As nuances da Compensação Energética do Estado do Rio de Janeiro: A quem se aplica? Como funciona? E mais..

Em 2015, o Governo do Estado do Rio de Janeiro concedeu às empresas ou consórcios de geração de energia elétrica estabelecidos no estado tratamento tributário especial. No caso dos empreendimentos termoelétricos, por exemplo, o Decreto Estadual n. 45.308/2015 prevê a isenção tributária na aquisição interna de gás natural ou em sua importação, desde que o desembaraço ocorra em portos fluminenses e a utilização seja para a geração de energia (art. 3o, I e II). 

Além disso, para serem aptos a esses benefícios, os empreendimentos desses empreendedores devem possuir licenças ambientais prévias e serem um dos vencedores do 20o Leilão A-5 de Energia Nova de 2014 e Leilão A-5 no 03/2015. Ressalta-se, por oportuno, que, em março de 2021, o tratamento especial foi estendido às empresas ou consórcios vencedores de leilões, em qualquer modalidade de contratação, que venham ser realizados em 2022 e 2023¹.

Como contrapartida e medida de compensação energética, os contribuintes beneficiários deverão, na fase operacional e enquanto durar o contrato, investir pelo menos 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro (art.6o, § 1o ). Nesses casos não se aplica o regime de diferimento de ICMS previsto no Decreto Estadual n. 26.271/2000, tampouco o Mecanismo de Compensação Energética previsto no Decreto Estadual n. 41.318/2008.

A regulamentação da aplicação desses recursos e o rito a ser observado para que as compensações sejam efetivadas ocorreu apenas recentemente, por meio da Resolução Conjunta SEDEERI/SEAS/INEA No 106/2022.

Nesse sentido, a norma prevê duas formas em que os empreendedores podem optar no direcionamento dos investimentos – a forma direta ou indireta. Na primeira opção, o projeto de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais (SEDEERI) e deverá ser implementado pelos empreendedores por seus próprios meios.  A segunda, por sua vez, os empreendedores se valerão do Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), na forma da alínea e do art. 3o-C da Lei Estadual no 6.572/2013. Ao não indicar a forma, presume-se que se adotou a modalidade indireta. 

O rito da modalidade direta consta da Seção I da resolução, enquanto da modalidade indireta está na Seção II, do Capítulo II – Modalidades de Compensação Energética. Vale destacar que eventuais lucros auferidos com a implantação direta de projetos de desenvolvimento de energias renováveis e eficiência energética serão revertidos em proveito dos empreendedores. Tal fato é positivo ao considerar a variabilidade do custo da aquisição do combustível e as correspondentes implicações nos valores atribuídos às contrapartidas.

Nos artigos 15 a 19 estão previstos os procedimentos para perfectibilizar a medida. Assim, caberá ao empreendedor apresentar à SEDEERI a quantidade de combustível utilizado no ano-calendário anterior e o seu custo de aquisição, bem como a opção desejada para cumprir a contrapartida energética até o último dia útil de junho.  

Ao optar pela compensação direta, deverá ser ainda apresentado o plano de trabalho (com cronograma) e plano conceitual do projeto. Feito isso, o empreendedor será convocado a firmar um Termo de Compromisso de Compensação Energética (TCCE) com o SEDEERI, SEAS e INEA no qual estarão estabelecidos os termos de cumprimento a serem observados pelas partes. Ao descumprir o termo ou optando em não assiná-lo, o empreendedor perderá todo tratamento tributário especial previsto no Decreto Estadual n. 45.308/2015.

Por fim, a medida compensatória energética é prevista também para os empreendimentos em operação na data da publicação do decreto, os quais deverão formalizar termos de compromissos com a informação de quantidade de combustíveis utilizados retroativas ao início da operação, e o seu custo de aquisição. Deve-se atentar que a compensação energética deve ser prevista como condicionante de vigência nas licenças ambientais, mas eventual omissão não afasta o cumprimento da resolução conjunta.


¹Lei Estadual n. 9.214/2021.

Publicado dia: 28/11/2022

Por: Gleyse Gulin

Facebook Comments

Newsletter

Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.

× Como posso te ajudar?