A Estação Ecológica é uma categoria de Unidade de Conservação (UC) de Proteção Integral1, que tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas (art. 9º da Lei 9985/2000).
Muitas vezes, debates e dúvidas acerca das características envolvendo esse tipo de UC surgem entre aqueles que atuam com o meio ambiente. A forma de criação, as restrições, bem como a possibilidade de existência de propriedades privadas no seu interior são alguns dos questionamentos que surgem.
Por ser considerada uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, as restrições contempladas na Estação Ecológica são bem maiores do que as unidades de Uso Sustentável. Sendo assim, são admitidos apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
Dentre as restrições previstas, conforme a Lei 9985/2000, é proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo2 da Unidade ou regulamento específico. Ainda, a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por ele estabelecidas (art. 9º, §1º e §2º).
Também é importante ressaltar que na Estação Ecológica só são permitidas alterações dos ecossistemas nos seguintes casos: (i) medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados; (ii) manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica; (iii) coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas; e (iv) pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo 3% da extensão total da unidade e até o limite de 1500 ha.
Além das restrições mencionadas, há aquelas que podem ser estabelecidas na Zona de Amortecimento (ZA) da Unidade. A ZA é o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (art. 2°, inciso XVIII da Lei 9985/2000).
Quando criada, a Estação Ecológica é considerada de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, nos termos do art. 9º, §1º da Lei 9.985/2000.
Faz-se oportuno destacar também que, assim como as demais categorias de UCs, as Estações Ecológicas são criadas por meio de ato do poder público (decreto ou lei) e a criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, demonstrando as implicações à população residente no seu interior e/ou entorno3.
Portanto, como visto, a Estação Ecológica é uma categoria de UC de Proteção Integral de posse e domínios públicos bem como as propriedades do seu interior devem ser desapropriadas. Trata-se de uma das UCs mais restritivas sob o ponto de vista ambiental, já que seu objetivo é a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. Nessa linha, empreendimentos que sejam implantados próximos à eventual Estação Ecológica precisam de uma atenção especial. Assim, é fundamental que empreendedores, consultores, órgãos ambientais e todos aqueles que lidam com criação e gestão de UCs estejam atentos às normas que regem a Estação Ecológica, incluindo o seu Plano de Manejo, de forma a evitar ilegalidades e responsabilização envolvendo atividades que afetem a UC.
1Art. 7oAs unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I – Unidades de Proteção Integral; II – Unidades de Uso Sustentável. § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (Lei 9985/2000).
2Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade (art. 2º, inciso XVII da Lei 9985/2000).
3Art. 22, §2° e §3° da Lei 9985/2000 e art. 5°, 2° do Decreto 4340/2002.
Publicado dia: 27/03/2023.
Por: Aline Lima
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.