Existem limites para a apreensão de bens nas infrações ambientais?

Decisão recente do STF chamou atenção para um tema importante: a apreensão e destruição de bens que são eventualmente utilizados para a prática de infrações ambientais. As ferramentas têm sido objeto de constante atenção por parte do judiciário, que enfatiza a sua importância para o combate de atos lesivos. Conhecer o assunto é, mais do que nunca, imprescindível.

Em análise à lei estadual de Roraima, que proíbe determinadas condutas da administração pública em relação à apreensão, a Corte fixou a tese de que “é inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações” (ADI 7.200). A tese fixada evidencia a importância, para o STF, da plena eficácia dos instrumentos.

Com efeito, na esfera administrativa, a apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos é uma das medidas previstas para sancionar infrações ambientais. A destruição ou inutilização do produto da infração também são ferramentas da administração pública no combate de atos lesivos ao meio ambiente (arts. 25, § 4º, 72, IV e V, ambos da Lei n. 9.605/1998 e art. 3º, IV e V, do Decreto 6.514/2008).

O objetivo é, nitidamente, impedir a reutilização de instrumentos em outros atos infracionais, além de desestimular, de forma geral, a prática de novas infrações, em razão da perda econômica originada da apreensão/destruição. Mas, em razão da falta de requisitos claros que orientem a necessidade da tomada de medidas, muito se discutiu sobre o assunto. 

Em um passado não tão distante, o STJ decidiu, em várias oportunidades, que a apreensão de bens dependia da comprovação de utilização específica e exclusiva para a prática de atividades ilícitas, voltadas à agressão ao meio ambiente1. Se os requisitos não fossem demonstrados, fazia-se necessária a liberação imediata do bem apreendido.

O entendimento mudou e, em sede de análise de recursos repetitivos, a Corte fixou a tese em sentido extremo, decidindo que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional2

Mais tarde, o mesmo entendimento foi adicionado ao Decreto n. 6.514/2008, através de redação que estipulou que a apreensão de bens independe de sua utilização exclusiva para a prática de atividades ilícitas (art. 102, § 1º, com redação dada pelo Decreto n. 11.080/2022).

Por sua vez, caso confirmada a ocorrência da infração ambiental, os bens apreendidos não mais retornarão ao infrator, seguindo uma das destinações previstas na própria legislação, as quais incluem a própria destruição de equipamentos (arts. 134 e ss., Decreto n. 6.514/2008).

Apesar da inclinação restritiva em relação ao tema, não se pode tratar da questão sem o mínimo de razoabilidade, a qual deve nortear toda e qualquer tomada de medidas pela administração pública. Apreensões injustificadas, por tempo indeterminado e que afetem desproporcionalmente o administrado, devem ser (sempre) analisadas com a devida cautela.


1 AgRg no AREsp 554.070/MT, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 3/6/2019, DJe 5/6/2019.
2 REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021,
DJe de 24/2/2021

Publicado dia: 24/02/2023

Por: Ana Paula Muhammad

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