mapa, as coordenadas de todos os vértices da área do plantio, devendo ainda constar as hidrografias e, se houver, as áreas de eventuais servidões administrativas; e
V – arquivo vetorial do imóvel (polígono) com as mesmas camadas contidas no mapa.
Art. 28. Observar-se-ão os procedimentos definidos no art. 8o desta IN quanto a aprovação da proposta de plantio compensatório, devendo todas as condicionantes técnicas e ambientais serem estabelecidas no âmbito da licença ambiental do empreendimento ou do termo de compromisso específico.
§ 1o O plantio compensatório deverá ser executado em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma apresentado que ficará sujeito a monitoramento pela SEMAD.
§ 2o A aprovação do plantio compensatório independe de aprovação do projeto de recuperação de área degradada – PRAD por parte da SEMAD, cabendo ao empreendedor e respectivo responsável técnico a obrigação de promover a recuperação ambiental de acordo com as melhores técnicas indicadas.
§ 3o Quando tecnicamente pertinente e a critério do interessado, a proposta de plantio compensatório com espécies nativas poderá ser executada com base no sistema “WebAmbiente”, acessado no link: https://www.webambiente.gov.br.
§ 4o O plantio compensatório com espécies nativas deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD, devendo ser apresentados relatórios periódicos com vistas ao acompanhamento e monitoramento da recuperação.
§ 5o Os atrasos ou cumprimento ineficiente do cronograma apresentado será considerado descumprimento de condicionante da licença ambiental ou do termo de compromisso, implicando nas sanções administrativas previstas em lei e na suspensão da licença ambiental concedida.
§ 6o A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente a realização do plantio compensatório, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.
§ 7o O plantio compensatório pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo – CR, Em Perigo – EN, Vulnerável – VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve ser realizado conforme Incisos I, II e III do art. 32 da Lei no 21.231/2022, sempre que decorrer de uma solicitação de conversão do uso do solo ou corte de árvores isoladas.
§ 8o O plantio compensatório pela supressão de espécies classificadas nas categorias Imune de Corte, Criticamente em Perigo – CR, Em Perigo – EN, Vulnerável – VU, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, deve ser realizado conforme art. 19 da Lei no 21.231/2022, sempre que oriundo da necessidade de regularização de conversão do uso do solo sem licença, após o dia 27 de dezembro de 2019.
§ 9o A SEMAD deverá lançar no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA) as áreas de plantios compensatórios para conhecimento, monitoramento e controle.
CAPÍTULO VIII
Da participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental
Art. 29. A participação em projetos de recuperação ambiental para fins de compensação de reserva legal, compensação florestal ou compensação por danos observará o disposto no art. 8o desta IN e será instruído com Termo de Adesão do interessado, conforme modelo constante do Anexo IV desta IN, indicando o projeto do qual pretende participar, bem como a área, em hectares, que será alvo da recuperação ambiental.
§ 1o O interessado deverá seguir a metodologia proposta para o projeto.
§ 2o Serão alvo de adesão, os projetos de recuperação ambiental propostos pela SEMAD ou projetos propostos por terceiros, aprovados pela SEMAD, para serem beneficiários de compensação de reserva legal, compensação florestal ou compensação por danos.
§ 3o Caso a metodologia do projeto aprovado permita, o interessado poderá optar por promover depósito de valor em favor do projeto, em conta vinculada ao executor, considerando para tanto o resultado obtido a partir da multiplicação da área (em hectares) devida a título de compensação de reserva legal, compensação florestal ou compensação por danos, pelo valor por hectare recuperado, estabelecido para o projeto.
Art. 30. As obrigações relativas à execução do projeto de recuperação ambiental serão estabelecidas na licença ambiental do empreendimento ou no termo de compromisso.
Parágrafo único. O interessado deverá dar início efetivo às ações relativas à execução do projeto a que aderiu no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data da emissão da licença, devendo concluí-lo no prazo estabelecido no âmbito do próprio projeto, conforme o que restar ajustado com a área responsável pela coordenação do projeto, o que será consignado como condicionante da licença.
Art. 31. Uma vez deferida a licença ou firmado o termo de compromisso, a área responsável pela emissão da licença ou do termo deverá formar processo na plataforma SEI contendo todos os dados relativos à compensação na forma de adesão a projetos de recuperação ambiental e submetê-la à área responsável pela coordenação do projeto para fins de acompanhamento e monitoramento das ações.
Parágrafo único. A área responsável pela coordenação do projeto junto à SEMAD deverá comunicar a área de licenciamento sempre que verificar descumprimento ou cumprimento indevido do projeto por parte do interessado, independentemente de que tal verificação seja constatada no âmbito das análises pós-licença.
CAPÍTULO IX
Recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral
Art. 32. A proposta de recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral observará o disposto no art. 8o desta IN e será instruído com os seguintes documentos:
I – manifestação de interesse do gestor da unidade de conservação contendo a área e localização georreferenciada da área a ser recuperada no interior de unidade de conservação de proteção integral e manifestação favorável do proprietário da área caso o imóvel onde será realizada a recuperação não esteja integralizado ao patrimônio da unidade de conservação ou não esteja sob a posse da SEMAD;
II – plano de recuperação de área degrada – PRAD;
III – cronograma de execução da recuperação de área degradada, bem como as etapas de preparação do solo, plantios e manutenção; e
IV – arquivo vetorial da localidade onde será realizada a recuperação no interior da unidade de conservação.
Art. 33. Observar-se-ão os procedimentos definidos no art. 8o desta IN quanto a aprovação da proposta de recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral, devendo todas as condicionantes técnicas e ambientais serem estabelecidas no âmbito da licença ambiental do empreendimento ou do termo de compromisso específico.
§ 1o A recuperação deverá ser executada em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma apresentado que ficará sujeito a monitoramento pela SEMAD.
§ 2o A aprovação do projeto de recuperação de área degradada – PRAD será feita pelo gestor da unidade de conservação beneficiária, no âmbito da plataforma IPÊ, cabendo ao empreendedor e respectivo responsável técnico a obrigação de promover a recuperação ambiental de acordo com as melhores técnicas indicadas.
§ 3o Quando tecnicamente pertinente e a critério do interessado, a proposta de recuperação com espécies nativas poderá ser realizada com base no sistema “WebAmbiente”, acessado no link: https://www.webambiente.gov.br, em substituição ao PRAD, devendo em qualquer hipótese ser aprovada pelo gestor da unidade de conservação.
§ 4o O plantio compensatório com espécies nativas deverá observar os parâmetros técnicos estabelecidos pelo gestor da unidade de conservação, devendo ser apresentados relatórios periódicos com vistas ao acompanhamento e monitoramento da recuperação.
§ 5o Os atrasos ou cumprimento ineficiente do cronograma apresentado será considerado descumprimento de condicionante da licença ambiental ou do termo de compromisso, implicando nas sanções administrativas previstas em lei e na suspensão da licença ambiental concedida.
§ 6o A quitação da obrigação estabelecida em condicionante da licença ambiental, atinente à realização da recuperação, será feita quando a área for considerada recuperada, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela SEMAD.
§ 7o O gestor da unidade de conservação deverá lançar no Sistema de Informações Geográficas Ambientais do Estado de Goiás (SIGA) as áreas de plantios compensatórios para conhecimento, monitoramento e controle.
Art. 34. A proposta de recuperação de área degradada em unidade de conservação tramitará, no âmbito da plataforma IPÊ, devendo as áreas de licenciamento e a Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação promoverem pareceres preliminares sobre o cabimento da proposta, considerando as informações existentes no momento da análise, a manifestação de interesse do gestor, nos termos do inc. I do art. 32 desta IN, podendo serem estabelecidas condicionantes na licença ou termo de compromisso, caso se verifique a necessidade de providências complementares por parte do interessado.
Art. 35. Uma vez deferida a licença ou firmado o termo de compromisso, a área responsável pela emissão da licença deverá formar processo na plataforma SEI contendo todos os dados, informações e documentos relativos à proposta de recuperação ambiental em unidade de conservação, remetendo-o a Gerência de Implantação e Manejo de Unidades de Conservação para providências relativas ao acompanhamento e relatório de quitação.
Art. 36. A quitação da obrigação relativa à recuperação ambiental será dada mediante parecer do gestor da unidade de conservação considerando a área recuperada, observando-se as normas técnicas estabelecidas pela SEMAD para tanto.
CAPÍTULO X
Depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental
Art. 37. A compensação ambiental ou a compensação por danos devida poderá ser realizada mediante depósito do valor integral, em fundo específico de que trata o art. 85-A da Lei no 18.102/2013, para passivos ambientais oriundos de desmatamentos sem licença, conforme valores definidos no anexo III ou IV da Lei no 21.231/2022, conforme o fato tenha ocorrido antes ou depois de 27 de dezembro de 2019, respectivamente, observado o disposto no art. 15, inc. VI da referida Lei.
Art. 38. O depósito em conta do fundo observará o disposto no art. 8o desta IN e será realizado previamente à submissão do pedido de licença ambiental, na qual o passivo ambiental esteja sendo avaliado ou no requerimento da DAI, devendo ser juntado o comprovante de depósito no âmbito do requerimento de licenciamento ambiental ou no pedido de regularização ambiental, junto a plataforma IPÊ.
CAPÍTULO XI
Das disposições finais
Art. 39. Na análise dos projetos técnicos de compensação de reserva legal é facultada a solicitação de documentos e informações complementares se necessários à compreensão e esclarecimento da proposta.
Art. 40. Para fins de licenciamento ambiental, a localização da reserva legal proposta no CAR será aprovada no âmbito da análise dos processos de conversão de uso do solo, salvo as situações em que, sendo possível espacializá-las, estejam averbadas à margem da matrícula do imóvel em local diverso da área proposta no CAR como reserva legal do imóvel.
§ 1o Considera-se a possibilidade de espacialização, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a situação em conste da certidão de inteiro teor da matrícula de registro de imóveis, a reserva legal averbada, com memorial descritivo, com pontos de amarração (coordenadas geográficas) completos, em que seja possível formar a poligonal da área de reserva legal.
§ 2o Nas situações previstas no caput, caso a vegetação nativa da área requerida para conversão do uso do solo esteja em melhores condições ambientais do que a proposta de reserva legal, o pedido será indeferido, excetuados os casos abrangidos pelo art. 30 da Lei no 18.104/2013.
§ 3o Para fins de cumprimento do disposto no caput, será verificado se a proposta de localização da reserva legal no âmbito do CAR atende aos critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Federal no 12.651/2012, devendo ser considerados a otimização máxima da propriedade rural, conjugando critérios de conservação da reserva legal a longo prazo com o melhor aproveitamento possível do imóvel.
§ 4o Na hipótese de inexistência, por inércia do Estado, dos documentos, planos e programas previstos no art. 14 da Lei Federal no 12.651/2012 como critério para a análise da localização da reserva legal, dar-se-á como atendido os itens.
§ 5o A análise dos critérios de localização da reserva legal caracterizados pela importância da área para a conservação da biodiversidade e seu grau de fragilidade é feita quando da avaliação do processo, considerando para tal o grau de conservação da mesma e sua localização no imóvel.
§ 6o Será admitida a demarcação da reserva legal em mais de uma gleba, desde que considerada a viabilidade futura do remanescente de vegetação.
§ 7o Considera-se como gleba única, para efeitos de demarcação, os casos em que a gleba de Reserva Legal seja atravessada por faixas de APP e ou servidão ambiental perpétua.
§ 8o A reserva legal que tiver sua localização preliminar aprovada no âmbito dos processos de conversão do uso do solo deverá ser declarada no CAR como reserva legal aprovada e não averbada, mediante a respectiva retificação do cadastro do imóvel.
§ 9o A definição da localização preliminar da reserva legal, de que trata o caput, não se confunde e nem dispensa a análise e aprovação do CAR do respectivo imóvel rural.
§ 10. A área responsável pelo licenciamento ambiental deverá informar à Gerência de Cadastro Ambiental Rural sobre a aprovação da área de reserva legal, necessária a definição da área de conversão do uso do solo, no momento da emissão da autorização para fins de registro e controle no âmbito do CAR.
§ 11. Serão incluídas na licença de conversão do uso do solo, as condicionantes relativas às obrigações atinentes aos registros e alterações de declaração no âmbito do CAR.
Art. 41. Até que a DAI de que trata o art. 1o da Lei no 21.231/2022 esteja disponível na plataforma IPÊ, a análise de pedidos de autorização de árvores isoladas e de limpeza de área independem da verificação de passivos ambientais do imóvel rural, inclusive no que toca a verificação da localização adequada da reserva legal.
Art. 42. Quando no imóvel rural houver reserva legal averbada junto à matrícula do imóvel, em percentual superior ao mínimo exigido pela legislação, será permitido o remanejamento para extrapropriedade da área correspondente à diferença em relação ao percentual mínimo.
§ 1o O previsto no caput se aplica mesmo quando houver vegetação nativa nos locais e à área remanejada deve ser acrescido o percentual de 5% (cinco por cento) com relação à própria área remanejada.
§ 2o O remanejamento feito nos termos deste artigo não enseja vedação de autorização para conversão do solo nos locais remanejados.
§ 3o A área remanejada para extrapropriedade, nos termos do caput deste artigo, deverá ser gravada como servidão perpétua, observando-se o disposto nesta norma.
Art. 43. Fica obrigatório discriminar, no âmbito dos autos de infração para apuração de infrações relativas a desmatamentos sem licença, o período em que os fatos ocorreram, dentre aqueles anteriores a 27 de dezembro de 2019 e os posteriores a 27 de dezembro de 2019, como medida necessária ao cálculo da compensação florestal e compensação por danos devida.
Art. 44. Até que o fundo de compensação ambiental de que trata o art. 85 – A da Lei no 18.102/2013, seja instituído, a modalidade de compensação florestal ou compensação por danos por meio de depósito de valores em fundo, de que trata os arts. 35 e 36 desta IN, não poderá ser adotada.
Art. 45. Fica revogada a Instrução Normativa no 4/2022 – SEMAD, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás no 23.762, do dia 22/03/2022.
Art. 46. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Andréa Vulcanis
Secretária de Estado
(DOE – GO de 13.04.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 13.04.2023.
ANEXO I
Projeto Técnico para Compensação de Reserva Legal, Compensação Florestal e ou Compensação por Danos Ambientais
1. Identificação do interessado
Nome ou razão social:________________________
CPF/CNPJ:__________________________
RG:______________________
Endereço para correspondência: ________________________
Município: ________________________
Telefone de Contato: _________________________
E-mail para contato: ________________________
Telefone residencial:________________________
2. Tipo de empreendimento ou situação que requer compensação de reserva legal, compensação florestal ou por compensação por danos (Discriminar o tipo de empreendimento ou a situação)
_________________________
3. Objetivo
( ) Compensação de reserva legal;
Utilidade pública ( )
Interesse social ( )
Mineração ( )
Barragem ( )
Pesquisa científica ( )
( ) Compensação Florestal;
( ) Compensação por Danos Ambientais;
4. Modalidade da compensação
( ) Regeneração da área utilizada;
( ) Compensação por meio de remanejamento ou relocação da Reserva Legal na propriedade;
( ) Compensação da Reserva Legal, extrapropriedade;
( ) Instituição de Servidão Ambiental em caráter perpétuo;
( ) Doação imóvel em unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de unidade de conservação;
( ) Realização de plantio compensatório com espécies nativas;
( ) Participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental;
( ) Recuperação de área degradada em unidade de conservação de proteção integral;
( ) Depósito em conta específica vinculada ao fundo de compensação ambiental;
5. Detalhes da proposta
5.1 Áreas afetadas
Tamanho (ha):_________________________
Localização: ( ) Próprio imóvel;
( ) Imóvel de terceiros.
Município: ________________________
Bioma: ( ) Cerrado;
( ) Mata Atlântica.
CAR do imóvel em que se localizam: ________________________
5.2 Áreas oferecidas em compensação
Tamanho (ha):
________________________
(Mesmo quando se tratar de compensação para projetos de recuperação e ou depósito é necessário informar a área a ser oferecida em compensação, tendo em vista que será com base nela que as conversões serão feitas)
Localização: ( ) No próprio imóvel;
( ) Em outro imóvel de mesma titularidade;
( ) Em imóvel de terceiro;
( ) Em unidade de conservação;
( ) Por meio de projetos de recuperação;
( ) Depósito.
Município: _________________________
Bioma: ( ) Cerrado;
( ) Mata Atlântica.
Estado da área: ( ) Vegetação nativa conservada;
( ) Área a recompor;
( ) Não se aplica.
CAR do imóvel em que ocorrerá a compensação:
_________________________
6. Observações adicionais (Quando houver) _________________________
Declaro que junto ao presente projeto foram devidamente apresentados os documentos específicos definidos na IN (citar número da IN) para a análise da modalidade de compensação escolhida. Declaro ainda que a compensação será efetivada nos prazos definidos pela SEMAD, observando, quando necessário, as orientações posteriores também emitidas pela SEMAD.
Responsável Técnico ________________________
(Nome, Formação, no conselho de classe)
Proprietário _________________________
(Nome)
ANEXO III
DECLARAÇÃO
Declaro para os fins necessários, em conformidade com a IN (informar número, ano e órgão) que a utilização da área de (inserir tamanho da área) (ha) na reserva legal do imóvel (nome do imóvel), matrícula (informar), de propriedade de (informar proprietário), CAR (Informar código do CAR), localizado no município de (informar município) com a finalidade de (Informar uma ou mais alternativas de exploração, mineração, barragem etc), tem caráter provisório, isto é, por tempo inferior a 1 (um) ano. Declaro ainda que estou ciente na necessidade da efetiva regeneração posterior da área e das consequências da declaração ora preferida. Assim posto, subscrevo.
_______________________
_______________________
(Nome do proprietário, CPF/CNPJ)
ANEXO IV
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO
Em atendimento às exigências decorrentes de licenciamento ambiental, a NOME DO EMPREENDIMENTO, na qualidade de ESPECIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, inscrita no CNPJ sob o no xxxx, com sede na Cidade do XXXX, Estado de XXXX, no Endereço, CEP: XX.XXX-XXX, neste ato representada na forma de seu Estatuto/Contrato Social, pelo seu representante legalmente constituído, o Sr. XXXX, cargo, SE COMPROMETE, no âmbito do licenciamento de empreendimentos do subgrupo tipologia do Anexo Único – Dec. 9.710/2020, a aderir, de forma irrenunciável, ao Termo de Compromisso assumido por QUALIFICAÇÂO PRIMEIRO COMPROMITENTE, e a realizar compensação ambiental por intervenção em XXX, nos termos da Lei no 18.104/2013, por meio de patrocínio ao (PROGRAMA/ PROJETO) e que visa ONDE VAI REALIZAR A COMPENSAÇÃO E A FORMA, pactuando-se a realizar todos os custos financeiros, conforme metodologia do (Programa/Projeto), com início de execução em XX (xx) dias após emissão da licença.
Goiânia, XX de XXX de XXXX.
ASSINATURA DO COMPROMITENTE
Cargo e Empresa compromitente
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