Por meio de três artigos, a série “Licenciamento Ambiental em Pauta no STF” sistematizou o pensamento da Corte quanto ao procedimento de licenciamento ambiental, analisando todas as decisões colegiadas emitidas em ADIs ou ADPFs que tratavam sobre o tema.
Ao longo dos últimos meses foi publicada na revista eletrônica Consultor Jurídico (CONJUR) a série “Licenciamento Ambiental em Pauta no STF”, de autoria de Jaqueline de Andrade, Mateus Stallivieri da Costa e Talden Farias. Através da análise de todos os acórdãos em ADIs e ADPFs já julgados pelo Supremo Tribunal Federal, os autores sistematizaram, em três artigos, o posicionamento da Corte quanto à temática do licenciamento ambiental.
No primeiro artigo da série, foi analisado o posicionamento do órgão sobre a dispensa e inexigibilidade de licenciamento ambiental, concluindo que a Corte não diferencia os conceitos, tendo decidido, de forma reiterada, pela inconstitucionalidade de normas que afastam a aplicação do instrumento:
“[…] a corte não tem trazido aos autos a discussão quanto à diferenciação entre inexigibilidade e dispensa, gerando por vezes um tratamento semelhante para ambas as terminologias. No entanto, se é verdade que a dispensa prévia via ato normativo abrangendo situações gerais é inconstitucional e não pode ser admitida, não se pode esquecer a inexigibilidade do licenciamento é possível no caso concreto e por decisão do órgão ambiental, que comprove que aquela atividade específica não é potencial nem efetivamente poluidora. Obviamente, terá de haver uma justificativa embasada em critérios científicos e parâmetros técnicos objetivos, não podendo jamais ser um ato de mera liberalidade”.
Já no segundo artigo, constatou-se que, no tocante à simplificação do processo de licenciamento ambiental, o Supremo ainda não firmou uma posição uniforme, sendo possível, porém, afirmar que existe uma tendência em declarar a inconstitucionalidade de normas que instituem procedimentos simplificados para atividades específicas.
Em relação à competência dos estados, é possível identificar uma tendência da Corte em compreender como inconstitucional a criação de procedimentos simplificados para atividades específicas, como a lavra a céu aberto (ADI 6.650/SC) e a atividade garimpeira (ADI 6.672/RO). […] Já em relação à criação de licenças sem o direcionamento para uma atividade específica, apesar de a Corte ter considerado inconstitucional tal possibilidade em um primeiro momento (ADI 5.475/AP), no ano seguinte o posicionamento foi revisto e passou a ser aceito (ADI 6.288/CE). Dessa maneira, atualmente pode-se afirmar que vigora o entendimento pela possibilidade de os Estados instituírem procedimentos simplificados de licenciamento ambiental de forma genérica.
Por fim, no terceiro e último artigo da série, tratou-se dos temas restantes já analisados pelo STF, compreendendo (i) a participação do Legislativo no licenciamento ambiental; (ii) a dispensa de estudos ambientais para a realização de leilão do petróleo; e (iii) questões envolvendo competência ambiental, como a anuência do órgão gestor de Unidade de Conservação e a instituição de taxas de controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
Os artigos podem ser acessados por meio dos seguintes links:
Primeiro artigo – Dispensa e inexigibilidade do licenciamento ambiental: https://www.conjur.com.br/2022-jul-31/opiniao-licenciamento-ambiental-dispensa-inexigibilidade.
Segundo artigo – Simplificação do licenciamento ambiental: https://www.conjur.com.br/2022-set-05/farias-stallivieri-andrade-licenciamento-pauta-stf2#:~:text=O%20objetivo%20da%20lei%20%C3%A9,autom%C3%A1tica%2C%20sem%20a%20avalia%C3%A7%C3%A3o%20humana.
Terceiro artigo – Legislativo, estudos e competência no licenciamento ambiental: https://www.conjur.com.br/2022-out-15/ambiente-juridico-licenciamento-pauta-stf-legislativo-estudos-competencia#:~:text=Na%20s%C3%A9rie%20%22Licenciamento%20em%20pauta,desdobrou%20em%20tr%C3%AAs%20artigos%20distintos.
Publicado dia: 18/10/2022
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