PORTARIA IPAAM No 98, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental para agropecuária, consideradas com potencial poluidor/degradador reduzido no Estado do Amazonas.
O Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei no 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto no 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada no 102 de 2007;
Considerando, a necessidade de regulamentação do Art. 6o, § 1o, da Lei Estadual no 3.785/12, que trata da dispensa do licenciamento ambiental estadual para atividades de potencial poluidor/degradador reduzido;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para o enquadramento das atividades consideradas com o potencial reduzido, objeto de dispensa do licenciamento e Declaração de Inexigibilidade (DI) conforme referenciado no Art. 6o e 21, da Lei no 3.785 de 24 de julho de 2012.
Considerando que o Cadastro Ambiental Rural é a via que integra as atividades rurais e por promover a regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado do Amazonas, compondo desta forma a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, aliados a Lei Estadual no 4.406/16.
Considerando que o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM tem buscado a implementação de sistemas informatizados que visem à melhoria contínua da prestação dos serviços oferecidos à sociedade.
Considerando a contínua modernização e a dinamização das atividades rurais do estado do Amazonas, com adoção de boas práticas e novas tecnologias produtivas, conforme explicitado na Nota Técnica emitida pelo Sistema SEPROR/IDAM, conforme ofício no 1015/2022 – GDP/IDAM de 14 de setembro de 2022, (Processo no 23335/2022-42/IPAAM), a qual defende a intensificação das atividades agropecuárias como fator contribuinte para a preservação do meio ambiente, posto que acarreta a redução de necessidade de ampliação de áreas produtivas; resolve:
Art. 1o Ficam dispensadas do licenciamento ambiental estadual as atividades agropecuárias com potencial poluidor degradador reduzido, conforme dispostas na Lei no 3.785/2012, mediante a solicitação de Declaração de Inexigibilidade (DI) ao IPAAM, obedecendo às linhas de corte previstas no Anexo I desta Portaria.
§ 1o Para a emissão da Declaração de Inexigibilidade (DI) para as atividades agropecuárias mencionadas no caput o IPAAM considerará as seguintes condições:
I – A Declaração de Inexigibilidade (DI) será válida por 04 (quatro) anos.
II – A Declaração de Inexigibilidade (DI) não contempla novas intervenções em Áreas de Preservação Permanente e/ou supressão de vegetação nativa.
Art. 2o A solicitação de Declaração de Inexigibilidade (DI) irá prosseguir se o CAR do imóvel estiver com status em uma das seguintes condições:
I – Analisado com pendências, aguardando atendimento a outras restrições;
II – Analisado sem pendências;
III – Analisado sem pendências, passível de nova análise;
IV – Analisado, aguardando regularização ambiental (Lei no 12.651/12 e Lei Estadual no 4.406/16).
§ 1o Quando do pedido de solicitação de DI se o status do CAR não se encontre nas situações descritas neste artigo, o sistema emitirá alerta ao Gestor Operacional do CAR para providências de análise, com a continuidade da solicitação somente após alteração para os status mencionados.
§ 2o A partir da implementação do sistema digital de licenciamento ambiental, a solicitação de DI para as atividades em área consolidadas descritas nesta Portaria serão realizadas de forma automática, sem análise humana.
Art. 3o A qualquer tempo, o IPAAM poderá realizar vistoria de monitoramento da atividade dispensada de licenciamento ambiental, na forma do art. 6o, parágrafo 2o da Lei no 3.785/12.
Art. 4o Os detentores da DI para as atividades definidas nesta Portaria continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercidas pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão vegetal e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 5o Quando caracterizada como agricultura familiar, a atividade produtiva orgânica regida pela Lei no 10.831/03 e Decreto no 6.323/07, será contemplada com a Dispensa de Inexigibilidade, obedecendo aos critérios utilizados nesta portaria, bem como a lei vigente.
Art. 6o A dispensa de licenciamento ambiental não exime o proprietário/ possuidor do cumprimento das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.
Art. 7o Qualquer alteração nos critérios legais e/ou mudança na condução da atividade produtiva que acarrete o aumento do potencial poluidor ou degradador da mesma obriga o empreendedor a solicitar a licença ambiental pertinente.
Art. 8o A Declaração de Inexigibilidade será cancelada ou suspensa quando do cancelamento ou suspensão do CAR do imóvel, no qual está inserida a atividade, bem como, se constatado qualquer desvio de finalidade/atividade pelo interessado.
§ 1o O IPAAM dará publicidade às Declarações de Inexigibilidade canceladas ou suspensas.
Art. 9o Nos municípios onde predominam os sistemas tradicionais de criação extensiva, que fazem parte do Projeto Prioritário de Pecuária do Sistema SEPROR, os componentes da Agricultura Familiar “Criação de animais de médio porte” e “Criação de animais de grande porte” poderão ocupar até 50 ha por imóvel rural.
§ 1o A relação de municípios do Projeto Prioritário de Pecuária do Sistema SEPROR é definida pela Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Certifique-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, em Manaus, 23 de setembro de 2022.
ANEXO I | ||
ATIVIDADES | CRITÉRIOS DE DISPENSA | |
Culturas permanentes | 1. Área útil de até 30,0 ha; e2. Quando do uso de agrotóxicos, apresentação de comprovante de entrega das embalagens vazias de agrotóxicos nos postos ou central de recebimento. | |
Culturas temporárias | Cultivo a céu aberto | 1. Área útil de até 30,0 ha; e2. Quando do uso de agrotóxicos, apresentação de comprovante de entrega das embalagens vazias de agrotóxicos nos postos ou central de recebimento. |
Cultivo protegido | 1. Área útil de até 0,5 ha; e2. Quando do uso de agrotóxicos, apresentação de comprovante de entrega das embalagens vazias de agrotóxicos nos postos ou central de recebimento. | |
Sistemas agroflorestais | Área até 50 ha. | |
Sistemas agrossilvipastoris | Máximo de 100 UA e área até 30 ha. | |
Criação de animais de pequeno porte | Aves de postura | Área de confinamento até 1.250 m2 e / ou 10.000 aves. |
Aves de corte | Área de confinamento até 500 m2 ou 4.000 aves/ciclo. | |
Codornas | Até 50.000 bicos. | |
Outros animais de pequeno porte | Até 500 animais. | |
Outros animais de pequeno porte | Até 500 animais. |
Com exceção da atividade Sistemas agroflorestais, o somatório das áreas produtivas não poderá ultrapassar 35 ha por imóvel rural.
Agricultura Familiar:
Criação de animais de médio porte | Máximo de 100 UA e área até 30 ha. | |
Criação de animais de grande porte | Máximo de 100 UA e área até 30 ha. | |
Porcos | Produção de leitões | Até 04 matrizes |
Ciclo completo | Até 03 matrizes | |
Terminação | Até 46 animais por ciclo |
Juliano Marcos Valente de Souza
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM
(DOE – AM de 26.09.2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AM de 26.09.2022.
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