Não é incomum, no curso de processos de licenciamento ambiental, haver a necessidade de participação de outros órgãos, além daquele que detém a competência para conduzir o processo (órgão licenciador). Esses órgãos são conhecidos como intervenientes ou autoridades envolvidas. Os órgãos que normalmente exercem essa função são IPHAN1 (patrimônio histórico e cultural), FUNAI2 (indígenas), INCRA (quilombolas) e os órgãos gestores de Unidades de Conservação (ICMBio3 no âmbito federal). Mas esses não são os únicos.
O presente artigo objetiva demonstrar as hipóteses em que a autoridade envolvida é o Ministério da Saúde. Muitos desconhecem essa hipótese, o que pode acarretar em prejuízos ao bom andamento do processo de licenciamento.
Desde 2001, com a publicação da Resolução CONAMA nº 286/2001, foi estabelecido que os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental4 que estiverem localizados nas regiões endêmicas de malária deverão realizar estudos epidemiológicos e elaborar programas voltados para controle da doença, de acordo com as orientações da FUNASA – Fundação Nacional de Saúde.
Assim, o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 2.241/2009, criou o Grupo Técnico Saúde e Licenciamento Ambiental com o objetivo de estruturar a participação da área de saúde nos processos de licenciamento ambiental. Além disso, a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por sua vez, emitiu a Portaria nº 1/2014 estabelecendo diretrizes, procedimentos, fluxos e competência para obtenção do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e do Atestado de Condição Sanitária (ATCS).
Foi com o advento da Portaria Interministerial nº 60/2015 que a intervenção do Ministério da Saúde foi detalhada e procedimentalizada. Ela será obrigatória nos casos em que as obras ou atividades estejam localizadas em regiões endêmicas ou de risco para malária.
De acordo com o artigo 7º, inciso IV da portaria, o Ministério da Saúde deverá emitir parecer conclusivo sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, avaliando os impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, na hipótese de a atividade ou o empreendimento localizar-se em áreas de risco ou endêmicas.
Em relação aos prazos, o Ministério da Saúde deverá, nos casos em que é necessária a elaboração de EIA/RIMA, se manifestar de maneira conclusiva em até 90 dias, contados do recebimento do estudo ambiental exigido para o licenciamento. Já nos demais casos, o prazo será de 30 dias.
A obrigatoriedade de participação do Ministério da Saúde (assim como dos demais intervenientes mencionados ao longo do presente artigo) demonstra como o licenciamento ambiental é multidisciplinar e avalia os mais variados impactos sócio ambientais de uma determinada obra ou atividade. É função dos empreendedores e suas equipes técnicas e jurídicas conhecerem todas essas exigências e, assim, produzirem estudos ambientais que preencham todos esses requisitos. Com isso, o processo de licenciamento ambiental terá uma tramitação mais célere e trará todos os elementos necessários para que o órgão ambiental faça uma correta análise.
1Saiba mais em: https://www.saesadvogados.com.br/2021/09/20/quatro-perguntas-e-quatro-respostas-sobre-a-intervencao-do-iphan-no-licenciamento-ambiental/
2Saiba mais em: https://www.saesadvogados.com.br/2019/06/11/a-participacao-da-funai-no-processo-de-licenciamento-ambiental-possui-carater-vinculante/
3Saiba mais em: https://www.saesadvogados.com.br/2018/11/27/interveniencia-do-icmbio-em-processos-de-licenciamento-ambiental/
4Nos moldes da Resolução Conama nº 237/1997.
Publicado dia: 24/02/2023
Por: Eduardo Saes
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