SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
ATO DO SECRETÁRIO INTERINO E DO PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEAS/INEA No 92, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
Estabelece os Procedimentos para a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental provenientes de Licenciamento Ambiental Federal (TCCA-F) e da gestão e aplicação de seus respectivos recursos.
O Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade Interino (SEAS) e o Presidente em Exercício do Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), no uso das atribuições constitucionais e legais, e conforme deliberação do Conselho Diretor do Inea, em reunião realizada no dia 25 de janeiro de 2023, processo administrativo no SEI- 070002/010037/2022,
Considerando:
– o disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC;
– o Decreto 4.340 de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei no 9.985/2000;
– o art. 14-A da Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007 (acrescido pela Lei no 13.668 de 28 de maio de 2018), que autoriza o gerenciamento indireto das verbas de compensação ambiental, em especial seu § 5o, que estende essa autorização aos órgãos executores do SNUC;
– a Resolução Conama no 371, de 05 de abril de 2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985/2000;
– o Acórdão no 1.791/2019 – TCU – Plenário que deu provimento para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.064/2016 – TCU – Plenário, declarando a possibilidade jurídica da execução indireta da compensação ambiental;
– o art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal em matéria ambiental;
– a Instrução Normativa Ibama no 8, de 14 de julho de 2011, que regula, no âmbito do IBAMA, os procedimentos para o cálculo e a indicação da proposta de unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos de compensação ambiental;
– a Lei Estadual no 6.572, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a compensação devida pelo empreendedor responsável por atividade de significativo impacto ambiental no estado do Rio de Janeiro;
– a Portaria Ibama no 920, de 18 de abril de 2022, que institui o Procedimento Operacional Padrão – POP relativo ao processo administrativo federal para fins de cumprimento da compensação ambiental definida no art. 36 da Lei no 9.985/2000;
– a necessidade de se estabelecerem procedimentos institucionais para regulamentar a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental provenientes de compensações ambientais resultantes de licenciamentos ambientais federais entre a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – Seas, o Instituto Estadual do Ambiente – Inea e o empreendedor; resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A presente resolução regulamenta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Federal – TCCA- f, em razão de licenciamento ambiental federal para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei no 9.985/2000.
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