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DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 27/C, DE 17 DE MARÇO DE 2023

Estabelece procedimentos simplificados para a renovação da Licença de Operação.

            A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, à vista do que consta do Relatório à Diretoria no 006/2023/C, que acolhe, decide:

Artigo 1o Aprovar o documento “Procedimentos simplificados para a renovação da Licença de Operação”, nos termos do ANEXO ÚNICO, que integra esta Decisão de Diretoria.

Artigo 2o Esta Decisão de Diretoria entra em vigor nesta data.

Divulgue-se a todos os empregados da Companhia.

Publique-se no Diário Oficial do Estado – DOE – Poder Executivo

Diretoria Colegiada da CETESB, em 17 de março de 2023.

(DOE – SP de 21.03.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 21.03.2023.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 1o da Decisão de Diretoria no 027/2023/C, de 17/03/2023)

           PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA RENOVAÇÃO DE LICENÇAS DE OPERAÇÃO

            A) Procedimentos para vistoria facultativa em processos de Renovação de Licença de Operação

            I. Introdução

            A renovação periódica da licença de operação, aplicada em conformidade com o estabelecido na legislação, objetiva a obtenção de melhores instrumentos de gestão pública do meio ambiente no Estado de São Paulo, na medida em que oferece à CETESB oportunidades para:

            * implementar instrumentos mais efetivos para estimular as empresas a periodicamente atualizar seus processos produtivos e melhorar seu desempenho ambiental, a partir do conceito de melhoria contínua; e

            * obter e atualizar periodicamente informações sobre os empreendimentos em atividade, facilitando a criação e a manutenção de cadastro e inventário de fontes de poluição, possibilitando uma melhoria no diagnóstico e ações no controle ambiental.

            Dentre os procedimentos atualmente vigentes para a renovação de licenças, observa-se que a inspeção para a análise do pedido de licenciamento representa um dos itens que mais demandam tempo das agências ambientais.

            Essa fase do processo necessita de logística custosa e desgastante, que compromete tanto o corpo técnico quanto os interessados, devido às implicações para a compatibilização de agendas e dificuldades para atendimentos das demais demandas.

            Nessa situação, vislumbra-se a adoção de mecanismo mais célere para análise do pedido de renovação de LO, tornando a inspeção facultativa, em face de critérios estabeleci- dos no presente procedimento, o qual encontra sustentação na modernização e simplificação dos processos de gestão, objetivando economizar tempo e agilizar as renovações de licenças de operação, otimizando e racionalizando os recursos técnicos e administrativos, com vistas a atender os compromissos da CETESB, relativos a melhoria contínua de seus serviços e cumprimento com excelência da sua missão institucional.

            O menor tempo despendido em análises de renovação para empreendimentos e atividades mais simples sob a ótica ambiental, possibilitará direcionar e concentrar esforços no tratamento de casos de maior complexidade.

            II – Critérios No âmbito deste procedimento, a inspeção para renovação de licenças de operação será facultativa, caso a fonte de poluição atenda simultaneamente às condições abaixo:

            A. Desenvolva atividade constante do Anexo 1, item II da Deliberação normativa CONSEMA 01/2018;

            B. Tenha área total construída entre 2.501 e 5.000 m² (para área menor ou igual a 2.500 m² é obrigatório obter o licenciamento ambiental simplificado e automatizado, por meio do Via Rápida Ambiental – VRA);

            C. Não tenha registro de reclamação procedente por incômodos causados à população nos 12 meses anteriores à solicitação de renovação de Licença de Operação;

            D. Não tenha exigências e/ou condicionantes técnicas específicas, cuja avaliação ainda não esteja concluída, nas licenças anteriormente emitidas;

            E. Tenha sido objeto de vistoria para a emissão da última LO válida;

            F. A última LO não tenha sido emitida pelo Município.

            Observação:

            * O atendimento na totalidade das condicionantes acima sugere que não é necessária a realização de vistoria para emissão da renovação de licença solicitada.

            III. Operacionalização do procedimento

            Na lista de documentos contidas no checklist emitido pelo Portal de Licenciamento Ambiental – PLA para os pedidos de Renovação de Licença de Operação, consta o MCE adicional de Renovação de Licença de Operação, que deverá ser assinado pelo responsável do empreendimento ou seu representante legal.

            O MCE apresenta as seguintes perguntas:

            1. Durante a vigência da última LO, houve alguma reforma, ampliação de áreas ou alteração de layout no empreendimento?

            * Não

            * Sim

            Se sim, foi objeto de LP, LI e LO?

            * Não – Justifique:

            * Sim – Informe o número da LO de ampliação emitida:

            __________

            2. Durante a vigência da última LO, houve alteração do processo produtivo (aumento de capacidade de produção, alteração do fluxograma do processo produtivo ou alteração no horário de trabalho)?

            * Não

            * Sim

            Se sim, descrever a alteração

            3. Durante a vigência da última LO, houve instalação de novos equipamentos?

            * Não

            * Sim

            Se sim, foi objeto de LP, LI e LO?

            * Não – Justifique:

            * Sim – Informe o número da LO de ampliação emitida:

            __________

            Na eventual constatação de que houve alteração significativa na fonte licenciada sem inspeção, deverá ser iniciada, com brevidade, a aplicação de penalidades por funcionamento ilegal.

            Caso surja qualquer reclamação por incômodos do funcionamento de empreendimentos cujas licenças foram renovadas sem inspeção, deverá ser iniciado o atendimento e as ações corretivas.

            B) RENOVAÇÃO MEDIANTE INSPEÇÃO PRÉVIA À SOLICITAÇÃO

            Na solicitação de LOR, a Agência deverá verificar se foi realizada inspeção em data correspondente à metade do período de validade da Licença imediatamente anterior, contado a partir da data da SD.

            Se esta inspeção tiver contemplado os aspectos gerais do empreendimento, isto é, não foi realizada para verificar algum aspecto específico e não tiver sido identificada desconformidade que impeça a renovação da Licença do empreendimento, então a Licença será emitida sem a necessidade de nova inspeção ou outra análise específica.

            Observar que o empreendimento já foi objeto de inspeção e que não fora identificada irregularidade.

            A data de validade da nova Licença deverá obedecer o procedimento vigente.

            Exemplos:

            Data da SD: 01.01.2023

            Data de validade da LO-R vigente: 02.05.2023

            Prazo de validade da Licença: 2 anos

            Período de inspeção para validar Licença: 1 ano – 01.01.2022 a 31.12.2022

            Data da SD: 01.01.2023

            Data de validade da LO-R vigente: 02.05.2023

            Prazo de validade da Licença: 4 anos

            Período de inspeção para validar Licença: 2 anos – 01.01.2021 a 31.12.2022

            C) PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE AMPLIA- ÇÕES POUCO SIGNIFICATIVAS SOB OS ASPECTOS AMBIENTAIS

            C.1) Em processos de Renovação de Licença de Operação

            1. Nos processos de LOR, se for constatada ampliação de área construída que atenda, simultaneamente, aos seguintes critérios:

            * não abrigue fonte significativa de poluição ambiental, como, por exemplo, as atividades relacionadas no item 3;

            * não tenha sido licenciada anteriormente;

            * a área construída resultante total (existente + ampliação) seja menor ou igual a 2.500 m2, e

            * não seja objeto de reclamação da população, será adotado o seguinte procedimento:

            * cobrar a diferença de preço de LOR referente à ampliação e * emitir a LOR para o total de área construída (existente + ampliação).

            2. Em quaisquer processos de LOR, se forem constatados até 20% de novos equipamentos que não sejam objeto de reclamação da população e não sejam significativos do ponto de vista de poluição ambiental (ver item 3), será adotado o seguinte procedimento:

            * cobrar a diferença de preço de LOR dos novos equipamentos e

            * incluir os novos equipamentos na LOR a ser emitida.

            3. Excetuam-se do procedimento descrito no item1 e 2 os novos equipamentos utilizados nas seguintes operações ou atividades:

            a) tratamento térmico, tratamento superficial (galvanoplastia) ou de fusão de metais;

            b) processamento de chumbo;

            c) utilização de gás amônia no processo produtivo ou no setor de utilidades;

            d) preservação de madeira;

            e) secagem de materiais impressos, em estufas;

            f) espelhação;

            g) formulação de poliuretano (espumação);

            h) produção de peças de fibra de vidro;

            i) geração de vapor em caldeira que queime combustível líquido ou sólido, com capacidade superior a 5 toneladas de vapor/hora;

            j) incineração;

            k) secagem em fornos;

            l) fusão de vidro;

           m) reatores;

           n) armazenamento de resíduos perigosos;

           o) armazenamento a granel de materiais fragmentados ou particulados;

           p) estocagem de produtos químicos ou inflamáveis em tanques;

            q) atividade de transbordo de resíduos;

            r) outras operações com significativo potencial poluidor, a critério da CETESB.

            C.2) Em processos de Licença de Operação

            Na análise da solicitação da Licença de Operação em que, por ocasião da vistoria, sejam constatadas alterações em relação as informações constantes na LP/LI ou LI, quer seja em área construída que não ultrapasse 1000m² quer seja em até 20% de novos equipamentos objeto da LP/LI ou LI e que não impliquem na alteração significativa do potencial poluidor da empresa, essas alterações poderão ser incluídas na Licença de Operação em análise, mediante a complementação da diferença de preço, devendo essas informações necessariamente estarem contempladas no relatório de inspeção.

            C.3) Em vistoria de acompanhamento periódico

            Para situações de constatação, em vistoria de acompanha- mento periódico, de alteração em área construída/área de atividade ao ar livre e/ou novos equipamentos não constantes da última renovação de licença de operação do empreendimento, desde que não ultrapassem 1000 m² ou sejam correspondentes a até 20% de novos equipamentos e que não impliquem na alteração significativa do potencial poluidor da empresa, esta deverá ser orientada a inserir, na próxima solicitação de renovação de licença de operação, a área ou equipamentos ampliados.

           Esse procedimento poderá ser adotado até que a somatória das áreas (existente + ampliação) seja igual a 2.500 m².

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